Contratos Em Especie Seguros
Artigo: Contratos Em Especie Seguros. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AFEGA • 28/11/2014 • 659 Palavras (3 Páginas) • 288 Visualizações
CONCEITO - contrato pelo qual uma pessoa (segurador) se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo de outra pessoa (segurado), relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
- bilateral – gera obrigações para ambos os contratantes, existindo reciprocidade de obrigações; - oneroso – o segurado passa a desfrutar de garantia no caso de sinistro e o segurador recebe o prêmio;
- aleatório – a equivalência das obrigações ficam a cargo da álea, esta determinará se existiu ou não o sinistro e sua extensão, baseado no qual e pagará a indenização; - de adesão – em regra, é um contrato que possui cláusulas e condições pré-estabelecidas, impossibilitando de debate e transigência entre as partes.
ESPÉCIES (continuação)
- previstas no Código Civil:
Seguro de dano
- possui conteúdo indenizatório, que se limita à indenização do valor de interesse do segurado no momento do sinistro. - a garantia prometida não pode ultrapassar o valor de interesse segurado no momento da conclusão do contrato. - o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa – art. 779, C. - a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. - paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano – art. 786, C.
Seguro de pessoa
Seguro de pessoa (continuação)
- o cpaital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. - no seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. - até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente – art. 790, C. - nessa espécie de seguro, o segurador não pode se sub-rogar nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro. - tanto no seguro de vida como no seguro de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não é considerado como herança e nem estará sujeito às dividas do segurado. - art. 797, C – no seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. - se o sinistro ocorrer no período de carência, o segurador é obrigado a devolver o montante da reserva técnica já formada. - vale lembrar que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 02 anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, devendo o segurador devolver o montante da reserva técnica já formada. - ressalvado esse período de carência, é nula qualquer cláusula contratual que tenha por objetivo a exclusão do pagamento do capital
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