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Contrato De Trabalho Da Mulher

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Por:   •  15/10/2013  •  1.618 Palavras (7 Páginas)  •  515 Visualizações

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Contrato de Trabalho da Mulher

A exemplo do que ocorre com o menor, ao trabalho da mulher também é dispensada especial proteção pelo direito.

Com a evolução do direito do trabalho da mulher, a primeira fase do direito protetor - marcada pela proibição do trabalho da mulher em várias atividades - cede espaço à política da igualdade entre os sexos, cujo objetivo principal é o de eliminar essas proibições.

O primeiro período foi marcado pela intervenção do Estado na defesa das mulheres.

Segundo a doutrina, são os seguintes fundamentos que justificam a intervenção do direito na defesa da mulher que trabalha: 1) Fundamento fisiológico  a mulher não é dotada da mesma resistência física do homem; 2) Fundamento social  interessa à sociedade a defesa da família. O filho, em idade de amamentação necessita da presença da mãe, por esse motivo o trabalho da mulher deve ser especialmente protegido.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, abre-se o caminho para a reformulação, que é inspirada na igualdade entre homens e mulheres.

Com o afastamento das premissas que inspiravam a legislação anterior proibitiva - que considerava a mulher como um ser inferior, que necessitava de toda proteção Estatal, surge o direito promocional do trabalho da mulher - que passou a encarar o sexo feminino em igualdade de condições com o masculino; possibilitando, por conseguinte, maior acesso da mulher ao mercado de trabalho.

2. Formação do contrato

A mulher, sendo solteira, submete-se, segundo nosso ordenamento jurídico, às mesmas regras aplicadas aos trabalhadores do sexo masculino. Pode ser admitida a partir dos 14 anos de idade e, ao completar 18 anos, adquire a capacidade plena - não mais necessitando de autorização do responsável legal para ser admitida como empregada.

A Lei 7.855, de 1989, em seu art. 13, afastou a proibição do trabalho da mulher em ambiente insalubre, com periculosidade, a jornada noturna, o trabalho na construção civil e em minas e subsolo, com o que a política tutelar foi substituída pela igualdade de tratamento legal com o homem.

3. Salário

O Tratado de Versailles, a Constituição Federal e a CLT (art. 461) são unânimes: a mulher terá direito ao mesmo salário do homem, se o trabalho que exercer for de idêntico valor.

4. Jornada de trabalho

A jornada de trabalho da mulher é igual a do homem - 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7.º, XIII, CF/88). Há, todavia, algumas atividades especiais em que a lei fixa jornadas inferiores, não pelo sexo, mas em decorrência da natureza do trabalho, como por exemplo as telefonistas etc.

A Lei n. 7.855, de 1989, em seu art. 13 e a Lei n. 10.244, de 2011, que revogaram os artigos 374 e 376 da CLT, respectivamente, permitiram a mulher fazer horas extraordinárias em igualdade de condições com a dos homens.

Consoante o artigo 382 da CLT, o intervalo entre duas jornadas de trabalho, será, no mínimo, de 11 horas consecutivas.

O repouso semanal remunerado será de 24 horas e será concedido, preferencialmente, aos domingos.

Conforme o artigo 13 da Lei 7.855, de 1989, que revogou o art. 379 da CLT, à mulher, salvo às menores de 18 anos de idade, é permitido o trabalho noturno.

De acordo com § 1.º, do art. 381, da CLT, é devido o adicional noturno, cujo percentual legal é de 20% no mínimo. Já o § 2.º determina que a hora noturna também terá duração reduzida de 52 minutos de 30 segundos.

1. Saúde e segurança

Segundo Amauri Mascaro Nascimento: “A necessidade de proteção do ambiente de trabalho e das condições em que a atividade é exercida leva o direito a fixar normas mínimas de higienização dos métodos e locais de prestação de serviços da mulher (CLT, art. 389)”.

Desse modo, toda empresa deverá proporcionar a mulher que trabalha um ambiente seguro, higienizado, iluminado, arejado, com sanitários e vestiários próprios, um recinto capaz de proporcionar a devida segurança e tranquilidade necessárias ao desempenho de toda e qualquer função pelo sexo feminino.

É vedado ao empregador submeter a empregada à atividades que demandem o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, para o trabalho ocasional, salvo se a movimentação do material for feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou outros aparelhos mecânicos; isso porque, nesse caso, há a substituição da energia da mulher pela dos equipamentos.

6. Maternidade

A convenção n. 3, de 1919, da OIT realça, como principais aspectos sobre os quais devem recair a proteção da lei, os seguintes: a) a licença antes e depois do parto, mediante atestado médico que comprove a gravidez e, se possível, com a data provável do parto, com a duração de 6 semanas antes e 6 semanas depois deste, propondo que o descanso prévio seja facultativo e o descanso posterior, obrigatório; b) a garantia do emprego consubstanciada na impossibilidade de despedimento concomitantemente com o afastamento para dar à luz e na ineficácia de aviso prévio durante esse mesmo período; c) a assistência à maternidade, consiste num auxílio econômico destinado a cobrir o acréscimo de despesas supervenientes, nessas ocasiões, a ser pago pelo Poder Público, ou pelas instituições previdenciárias de cada país, além de assistência gratuita de médico ou parteira; d) facilidades durante a amamentação do filho, com direito a dois repousos especiais, de meia hora cada um. (NASCIMENTO, 2010, p. 902-903)

Por meio de dois princípios básicos, quais sejam: o da estabilidade da gestante (CF/ 88, art. 10, II, b, ADCT) - que proíbe a dispensa da mulher (grávida) sem justa causa, durante determinado período (“... desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”), tornando, por conseguinte, a dispensa, em desacordo com esse princípio, nula e o da licença-maternidade (CF/88, art. 7.º, XVIII) - que proíbe a dispensa imotivada pelo prazo de 120 dias - a maternidade ganha a proteção da legislação brasileira. O pagamento compete ao empregador, que é autorizado a compensá-lo com recolhimentos devidos à Previdência Social.

O Programa Empresa Cidadã, criado em 2008, pela Lei 11.770, prorroga a licença-maternidade

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