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Clt Artigo 482

Trabalho Universitário: Clt Artigo 482. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/3/2014  •  456 Palavras (2 Páginas)  •  503 Visualizações

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Introdução

No presente trabalho um artigo que existe dentro da CLT e não só existe como também é muito importante, acontece constantemente dentro das organizações recisão por justa causa, por exemplo, todo o momento o funcionário vai ao banheiro e ele não vai por necessário ele vai pra passar o tempo, para falar no celular e isso acaba se tornando um hábito e com isso o líder da equipe vai analisando e chegando a conclusão que aquele funcionário não esta cumprindo o seu trabalho e aí em vez de ele fazer mil peças por dia ele passa a fazer trezentas peças.

Por tanto o nome já diz “justa causa” o funcionário deu um motivo grave para ser mandado embora.

Art. 482 – Este parágrafo se refere á justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Justa Causa pó recisão é comum quanto para empresas pequenas quanto para grandes, esta resolução é usada de forma típica de “extinção” dos contratos, quando há um descumprimento das obrigações do funcionário para a empresa.

A Consolidação das Leis do Trabalho a este tipo de hipótese, quando o funcionário acha que as leis tanto do trabalho quanto qualquer tipo de lei a maioria das pessoas acha que lei é somente escrita no papel não vai ser realmente obedecida, cada vez mais esta ficando extinto o contrato de trabalho por justa causa.

O Contrato de emprego é bilateral, por tanto, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento das obrigações do outro sem antes cumprir a sua quanto á isto é o que podemos dizer exceção do contrato não cumprido.

1. ato de improbidade;

Demissão por justa causa, ou seja, o funcionário teve algo que passou das regras da empresa e foi mandado embora por algum motivo.

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou

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