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Conceitos Iniciais Direito Sucessório

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Por:   •  14/4/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.714 Palavras (23 Páginas)  •  268 Visualizações

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SUCESSOES

Conceitos Iniciais Direito Sucessório

- regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte. Não compreende as disposições de Direito Tributário, nem as de Direito Público relativas aos efeitos do óbito do indivíduo na esfera das respectivas competências.

- Refere-se apenas às pessoas físicas. A extinção de uma pessoa jurídica não está no seu âmbito.

- Efeitos da morte de uma pessoa natural na área do Direito Privado.

- A única fonte é a norma legal. O testamento não é causa geradora da devolução sucessória. O testamento tem a fruição de indicar o destinatário da sucessão, jamais criá-la.

Sucessão - por efeito da morte constituem-se os direitos reais

- é um dos modos de aquisição da propriedade

- o testamento é negócio jurídico.

- A sucessão legítima descansa no Direito de Família.

Herança - É o patrimônio do defunto. É coisa, classificada entre as universalidades de direito. Constitui núcleo unitário. Não é pessoa jurídica.

- Não se confunde com as universalidades de fato que se compõem de coisas especificamente determinadas. Não é suscetível de divisão em partes materiais, enquanto permanece como tal.

- Compreende todos os direitos que não se extinguem com a morte.

- Excluem-se os que se não se concebem desligados da pessoa como direito de personalidade

- Integram-na bens móveis e imóveis, direitos e ações, obrigações.

- Abrange coisas futuras.

- É diferente do acervo hereditário  que é constituído pela massa dos bens deixados, porque pode compor-se apenas de dívidas, tornando-se passiva

Legado - Bem ou conjunto de bens certos e determinados, integrantes da herança, deixado pelo testador para alguém.

- É sempre sucessor a título singular

- O legatário precisa pedir ao herdeiro a entrega da coisa legada e não responde pelas dívidas da herança.

- Nada impede, todavia, que o testador, ao atribuir o legado estabeleça a obrigação para o legatário de saldar determinado débito.

- O legado de coisa, ou quantidade, que deva tira-se de certo lugar, só valerá se nele for achada, e até a quantidade que dele se achar.

CODICILO  Também chamado de “pequeno testamento”, é um ato de última vontade, sem instituição de herdeiro. Serve para disposições especiais sobre enterro, sufrágios por alma do finado, esmolas de pouca monta ou para legar móveis, roupas ou jóias não muito valiosas. Serve também para nomear testamentos. Não produz efeito do testamento, embora, por seu intermédio, sejam lícitas disposições de última vontade de natureza especial e se permita o legado de móveis, roupa ou jóias, não mui valiosas, de uso pessoal

DIFERENÇAS

HERANÇA E LEGADO

Consiste na responsabilidade do herdeiro pela parcela de dívidas correspondentes à fração do ativo que recebe, dívidas essas que são as existentes no momento da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento do de cujus, enquanto o legatário não recebe uma fração determinada nem deve pagar uma parcela dos débitos, mas tem direito a certos bens especificados e determinados pelo falecido, e só pagará os débitos com os quais o de cujus tiver onerado o legado

HERANÇA E SUCESSÃO Sucessão  é o meio de transmissão. A sucessão mortis causa é o modo de transmitir a herança.

Herança  é o conjunto de bens , direitos, o obrigações que se transmitem aos herdeiros e legatários. É considerada pelo Direito Brasileiro, em virtude de ficção legal, como um bem imóvel. Quaisquer que sejam os elementos integrantes da herança, terá ela natureza imobiliária, dependendo, para a sua alienação,. De escritura pública, e sujeitando-se às normas sobre transferência de imóveis.

Posições históricas sobre o Direito Sucessório A favor Contra

- grande maioria dos pensadores ocidentais

- enquanto subsistir o sistema capitalista de propriedade privada, subsistirá a sucessão causa mortis. - pensadores como Fitche, Montesquieu, Kant e Commte

- dizem ser a herança um desestímulo ao trabalho e à produção, perdendo com isso a coletividade.

- Não se admite a propriedade privada dos meios de produção, admite, todavia, a propriedade privada individual dos bens de consumo e uso pessoal e sua conseqüente transmissão causa mortis.

SISTEMAS DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA

Concentração obrigatória Divisão Necessária

(Adotado no Brasil) Liberdade testamentária

Defere-se a determinada pessoa, de ordinário, o filho primogênito, com exclusão dos outros membros da família

Ex: fideicomisso familiar

morgados O espólio partilha-se entre todos os filhos do autor da herança, ou entre parentes mais próximos.

Havendo descendentes, parte dos bens destina-se a eles obrigatoriamente, no pressuposto de que lhes pertencem de pleno direito. Presença de herdeiros necessários e herdeiros testamentários. Não há herdeiros necessários entre os quais deva ser partilhado a herança, de sorte que seu autor pode decidir livremente o destino dos bens.

O direito pátrio adotou o sistema da divisão necessária, pelo qual a vontade do autor da herança não pode afastar certos herdeiros, dividindo-se entre eles, em partes iguais, metade do acervo.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1ª FASE

Antiga - fundamento religioso  o primogênito deveria dar continuidade ao culto dos seus antepassados.

2ª FASE

Idade média - Com a morte do servo, os bens voltavam ao suserano, que exigia o pagamento dos herdeiros para dar-lhes a posse

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