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Contratos De Trabalhos

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Por:   •  9/4/2014  •  1.401 Palavras (6 Páginas)  •  276 Visualizações

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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

DURAÇÃO

Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

PRORROGAÇÃO

O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO

OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO

O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".

AUXÍLIO-DOENÇA

O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.

ACIDENTE DO TRABALHO

No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente.

RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO

Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência.

Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT):

RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA

RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Extinção do Contrato

A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, ou seja, quando houver rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria do empregado, não será devida quando houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.

Rescisão Antecipada

PENALIDADES

VERBAS RESCISÓRIAS, EXEMPLOS E OUTROS DETALHAMENTOS

→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Contrato de Experiência no Guia Trabalhista On Line.

O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

1- O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

1.1 – CONCEITO

O contrato de trabalho por prazo determinado é uma espécie de contrato de trabalho cuja natureza ou transitoriedade das atividades justifica a predeterminação do prazo.

Ou seja, trata de atividades caráter transitório ou condicionadas a execução de um serviço específico.

A CLT preocupou-se em estabelecer, de forma expressa, o conceito de um contrato de trabalho por prazo determinado:

Artigo 443…

§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada

1.2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Aplica-se ao contrato de trabalho por prazo determinado o disposto na CLT, sobretudo no que concerne aos artigos 443 a 456.

1.3 – CONDIÇÕES DE VALIDADE

Nos termos do § 2º do artigo 443 da CLT, o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência;

1.4 – ANOTAÇÃO DA CTPS DO EMPREGADO

Nos termos do artigo 29 da CLT, as condições especiais devem ser anotadas na CTPS do empregado.

Dessa forma, o contrato de trabalho por prazo determinado deve, obrigatoriamente, ser anotado na CTPS do empregado.

1.5 – DURAÇÃO

Nos termos do artigo 445 da CLT, os contratos de trabalho por prazo determinado não poderão ser estipulados por mais de 02 (dois) anos.

1.6 – PRORROGAÇÃO

Entendendo necessário, poderá o empregador proceder à prorrogação do contrato por prazo determinado

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