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Codigo De Estrada

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Por:   •  10/5/2013  •  707 Palavras (3 Páginas)  •  922 Visualizações

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grave. (Art.° 142)

22. Pisar ou transpor uma linha longitudinal continua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada infracção grave. (Art.° 142 do Código da Estrada)

23. Na classificação de veículos passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. (Art.°s 103 e 108)

24. Veículos de três ou quatro rodas são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores. (Art.° 103/5)

25. A circulação de qualquer veículo sem que tenha sido submetido a inspecção periódica obrigatória é penalizada com multa. (Art.° 112/2)

26. Observância da atribuição de matrícula temporária aos veículos objecto de importação também temporária. (Art.° 114)

27. Criação de documento único de identificação e circulação de veículos. (Art.° 115/2) (Termos de referência)

28. A circulação de veículos sem seguro de responsabilidade civil será punida com multa. (Art.° 147)

29. Revisão das de licenças especiais de condução para membros do corpo diplomático e cônsules de carreira. (Art.° 122)

30. A revalidação da carta de condução passa a depender da aprovação em exame especial. (Art.° 126/3)

31. Os testes da vista para o apuramento da acuidade visual podem ser realizados nas Delegações Provinciais do INAV. (Art.° 128)

32. A carta de condução passa a ter as categorias de veículos A1, A, B, C1, C, D, G e P e as subcategorias EB, EC1 e EC. (Art.° 120) (Norma da região )

33. Passa a ser considerado requisito para obter título de condução saber ler e escrever. (Art.° 123)

34. Os condutores detectados a circular em contramão, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. (Art.° 125/2)

35. É criado período do "regime probatório" de dois anos para indivíduos recém habilitados. (Art.° 119/4)

36. A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário ou multa por manobra perigosa. (Art.° 126)

37. Reintrodução de um dístico (forma oval) a colocar na traseira dos veículos conduzidos por titulares de carta de condução com carácter provisório. (Art.° 119/6)

38. Exclusão de prisão do conductor em caso de acidente que cause a morte de alguém. (Art.° 149/2)

39. 0 pagamento voluntário da multa passa a ser efectuado no acto da verificação da transgressão. (Art.º 172)

40. Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da multa, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da multa prevista para a transgressão praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. (Art.° 172)

41. O prazo para pagamento voluntário das multas, bem como para apresentação de defesa é de 15 dias úteis. (Art.° 171/2)

42. A

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