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Coisa Julgada

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Por:   •  24/9/2014  •  1.960 Palavras (8 Páginas)  •  219 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DO PARÁ - FAP

DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

COISA JULGADA

Belém - PA

2013

1.INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem po objetivo fazer a análise da coisa julgada, tendo em vista que o Direito Processual moderno vem passando por profundas discussões que não poderiam passar ao largo do instituto da coisa julgada e de seu principal efeito que é tornar imutável e intangível a sentença.

O instituto jurídico da coisa julgada foi concebido há muitos séculos como uma garantia do jurisdicionado de não ser compelido, por via de nova ação, a rediscutir a decisão já proferida pelos juízes, de sorte que tal pronunciamento se tornasse efetivamente definitivo, eliminando, desta forma, as angústias e incertezas que caracterizam a lide.

O referido instituto passa em primeira fase no direito romano pela ineficácia do ato, isto é, mesmo que transitado em julgado uma sentença, constatando-se qualquer nulidade no processo, isso porque havia um grande rol de nulidades no direito romano.

Com o progresso do constitucionalismo, a garantia da coisa julgada passou a constar expressamente da Lei Fundamental de diversos países, que, apesar de reconhecerem a importância do instituto como segurança jurídica, afastavam para o plano infraconstitucional a delimitação dos contornos da res judicata.

O presente estudo tem por objetivo conceituar a coisa julgada, bem como apontar Natureza e júridica, limites objetivos e sujeitos, nas sentenças terminativas/definitivas e a relativização.

2. COISA JULGADA

A coisa julgada material é o efeito da sentença transitada em julgado que, torna-se definitiva e imutável. Há dois tipos de coisa julgada: formal formal, que torna imutável a decisão apenas no processo, servindo também de pressuposto para a coisa julgada material, e a coisa julgada material que torna a decisão imutável, impedindo seu reexame, e que a mesma causa seja objeto de novo exame em outro juízo conforme dispõe o Arts. 467 e seguintes do Código de Processo Civil.

Em outras palavras, ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo. É instituto protegido pela Constituição, que, ao lado dos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, previstos como direitos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, consagra os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídicas, encontra-se disposta entre os direitos fundamentais do Estado de Direito e constitui cláusula pétrea, não podendo ser abolida por Emenda Constitucional.

2.1 Coisa julgada Formal

A coisa julgada formal decorre, simplesmente, da imutabilidade da sentença, seja pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, ou por decurso do prazo, ou ainda por desistência ou renúncia à sua interposição.

Assim, a coisa julgada estaria relacionada ao esgotamento das vias recursais previstas pelo Código, ou pelo resultado desvantajoso do recurso conhecido e julgado, tornando preclusa a possibilidade de se realizarem quaisquer outros atos processuais tendentes à alteração da decisão de mérito na mesma relação processual.

A coisa julgada formal, podemos dizer, é a impossibilidade de se reformar a sentença por vias recursais predispostas pela lei, podendo ocorrer quando a decisão foi proferida pela última instância, a lei não mais admite os recursos, se esgotou o prazo para sua interposição, o recorrente tenha desistido do recurso interposto, e ainda, porque a parte tenha renunciado à sua interposição.

Assim, a coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença dentro do processo, impedindo que se reabra a discussão acerca do objeto do processo no mesmo feito. Logo, a coisa julgada formal só é capaz de pôr termo ao processo, sendo incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo.

2.2 Coisa julgada material

Encontra-se definida no artigo 467 do CPC, trat-se da projeção da coisa julgada para além da relação jurídica instituída em contraditório perante o juiz competente. As partes, o juiz, os terceiros e o próprio Estado, considerado principalmente por sua atividade legislativa, não poderão voltar a discutir o que restou decidido. Aqui a exceção ficaria restrita às hipóteses de cabimento da denominada ação rescisória

A coisa julgada material tem por fundmento a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas, torna impossível a rediscussão da lide, reputando-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou rejeição do pedido.

Podemos dizer que seria a imutabilidade do dispositivo da sentença e seus efeitos em seu mais alto grau, tornando-a imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Seria decorrente da necessidade de estabilidade nas relações jurídicas e seria capaz de repelir todas as alegações e defesas que poderiam surgir no futuro em decorrência do acolhimento ou rejeição do pedido. Sob seus efeitos, não mais se poderia voltar a discutir o que já fora discutido, salvo, as hipóteses do artigo 485 do CPC relativas à ação rescisória.

3. NATUREZA JURÍDICA

Muito se discute acerca da natureza jurídica da coisa julgada, se é efeito da decisão, se é uma qualidade dos efeitos da decisão ou se é uma situação jurídica do conteúdo da decisão.

A primeira corrente doutrinária que possui forte influência dos processualistas alemães, os quais defendem ser a coisa julgada apenas um efeito da decisão, limitando a coisa julgada ao conteúdo declaratório da decisão. Para eles a coisa julgada não passa de uma declaração da existência ou inexistência de um direito que seria indiscutível e imutável posto que nada apaga a declaração do juiz.

A segunda corrente doutrinária, à qual filia-se a maior parte da doutrina processual brasileira e que sustenta a idéia de que a coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da decisão judicial, logo, a autoridade da coisa

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