Contraditório E Ampla Defesa No Inquerito
Pesquisas Acadêmicas: Contraditório E Ampla Defesa No Inquerito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ribeiroviti • 5/5/2014 • 455 Palavras (2 Páginas) • 531 Visualizações
No que concerne a processos judiciais é inegável a aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa, sendo tanto a doutrina quanto a jurisprudência unânimes em relação a sua aplicação, não se pode observar o mesmo em relação a processos administrativos.
O Inquérito Policial por ser um procedimento de cunho administrativo, realizado com a intenção de reunir provas de autoria e materialidade, do tipo inquisitivo, para a posterior ação penal, diferentemente do sistema penal acusatório, caracteriza-se pela ausência do contraditório e ampla defesa. Tais garantias passam a vigorar somente após o ingresso da ação penal.
Entretanto, como preceitua o artigo 5°,LV da CF/88, o devido processo legal "tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral". (MORAIS, 2003).
Por ampla defesa entende-se o direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo ou judicial, todos os elementos de prova licitamente obtidos para provar a verdade, ou até mesmo de omitir-se ou calar-se, se assim entender, para evitar sua auto-incriminação. (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 3. ed. São Paulo: MÉTODO, 2008, p. 165). E sua aplicação não tem gerado grandes controvérsias, visto que a grande maioria da doutrina já admita sua adesão ao inquérito policial.
O problema reside na admissão do contraditório, uma vez que poderia significar um aumento da burocratização na investigação criminal. Vicente Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e simples: “O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável.” (Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2515/, acesso em 19 de agosto de 2013).
Para ARNALDO ESTEVES LIMA, “O inquérito policial é procedimento meramente informativo”. As informações, formalmente apresentadas, não são aleatórias e a critério da autoridade policial, tudo é fruto da investigação e das provas encontradas no decorrer dos trabalhos, sendo apenas mais um instrumento que se pode dispor para obter evidências probatórias, possibilitando a propositura da ação penal como conclusão depreendida da análise dos artigos 12 e 39, ambos do Código de Processo Penal.
Portanto, nessa fase investigativa, não é possível se falar na aplicação do contraditório como instrumento de defesa do investigado, haja vista que: "não teria sentido admitir-se o contraditório na primeira fase da persecutio criminis, em que o cidadão-indiciado é apenas objeto de investigação e não um sujeito de direito de um procedimento jurisdicionalmente garantido". (BIERKEMAYER, na citação de TOURINHO FILHO).
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