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Coisa Julgada E Execução

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Por:   •  28/9/2013  •  3.006 Palavras (13 Páginas)  •  602 Visualizações

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Coisa Julgada

Depois de a sentença ter sido proferida, considera-se que o juiz fez seu papel, que fez com que a vontade da lei fosse cumprida, mas mesmo assim a sentença pode ser reavaliada, e o seu resultado de segundo grau, pode substituir o resultado de primeiro grau.

As Teses sobre o valor jurídico da sentença sujeita a recurso são:

Ato jurídico sujeito a condição suspensiva: quando existe uma sentença, sendo avaliada em segundo grau, a decisão de primeiro grau, fica na condição suspensiva.

Ato jurídico sujeito a condição resolutiva: A sentença desde postada, já pode entrar em vigor e tornar-se irrevogável se não for modificada por órgão superior, mas se a condição esta pendente, não se pode duvidar da eficácia da sentença.

Sentença como situação jurídica: A sentença sujeita a recurso, não é bem uma sentença ainda, não tem plena eficácia jurídica, depois do prazo para recorrer ou da renúncia, vai ser uma verdadeira declaração de direito.

Somente com o decurso do prazo, com a conformação da parte ou com a exclusão da possibilidade de uma nova formulação, a sentença proclamada pelo juiz, se torna a verdadeira vontade da lei.

Enquanto sujeita a recurso a sentença é apenas uma situação jurídica, que pode vir a ser sentença.

Há quem contrarie essa idéia, como Liebman, que diz que a sentença desde o primeiro momento é dotada de todos os requisitos necessários para existir e se tornar irrevogável.

Ato jurisdicional por excelência: a sentença é um ato jurisdicional por excelência, pois admite-se que ela seja recorrível.

Ato imperativo do estado-juiz: a sentença sujeita a recurso é um ato imperativo do estado-juiz, mesmo o recurso estando pendente.

Ato jurídico sujeito a revogação: é um ato com autoridade jurídica própria e eficaz, produzindo efeito perante o juiz, que não pode mais analisá-la, somente o órgão superior, poderá reexaminar a decisão proferida pelo órgão inferior, tendo a possibilidade de revogação da sentença.

Ato jurídico sujeito a condição suspensiva ou resolutiva: se o recurso cabível, tiver efeito suspensivo a sentença não terá nenhuma eficácia jurídica, nesse caso, se o recurso tiver apenas o efeito devolutivo, a sentença desde já produzirá seus efeitos, caso em que haverá ato jurídico sujeito a condição resolutiva, ou seja, a sentença tribunal será reformada.

Escorço histórico da coisa julgada

No direito Romano a coisa julgada era uma exigência de certeza e segura, uma pretensão deduzida em juízo, os Romanos garantiam ao vencedor da demanda o bem da vida reconhecido pela sentença.

No direito medieval, a coisa julga era uma presunção da verdade que o juiz declarava.

Na doutrina tradicional, a coisa julgada era considerada um efeito da sentença, Liebman revolucionou este conceito, sustentando que os efeitos da sentença são os reconhecidos tradicionalmente pela doutrina moderna, declaratórios, condenatórios e constitutivos e que a coisa julgada era só uma qualidade especial desses efeitos.

Coisa julgada: Coisa julgada formal e Coisa julgada material

Os romanos não conheceram a distinção entre coisa julgada material e formal, mas apenas a coisa julgada vinda provida da decisão.

Na idade média, criou a distinção da sentença definitiva (decidem a questão principal) e da sentença probatória (decidem as questões incidentes), daí surge a necessidade de distinguir coisa julgada material da formal.

Enquanto houver prazo para recurso, a sentença pode ser modificada, mas ela se torna imutável, após não haver mais recursos, ou estes não ter sido utilizados nos prazos, tornando então impossível rever a decisão, transitando em julgado.

Chama-se de coisa julgada formal, o que impede que as partes e o juiz discutam novamente uma questão que já foi decidida.

A sentença imutável é conhecida como coisa julgada material ou substancial, pelo qual a sentença adquire força de lei, ou seja, autoridade de coisa julgada, ela é um pressuposto indeclinável da coisa julgada material.

Justificação da coisa julgada

Uma sentença transita em julgado e não pode mais ser modificada, para que daí então possa ocorrer uma estabilidade de direitos, este é o fundamento político da coisa julgada.

Já o fundamento jurídico da coisa julgada, não esta em conformidade na doutrina, mas existe muitas teorias nesta busca, sendo elas:

Teoria da presunção de verdade: segundo esta teoria, considera-se verdadeira nos fatos e no direito, a sentença irrevogável, segundo Ugo Rocco, esta teoria parte do pressuposto de que a sentença não contém nenhum erro, mas podem ocorrer exceções.

Teoria da ficção da verdade: a força legal da sentença passada em julgado, é a ficção da verdade, que a protege de futuras tentativas de reformas, contra esta teoria de savigny, bulow diz que ficção e verdade são opostos e inconciliáveis e Ugo Rocco diz que ela leva em conta que a sentença pode ser errada e é justificada por uma ficção.

Teoria da força legal substancial da sentença: O conteúdo da sentença é sempre de declaração, que tem por objeto um direito subjetivo e por finalidade criar através da declaração a certeza jurídica da existência de um direito subjetivo.

Para Rocco ela foi feita para justificar que a sentença possa seja injusta e mesmo assim constituir direitos.

Teoria da eficácia da declaração: o termo coisa julgada deveria ser substituído pelo termo eficácia da declaração, que indicaria o efeito declaratório de toda sentença, podendo apresentar simultaneamente o efeito executivo ou constitutivo, dependendo do tipo de sentença.

Teoria da vontade do estado: A sentença tem um elemento lógico e outro volitivo, no elemento volitivo encontra-se a força obrigatória da decisão, pois o juiz representa o estado.

Chiovenda_ A autoridade da coisa julgada, consiste em nenhum juiz poder acolher pedido que tenda a diminuir ou eliminar um bem da vida assegurado a outrem, por um ato anterior.

Rocco_ A sentença não é um ato de vontade autônoma dos órgãos jurisdicionais,

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