Coisa Julgada
Artigo: Coisa Julgada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Leonardotin • 18/11/2013 • 8.301 Palavras (34 Páginas) • 469 Visualizações
COISA JULGADA
(ARTS 467 A 474 CPC)
1.Conceito :
A coisa julgada é o fenômeno processual que resulta da imutabilidade da sentença, enquanto referida a uma situação jurídica concreta, trazida ao conhecimento do juiz.
2.Coisa julgada formal e coisa julgada material.
2.1 Coisa julgada formal:
A variável extensão da imutabilidade da sentença abre ensejo à distinção entre coisa julgada formal e coisa julgada material.
Dá-se a coisa julgada formal quando a sentença só se torna imutável no âmbito do procedimento em que foi proferida, não havendo óbice a que, em outro procedimento, se profira nova decisão, do mesmo ou de diferente teor, pelo mesmo juiz ou por outro, ainda que com o mesmo objeto e idêntica causa de pedir.
Quais são as decisões que fazem coisa julgada formal ? Todas.
E’ que, que, ao menos no direito dos países ocidentais, não existe série infinita de recursos e, portanto, não há processo algum em que, em dado momento, não se encerre, tornando imutáveis, no seu âmbito, as decisões nele proferidas. Pois se o processo está encerrado como prolatar, nele, decisão modificativa de decisão anterior?.
Ora à essa imutabilidade da decisão, no âmbito do próprio processo em que foi prolatada, corresponde, precisamente, o conceito de coisa julgada formal. E se além de fazer coisa julgada formal a decisão faz também coisa julgada material é outro problema, de que nos ocuparemos mais à frente. Por enquanto, basta-nos saber que não existe sentença alguma que não faça, pelo menos, coisa julgada formal.
De um modo geral, as decisões que fazem apenas coisa julgada formal são aquelas de caráter instrumental, aquelas que, resolvidas pelo juiz, servem de meio para se chegar a determinado fim, melhor dizendo ao fim último do processo, que é a entrega da prestação jurisdicional relativa ao mérito.
Desse modo, para as decisões-meio – v.g. competência, valor da causa, condições da ação, pressupostos processuais em geral- cuja relevância é apenas interna, há a coisa julgada também interna apenas, ou seja, a coisa julgada formal. E para as decisões-fim, cuja relevância desborda para fora dos lindes do processo há a coisa julgada material.
A imutabilidade interna tem uma função prática, que é a de servir a aquele encaminhamento do processo no rumo da sua consumação normal, porque se essas decisões, tomadas a título de preparação para o julgamento, fossem sempre mutáveis, modificáveis, instáveis, dificilmente o processo conseguiria chegar ao seu fim. Haveria sempre a possibilidade de se voltar atrás.
Para evitar isso, a lei, embora permita o reexame dessas decisões, em dado momento ela pinga um ponto final nessa possibilidade de reexame e declara que, daí em diante, a decisão, dentro daquele processo, se tornou imutável.
Quando é que ocorre essa imutabilidade? Com a irrecorribilidade. A imutabilidade é conseqüência da irrecorribilidade.
E a irrecorribilidade, quando sobrevém? No momento da decisão, se esta é originariamente irrecorrível. No momento em que da decisão já não caiba recurso, na hipótese inversa.
2.2 Coisa julgada material:
Dá-se a coisa julgada material quando a imutabilidade da sentença prevalece em relação ao mesmo processo e em relação a processos distintos, vinculando ao resultado do processo o mesmo juiz ou juízes diferentes.
Como veremos melhor, quando estudarmos os limites objetivos da coisa julgada material, as decisões que fazem coisa julgada material são as que julgam o mérito da causa.
A imutabilidade de que estamos tratando é relativa, enquanto a sentença estiver sujeita a ser atacada por meio de ação rescisória. E é absoluta quando já não estiver. Neste último caso, costuma-se falar em coisa soberanamente julgada, que aparece quando, não aproveitado o prazo para ajuizamento da ação rescisória ou utilizada esta, sem êxito, a modificação daquilo que foi decidido não é possível, por meio algum, com a ressalva do Mandado de Segurança, para aqueles que, contra Súmula do Supremo Tribunal Federal, admitem o uso do writ contra decisão transitada julgado.
E’ interessante observar a relação existente entre a coisa julgada formal e a coisa julgada material.
A coisa julgada formal é pressuposto da coisa julgada material. A decisão se torna irrecorrível: com isso ela alcança a coisa julgada formal, tornando-se imutável no âmbito do mesmo processo. Em seguida, dependendo da matéria sobre a qual a decisão versa, a decisão, por via de conseqüência, poderá alcançar, também, a coisa julgada material, tornando-se imutável, igualmente, no âmbito de outros processos.
3.Momento em que se forma a coisa julgada:
A coisa julgada (formal ou material) forma-se sempre num determinado momento ao qual, tradicionalmente, se dá o nome de “ trânsito em julgado”, expressão com a qual se entende a passagem da sentença da condição de mutável para imutável ( no mesmo processo ou no mesmo processo e em outros).
O trânsito em julgado ocorre no momento em que cessa a possibilidade de impugnar-se a sentença por meio de recurso.
Isso se dá:
I: Quanto às decisões originariamente irrecorríveis: no momento em que a decisão adquire existência jurídica, como ato processual, o que ocorre no momento da publicação da sentença ou decisão (v.g. Justificação: art. 865. Homologação de transação.
II: Quanto às decisões originariamente recorríveis: no momento em que deixem de sê-lo, o que acontecera:
a) No termo ad quem do prazo de interposição do recurso admissível, se não for utilizado.
b) No momento em que se esgotam todos os recursos cabíveis e utilizados.
c) No momento em que se verifiquem fatos capazes de tornar inadmissível o recurso antes ou depois da interposição (v.g. antes: renúncia: art.502; depois: desistência do recurso: art. 501; deserção: artigo 511; antes ou depois: aquiescência: artigo 503.
Muitas vezes é de superlativa importância determinar o momento exato da formação da coisa julgada. É o que acontece quando se trata de ajuizamento de ação rescisória, cujo biênio de decadência começa
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