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Codigo Civil Comentando

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Por:   •  27/11/2013  •  525 Palavras (3 Páginas)  •  254 Visualizações

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1 Síntese

 Artigos 104 a 114 Comentados

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II — objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III — forma prescrita ou não defesa em lei.

Os elementos que contem na validade do negocio jurídico são essências na existência e validade do ato negocial, pois formam sua substância. Cada elemento que ele requer traz uma forma diferente para que ele seja valido.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em beneficio próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Por ser a incapacidade relativa uma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprio incapaz ou pelo seu representante. Uma hipótese se uma das partes ser uma pessoa capaz, e de outro, um capaz e um relativamente incapaz, só este poderá anular parcialmente o ato, sendo assim só ele será beneficiado pela anulação.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependera de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Podem ser realizados de acordo com a conveniência da forma preferida pelas duas partes. Ou seja, a forma em regra, é livre.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes maior salário mínimo vigente noPaís.

È aquela que, por lei, não pode ser preterida por outra.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Os contratantes podem determinar que instrumento público torne-se necessário para a validade do negócio.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Ocorrerá a reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, ou seja, quando não quer um efeito jurídico que declarou querer anteriormente .

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

O silêncio significa aprovação, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

estará sempre condicionada às intenções dos sujeitos e não apenas na sua declaração, que seria a concretização formal

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