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Classificação Das ações - TGP

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Por:   •  22/8/2013  •  6.798 Palavras (28 Páginas)  •  509 Visualizações

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Classificação das ações – TGP

Civil

são ações baseadas no Código Civil ou na Constituição ou ainda em princípios e que não possuem natureza punitiva do estado e nem disputa relações de trabalho.

a) Ação civil de conhecimento (ou cognitiva) – aquelas em que o magistrado irá conhecer a pretensão do autor e a defesa do réu para que assim julgue o mérito da questão.

b) Ações executivas – discussão em cima do pagamento e não de fatos. Possuem natureza satisfatória quanto a obrigação, solicitando que a jurisdição obrigue o devedor ao pagamento ou realização de algum ato. Obs.: não existe ação de execução de sentença – esta foi substituída por simples petição, conhecida como cumprimento da sentanca (lei 11232/05)

c) Ações cautelares – cuidado prévio, tem caráter de urgência – visam assegurar os efeitos de um provimento principal, que esta em perigo por eventual demora na solução do processo. Existem dois tipos: ação cautelar preventiva,proposta antes da ação principal e ação cautelar incidental, ocorre dentro do processo e corre paralelamente; é proposta no curso do processo principal. Obs.: ambas estarão em ramite conjunto com a principal, ou seja, correrão apensadas.

Penal

De natureza punitiva do Estado, sendo dividida em pública e privada.

a) penal pública incondicionada – promovida pelo Ministério Público, mesmo sem a representação do ofendido. Inicia-se através da peça denominada DENUNCIA.

b) penal pública condicionada – mesmo de natureza pública, necessitam que o ofendido represente contra o ofensor, autorizando assim que o Ministério Público promova a ação penal. Uma vez oferecida a denúncia, o Ministério Público deve prosseguir com a ação até o seu término, sem a possibilidade de desistência ou perdão.

c) penal privada exclusiva – somente a vitima poderá oferecer queixa crime, requerendo assim o inicio da ação.

d) penal subsidiária pública – mesmo possuindo caráter de ação pública, é oferecida a queixa crime para o inicio da ação penal, uma vez que o Ministério Público deixou de oferecer a denuncia em um prazo legal (15 dias) – para entrar particular é a partir do décimo sexto dia e o prazo é até seis meses.

Trabalhista

a) trabalhista individual – discute apenas a relação privada entre empregado e empregador, sendo que sua sentença possui validade apenas para reclamante e reclamado –patrão/empregado.

b) trabalhista coletiva – resguarda direitos de uma classe trabalhadora ou de grupos e categorias. Neste caso, a sentença será válida para toda a categoria representada na ação.

EMPREGO É DIFERENTE DE TRABALHO

Emprego tem carteira assinada e benefícios, mas a justiça protege tanto empregado quanto trabalhador.

Cabimento dos recursos trabalhistas

Recurso ordinário: deve ser interposto em 8 dias, das decisões finais das juntas para os TRTs e das decisões definitivas proferidas pelos TRTs para o TST, em processos de suc competência originária (dissídios coletivos, mandados de segurança, impugnação de vogais, ação rescisória); para recorrer, o empregador tem de fazer o depósito da condenação até um certo limite.

Agravo de petição: é interposto diante de sentenças proferidas pelo juiz presidente das Juntas nos embargos à execução, para o TRT ou uma de suas turmas; o prazo é de 8 dias; é um recurso exclusivo da fase de execução da sentença; é uma forma de rediscutir na execução, como a penhora e os cálculos da liquidação da condenação ilíquida.

Recurso de revista: cabe das decisões dos TRTs para o TST (turmas), salvo em execução de sentença; nos TRs, divididos em turmas ,cabe revista da decisão da turma diretamente para o TST; o prazo é de 8 dias, contados a partir da publicação do acórdão no jornal oficial (CLT, art. 896); seus pressupostos são: a violação de literal dispositivo de lei federal, ou da CF, nos casos de revista por violação da lei; a existência de acórdãos com interpretação diversa de lei federal, estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TR prolator, nos casos de recurso de revista por divergência de interpretação.

Embargos declaratórios: são destinados a provocar o pronunciamento do mesmo órgão prolator da decisão, quando há lacunas, obscuridade ou contradições da decisão; o prazo é de 5 dias.

Embargos para SDI (seção de dissídios individuais) e SDC (seção de dissídios coletivos): é cabível das decisões de dissídios coletivos da competência originária do TST e das decisões das Turmas do TST, proferidas em dissídios individuais, quando houver divergência jurisprudencial ou violação de lei federal; o prazo é de 8 dias.

Recurso extraordinário: cabe das decisões do TST para o STF, quando contrárias à Constituição Federal e processado na forma do Regimento Interno do STF e do CPC (CF, art. 119, III).

Agravo de instrumento: é destinado a reexaminar despachos de juízes ou relatores que negarem seguimento a recurso; serão processados em autos separados; só terá efeito suspensivo se o juiz o atribuir; o prazo é de 8 dias.

Agravo regimental: cabe do despacho do presidente do Tribunal ou de Turma que indeferir o recurso de embargos; do despacho do relator que negar prosseguimento a recurso; do despacho do relator que indeferir a petição de ação rescisória; do despacho do presidente de Turma que deferir, em parte, o recurso de embargos; não é cabível contra decisão colegiada; é previsto no Regimento Interno dos Tribunais.

Demissão sem justa causa

Constantemente, nos deparamos com pessoas fazendo as seguintes perguntas:

Fui demitido sem justa causa, o que devo fazer?

Me demitiram, quais meus direitos?

Fui mandado embora do emprego. E agora?

Infelizmente, no Brasil não há qualquer proibição de que o empregado seja dispensado sem justa causa. Ressalvados os casos de estabilidade previstos em lei, o Empregador

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