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Clausula Contratual

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Por:   •  2/10/2014  •  411 Palavras (2 Páginas)  •  869 Visualizações

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Constituição das Sociedades Contratuais

I – Natureza do ato constitutivo da sociedade contratual. A sociedade empresária nasce do encontro de vontades de seus sócios. Este encontro, de acordo com o tipo societário que se pretende criar, será concretizado em contrato social ou estatuto, em que se definirão as normas disciplinadoras da vida societária.

As sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitada são constituídas por contrato social, isto terá repercussões no regime dissolutório aplicável a elas. As sociedades contratuais dissolvem-se de acordo com o que prevê, sobre a matéria o CC/2002.

O contrato social é uma espécie bastante peculiar de contrato. As normas gerais de direito civil, pertinentes aos contratos, não podem, pura e simplesmente, ser aplicadas à disciplina do contrato social, em razão mesmo de suas peculiaridades.

Cumpre então destacar que, deste contrato surge um novo sujeito de direitos, a sociedade, perante a qual os contratantes também são obrigados. O dever de o sócio integralizar a quota do capital social decorrente do contrato social; o titular do direito correspondente a este dever é a sociedade nascida também do mesmo contrato.

II – Requisitos de validade do contrato social. Para a validade do contrato social, o direito elegeu determinados requisitos. Sem a observância destes, a sociedade não se forma validamente, podendo ser decretada a sua anulação ou declarada a nulidade. A invalidação não se confunde com a dissolução da sociedade.

Para ser válido, o contrato social deve obedecer a duas ordens de requisitos. Em primeiro lugar, os requisitos de validade de qualquer negócio jurídico; em segundo lugar, aqueles que o direito reservou especialmente para o ato constitutivo da sociedade empresarial:

a) Requisitos genéricos: agente capaz, objeto possível e lícito, além da forma prescrita ou não defesa em lei.

b) Requisitos específicos: pluralidade de sócios; formação de capital social; affectio societatis; participação nos resultados.

III – Cláusulas contratuais. O contrato deverá prever as normas disciplinadoras da vida social. Qualquer assunto que diga respeito aos sócios e à sociedade pode ser objeto de acordo de vontades entre os membros da pessoa jurídica empresária. Fala-se em duas espécies de cláusulas: de um lado, as essenciais, condições de registro do contrato e conseqüente regularidade da sociedade comercial, e, de outro lado, as acidentais.

- são cláusulas essenciais do contrato social:

a) qualificação dos sócios;

b) objeto social;

c) nome empresarial;

d) sede;

e) prazo de duração;

f) capital social e quotas dos sócios;

g) nomeação do administrador

- cláusulas acidentais: visam melhor disciplinar a vida da sociedade, mas cuja ausência não importa a regularidade desta: cláusula reguladora de morte de sócio; cláusula arbitra, etc.

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