Contrato de seguro
Tese: Contrato de seguro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jaciellly • 30/11/2014 • Tese • 2.203 Palavras (9 Páginas) • 243 Visualizações
O conceito de seguro esta expressamente no artigo 757 do CC “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”. De acordo com esse dispositivo legal, esse contrato visa obrigar duas partes (segurador e segurado), mediante o pagamento de um prêmio, com a finalidade de garantir interesse do segurado contra certos e determinados riscos, eventos futuros e incertos, preestabelecidos em contrato.
Quanto às partes, o segurador é aquele que suporta o risco tendo sua atividade exercida Este deve ser ente privado, cooperativa ou pessoa jurídica na forma de sociedade civil ou empresarial, mediante prévia autorização do governo federal e a fiscalização da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Já o segurado é aquele que paga o prêmio e tem o direito de obter indenização de certo risco predeterminado, podendo ser pessoa física ou jurídica (salvo casos em que o objeto do contrato exija pessoa física, ex. seguro de vida), exigindo-se apenas a capacidade como pré-requisito para contratação do seguro. O incapaz pode ser parte segurada quando o contrato é firmado por seu representante legal.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (Artigo 758 do CC).
O bilhete de seguro é uma simplificação do contrato de seguro, frente à necessidade de grande emissão destes. É apenas permitido em casos específicos determinados em lei, como no “seguro obrigatório de danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, DPVAT. Este seguro é firmado com o simples pagamento do prêmio (ex. taxas de embarque de aviões, ônibus, etc) e recebimento do comprovante de cobertura no ato.
O contrato de seguro é formal, sendo necessário para sua obrigatoriedade um instrumento escrito denominado apólice. Porém, por se tratar de um contrato de adesão, é dever do segurador que antes da emissão da apólice, forneça ao segurado uma proposta escrita contendo os elementos essenciais do interesse a ser garantido (Art. 759 CC) bem como as cláusulas limitativas.
O Artigo 760 do CC diz que apólice ou bilhete nominativo quando é mencionado o nome do segurador, do segurado, de representante do ultimo ou de terceiro beneficiário, sendo transmissíveis por meio de cessão civil ou por alienação. Já á ordem são transmissíveis por endosso em preto. Por fim, quando ao portador são transmissíveis por tradição simples.
Artigo 761 do CC “Quando o risco for assumido em co-seguro, a apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os demais, para todos os seus efeitos.” Cosseguro é um seguro distribuído entre duas ou mais companhias seguradoras, que assumem cada qual uma parcela do risco, de acordo com as condições estipuladas na apólice emitida pela seguradora líder, a qual atua na administração contratual.
Artigo 762 do CC “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.” Diante o exposto é vedado pelo ordenamento legal o golpe do seguro, pois o vicio atinge a validade do contrato, o qual deve ser estipulado em consonância com os princípios da boa fé objetiva e da probidade.
Uma vez concretizado o risco, o segurado faz jus ao pagamento indenizatório, desde que não se encontre em mora no pagamento do prêmio ao segurador, como versa o art. 763 do cc: “não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”. Porém o entendimento jurisprudente exclui cláusula resolutiva inerente ao contrato por conta de mora, e opera tão somente uma suspensão contratual, ainda considerando pagamentos prévios realizados pelo segurado, que deve perceber indenização relativa proporcional ao valor do prêmio já recolhido pelo segurador. Percebe-se no caso do segurado, que este assume uma obrigação certa, que é a necessidade do pagamento do prêmio com fins de manutenção contratual.
Seguro é um contrato aleatório, por isso a ocorrência ou não do sinistro não impede que o segurado se exclua do pagamento do premio ao segurador, como consta no art. 764. Os demais dispositivos legais, ate o artigo 777 estão conectados com o principio da boa fé objetiva.
Ainda que conceito do contrato de seguro seja unitário, desdobra-se em várias modalidades, sempre com as características fundamentais de reparação ou compensação de dano, patrimonial ou moral. São inúmeras as subdivisões, cada uma com características e requisitos próprios, convertendo-se atualmente em verdadeira especialidade no campo do direito privado, com profundas investidas do direito público.
A primeira classificação é dos seguros pessoais, a garantir danos ocorríveis com a pessoa, e dos seguros matérias, para danos com a coisa. O código se refere a “seguro de dano” (arts. 778 a 788) e a “seguro de pessoa” (arts. 789 a 802). Os seguros de bens destinam-se a proteger riscos provenientes de incêndios, intempéries, transportes, roubos, acidentes etc.
Art. 778 “Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.” O valor do seguro não deve superar o da coisa ou do interesse segurável no tempo da celebração do contrato. Sendo um preceito inibidor de uso especulativo do seguro, uma vez que iria constituir locupletamento ilícito. Dessa forma, o segurado receberia pelo prejuízo ou dano causado por um valor indenizatório superior ao adequado ou até de seu interesse. Esse valor constitui um lucro indevido, pelo qual, ainda está sujeito o segurado à uma ação penal.
Em ocorrendo o sinistro (realização do risco), do art. 776 CC constata-se que deve o segurador indenizar, pecuniariamente, o segurado quanto aos prejuízos resultantes contra o pessoal e, em caso de seguro pessoal, não se verificará a proporção do dano sofrido, devendo ser pago valor fixado em apólice. Apenas haverá substituição da coisa afetada por outra equivalente, ou reposição da mesma no estado em que se encontrava, se houver previa convenção contratual. Observa-se, portanto, que este assume obrigação eventual, pois apenas se obrigará frente ao segurado caso ocorra o sinistro.
O Art. 779 diz que responderá o segurador por todos os prejuízos resultantes
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