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Codigo Da Mineração

Abstract: Codigo Da Mineração. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/9/2014  •  Abstract  •  314 Palavras (2 Páginas)  •  164 Visualizações

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Das Servidões

Art. 81 - A propriedade onde se localiza a jazida, bem como as limítrofes ou vizinhas, para efeitos de pesquisa e lavra, ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, que serão constituídas para os seguintes fins:

a) construção de oficinas, instalações inclusive as de engenho de beneficiamento, obras acessórias e moradias;

b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicação;

c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;

d) transmissão de energia elétrica;

e) escoamento de águas da mina e do engenho de beneficiamento;

f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;

g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades preexistentes;

h) bota fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

Art. 82 - Constituem-se as servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.

§ 1º- Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse de área, se necessário.

§ 2º- O valor da indenização e dos danos, a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra ao proprietário do solo ou das benfeitorias, obedecerá, no que for aplicável, às prescrições contidas nos arts. 37 e 38 deste regulamento.

Art. 83 - A indenização, não paga na oportunidade própria, ficará sujeita a correção monetária, mediante aplicação dos índices fixados pela autoridade competente.

Art. 84 - No caso da constituição de servidão, os trabalhos de pesquisa ou lavra não poderão ser iniciados antes de paga ou depositada a importância relativa a indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno serviente.

Art. 85 - O D.N.P.M. poderá promover vistoria "in loco", para constatar a real necessidade ou conveniência econômica do estabelecimento da servidão, indispensável aos trabalhos de pesquisa ou lavra.

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