Contrato De Seguro
Pesquisas Acadêmicas: Contrato De Seguro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: barbaramaria • 15/6/2014 • 2.957 Palavras (12 Páginas) • 350 Visualizações
Contrato de Seguro
Introdução
O Código Civil no Capítulo XV, em seus artigos 757 e seguintes, normatiza o Seguro no Brasil, contendo redação sem qualquer correspondência ao Código Civil de 1.916.
O Seguro tem duas funções essenciais para com seu contratante: social, tranquilizando-o em sua vida particular e econômica, satisfazendo-o financeira e economicamente. Confere ao homem a certeza de em caso de destruição das coisas e perecimento das pessoas, o direito de prevenir-se, mantendo assim seu equilíbrio econômico e social. Atualmente está presente em diversos ramos de atuação, tais como, acidentes, automóveis, animais, cascos, fidelidade funcional, incêndio, lucros cessantes, roubo, transporte, vida e outros
O Contrato de Seguro é doutrinariamente classificado como consensual, bilateral, oneroso, formal, de adesão e aleatório. Serão observados, a liberdade de contratar, os princípios de probidade e de boa fé e quando de cláusulas ambíguas adoção de interpretação mais favorável ao contratante. Para o contrato de adesão, serão questionáveis cláusulas leoninas, ou quase unilaterais, ferindo a bilateralidade e a função social do contrato como um todo.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTRATO DE SEGURO
O contrato de seguro surgiu na idade medieval em função da importância e desenvolvimento da navegação.
Na época não tinha credibilidade, em função da falta de segurança que o mesmo oferecia, ocasionando frequente falência das seguradoras, e consequentemente no caso de sinistro o segurado nada recebia.
O primeiro ramo a surgir foi o seguro marítimo no século XVI. O seguro terrestre teve o seu desenvolvimento a partir de século XVII, na Inglaterra. Difundindo-se no final do século XVIII e início do século XIX, atingindo excepcional desenvolvimento no século XX até os dias de hoje.
“Os seguros começaram a se desenvolver no Brasil a partir de 1.808, com a chegada da família real portuguesa e a consequente abertura dos portos às nações estrangeiras, realizada por D. João VI. Neste ano, foi autorizado o funcionamento das primeiras companhias seguradoras brasileiras, ambas com sede na Bahia. A primeira denominava-se boa-fé e a segunda Conceito Público” (Pedro Alvim, p.547).
No Código Civil Brasileiro de 1.916, a matéria de seguro de coisas e de vida foi disciplinada nas seções: Das disposições gerais sobre o seguro; Das obrigações do segurado; Das obrigações do segurador; Do seguro mútuo e Do seguro de vida.
Em 1.975 o mercado segurador, começa a demonstrar interesse pelo seguro, mas somente em 1.977 com as seguradoras mais experientes é que o IRB cria a carteira de “Seguro de Garantia de Obrigações Contratuais”, com a emissão de 966 apólices nesse ano.
No final da década de 70 com a contratação de obras numerosas e de grande vulto que espelhavam o crescimento econômico e consequentemente a necessidade de fortalecimento da estrutura financeira do quadro empresarial, o seguro passa a ser mais utilizado, pois era a única forma de garantia que não comprometia o capital de giro ou crédito dessas empresas junto aos bancos.
Na época essas mudanças levaram o mercado segurador a aperfeiçoar o seguro de forma a torná-lo competitivo, principalmente frente à Fiança Bancária, surgindo o Seguro Garantia com condições adequadas a realidade, permitindo as seguradoras um crescimento no setor.
Quando da contratação das obras da Hidrelétrica de Itaipu é que se registrou o maior desenvolvimento, pois em razão da expressão de valor dos contratos, adotou-se o Seguro Garantia ao invés das outras formas previstas na lei.
O ingresso do Brasil no Acordo de Basiléia, fez com que os bancos, por exemplo, restringissem as emissões de fianças, permitindo assim um desenvolvimento maior do seguro.
A história vem demonstrando o crescimento do seguro, em seus diversos ramos, ao longo dos anos, incorporando-o à vida econômica – financeira do brasileiro, chegando aos dias de hoje como atividade de caráter de absoluta necessidade, dado o alto índice de sinistro em diversas cidades, tanto do ponto de vista patrimonial como de vida.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO DE SEGURO
Sua classificação apresenta diferentes critérios segundo nossos doutrinadores:
Para Bulgarelli: “bilateral, oneroso, aleatório, de adesão, de execução diferida ou continuada, típico, de boa fé e intuitu persona”. “Consensual, bilateral, oneroso, aleatório, formal e de adesão” (Fran Martins, p.). “Adesão, aleatório, solene” (Fábio Ulhoa, p. ). Para Orlando Gomes: “bilateral, consensual, e de adesão. “Bilateral, oneroso, aleatório, formal, de adesão e real ”(Caio Mário, p. ). Para Pontes de Miranda: “ bilateral ou plurilateral, consensual e aleatório ”
José Maria Trepat Cases classifica-o em:
“Aleatório: pois não há equivalência entre as prestações e depende de evento futuro e incerto, entretanto, há a corrente que o considera comutativo por não incorrer, o segurador em risco;
Bilateral (sinalagmatico: há reciprocidade de obrigações): cria obrigações para ambas as partes;
Oneroso: as partes perseguem vantagens recíprocas: o segurado, a transferência do risco mediante pagamento do prêmio e o segurador, o recebimento do prêmio pela assunção do risco;
Formal: pois que sua faz-se por instrumento reduzido a escrito: apólice, bilhete de seguro ou, na falta deles, comprovante de pagamento de prêmio;
De execução continuada: deve subsistir por um lapso de tempo, ainda que exíguo;
Consensual: aperfeiçoa-se com o simples consentimento das partes. O contrato prova-se com a exibição da apólice, do bilhete do seguro, do pagamento de prêmio ou de proposta escrita.
De adesão: é a regra. “Quase em
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