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Constitucional-poder Legislativo

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Por:   •  10/3/2015  •  3.113 Palavras (13 Páginas)  •  289 Visualizações

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1-INTERVENCAO

INTERVENÇÃO FEDERAL/ESTADUAL:

PREVISTA NOS ARTIGOS.34 AO 36 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A UNIÃO VAI REALIZAR INTERVENÇÃO EM ALGUÉM INFERIOR A ELA. ESTADO MEMBRO, DF, OU AINDA EM MUNICÍPIO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO FEDERAL.

A intervenção Federal ocorre por meio de DECRETO do chefe do poder executivo.

Fundamento: inciso XI do Artigo 84 da Constituição Federal:

“Compete privativamente ao Presidente da República:

X – decretar e executar a intervenção federal”;

1- INTERVENÇÃO FEDERAL COMUM:

FUNDAMENTO ESTÁ NO ARTIGO 34 DA CF. É AQUELA REALMENTE POSSÍVEL DE EXECUÇÃO. PODE ACONTECER NA PRÁTICA.

É A INTERVENÇÃO FEDERAL REALIZADA NOS ESTADO MEMBROS OU NO DISTRITO FEDERAL. SÃO UNIDADES QUE EXISTEM.

DOUTRINA DIVIDE A INTERVENÇÃO FEDERAL COMUM EM:

1.1. INTERVENÇÃO FEDERAL DE OFÍCIO:

Presidente da República toma a iniciativa de realizar a intervenção.

Quais situações autorizam esta intervenção?

Hipóteses dos incisos I, II, III E V DO ARTIGO 34.

1.2- INTERVENÇÃO FEDERAL POR SOLICITAÇÃO DOS PODERES:

QUEM PODE SOLICITAR: PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO.

FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGO 34, INCISO IV da CF.

“IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação”;

Executivo, legislativo e judiciário vão solicitar a intervenção federal. Se houver coação no poder legislativo e executivo, o presidente da assembléia legislativa ou da câmara legislativa no caso do DF, e o governador de estado ou do DF, respectivamente, podem solicitar DIRETAMENTE ao Presidente da República a intervenção federal.

OBSERVAÇÃO: Se o poder judiciário estiver coagido (NÃO CONSEGUE FAZER VALER SUAS DECISÕES JUDICIAIS), NÃO PODE

PEDIR DIRETAMENTE PARA O PRESIDENTE. Deve solicitar, enviar um ofíco ao STF que, por sua vez, deverá requisitar intervenção federal.

RESUMINDO: O JUDICIÁRIO VAI SOLICITAR AO STF, que vai fazer um julgamento e se for o caso, vai requisitar a intervenção federal.

O presidente é obrigado a realizar a intervenção federal? Sim, se não realizar, comete crime de responsabilidade, passível de processo de impeachment.

1.3. INTERVENÇÃO POR REQUISIÇÃO JUDICIAL:

OCORRE QUANDO HÁ VIOLAÇÃO DOS INCISOS VI E VII DO ARTIGO 34 DA CF.

CHAMADOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS:

“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)”. OBS: HIPÓTESE DE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA FEDERAL.

QUAIS TRIBUNAIS PODEM REQUISITAR A INTERVENÇÃO FEDERAL?

STF, STJ E TST. 36, INCISO II.

2-INTERVENÇÃO FEDERAL ANÔMALA OU INCOMUM: NOME DADO PELA DOUTRINA. TEM PREVISÃO EXPRESSA NA CF, PORÉM NÃO É POSSÍVEL REALIZAR NO DIA DIA PORQUE NÃO EXISTE MAIS TERRITÓRIOS FEDERAIS.

MAIS SE VOLTAREM A EXISTIR, PODERÁ SER FEITA, PORÉM SERÁ INTERVENÇÃO FEDERAL COMUM.

FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGO 35 PARTE FINAL. ESTÁ PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORÉM NÃO

TEM EXECUÇÃO, NÃO TEM EFETIVIDADE. NÃO CONSEGUE SER REALIZADA NO PLANO FÁTICO.

EX: INTERVENÇÃO DA UNIÃO EM MUNICÍPIO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO FEDERAL.

3- INTERVENÇÃO ESTADUAL: HIPÓTESE DO ARTIGO 35, PRIMEIRA PARTE DA CF.

INTERVENÇÃO DOS ESTADOS NOS MUNICÍPIOS.

“Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em TerritórioFederal, exceto quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior,

por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar

a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a

execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (IV- HIPÓTESE DE ADIN INTERVENTIVA ESTADUAL. Governador vai intervir por meio de decreto)”.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL não faz menção a intervenção distrital e municipal, mesmo porque no DF não tem municípios.

Existe controle político sobre a intervenção federal?

Sim. É feito pelo poder legislativo. Fundamento: Artigo 36, £ 1º:

“§ 1º – O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas”

RESUMINDO:

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