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Contratos diretos de IV privado

Relatório de pesquisa: Contratos diretos de IV privado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/6/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.791 Palavras (8 Páginas)  •  351 Visualizações

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Direto Privado IV – Contratos

III Unidade

1. DA EMPREITADA

1.1 Conceito:

Empreitada é o contrato em que uma das partes (o empreiteiro), mediante remuneração a ser pega pelo outro contraente (o dono da obra) se obriga a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, remunera-se o resultado do serviço, pois o empreiteiro obriga-se a entregar a obra pronta, por preço previamente estipulado, sem consideração ao tempo nela empregado. De acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação. A empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes traços:

a) O objeto do contrato de prestação de serviço é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado de trabalho, na Empreitada não é o serviço em si, mas sim a Obra, permanecendo inalterada a remuneração qualquer que seja o tempo trabalho despendido.

b) Na prestação de serviço, a execução do serviço é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, ao passo que na empreitada a direção compete ao próprio empreiteiro.

c) Na prestação de serviços o patrão assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento sem estar subordinado ao dono da obra.

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

1.2 Características

Bilateral: Pois gera obrigações recíprocas para as partes, a realização e entrega da obra pro empreiteiro, e o pagamento para o proprietário.

Consensual: Pois se aperfeiçoa com o acordo de vontade, independentemente da tradição

Comutativo: As partes podem antever os ônus e vantagens dela advindos.

Oneroso: Pois ambas as partes obtêm um proveito, ao qual corresponde a um sacrifício.

Trato sucessivo: Pois é cumprido mediante uma série de atos concatenados, necessitando certo espaço de tempo para sua conclusão.

1.3 Espécies de empreitada

Empreitada de mão de obra ou Lavor: O Empreiteiro contribui com seu trabalho, tendo apenas a obrigação de fazer, cabendo ao proprietário fornecer os materiais. Efeitos: se a coisa perecer sem culpa do empreiteiro antes da entrega, quem sofre a perda é o dono da obra, porém para receber a remuneração, o empreiteiro deve provar que a perda resultou de defeito os materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Empreitada Mista: Empreiteiro contribui com seu trabalho e os materiais. Obriga-se não só a fazer como fornecer os materiais. Efeitos: Os riscos correm por conta do empreiteiro até o momento da entrega da obra a contento do dono da obra, salvo se o dono não estiver em mora de receber

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

1.4 Verificação e recebimento da obra

Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

§ 1º Tudo o que se pagou presume-se verificado.

§ 2º O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

Pode ser convencionada a entrega da obra por partes ou só depois de concluída, se o dono a recebe e paga o que foi entregue, presume-se verificado e em ordem, mas poderá enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas ou das regras técnicas, assim poderá recebê-la com abatimento no preço.

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

Se, concluída a obra, se constata que o empreiteiro a realizou de acordo com a encomenda e, portanto, que o resultado prometido foi alcançado, não pode o dono negar-se a recebê-la e a pagar o preço ajustado. A recusa sem motivo justo, dá ensejo À constituição em mora accipiens.

Pode o dono ter motivo justo a recusá-la se:

• O empreiteiro se afastou dos planos e normas técnicas.

• Se na falta do plano, se arredou da regras da arte ou do costume do lugar, apresentando obra defeituosa e impeditiva de uso regular.

• Empregaram-se materiais de segunda ou de má qualidade

• Se não entregou a obra em tempo contratado

Prazos:

30 dias - Rara reivindicar vícios visíveis

1 Ano – Para reclamar dos vícios rebiditórios que não afetam a segurança e solidez da obra.

5 Anos - Para defeitos ocultos que afetam a segurança e solidez da obra, só se o defeito aparecer dentro nele é que poderá ser ajuizada ação de indenização.

6 Meses – Para entrar com ação contra o empreiteiro, a partir do aparecimento do vício.

Art.

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