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Contratos em espécie. Seguro. Análise - contrato de seguro e sua forma

Seminário: Contratos em espécie. Seguro. Análise - contrato de seguro e sua forma. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/11/2014  •  Seminário  •  803 Palavras (4 Páginas)  •  347 Visualizações

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ETAPA 3

Tema: Contratos em espécie. Seguros.

Analisemos - Contrato de seguro e suas espécies

Conceito:

O contrato de seguro tem como função garantir o indivíduo segurado contra futuros sinistros que venham a ocorrem em relação a bens ou pessoas. É contrato bilateral, oneroso, aleatório e solene. Sua índole aleatória denuncia a possível desproporção entre as prestações devidas, sendo de sua própria natureza contratual.

O seguro visa dividir entre os segurados, o preço do prejuízo proveniente do sinistro, que vier a ocorrer a qualquer um deles. Desta sorte que, se ocorrer mais sinistros, em razão da assunção de determinado risco, terá como consequência um aumento proporcional em relação ao valor do prêmio.

Em face desta divisão social de riscos, afere-se o alto interesse social e humano desse contrato, pois salvaguarda interesses com o acautelamento dos indivíduos, frente ao advento de casos fortuitos ou de força maior que ameacem o patrimônio do segurado.

Elementos Básicos:

Os elementos básicos do contrato de seguro podem ser definidos: o risco; o prêmio; a indenização; o segurado; o segurador e a apólice.

A cerca de cada um desses elementos, podemos dizer:

1) Risco – É o objeto do contrato. A sua propensão maior determina, muitas vezes, o valor do prêmio, em virtude da maior probabilidade da seguradora vir a indenizar o segurado.

2) Prêmio – Segundo o doutrinador civilista SILVIO RODRIGUES: “É a contraprestação devida pelo segurado, ao segurador, em troca do risco assumido. É composto pela importância suficiente para saldar a soma dos riscos, mais encargo da administração da companhia seguradora e ao seu lucro”.

3) Indenização – Valor a ser pago pelo segurador com a ocorrência do sinistro. No seguro de dano, o valor desta não pode extrapolar o valor dos prejuízos sobre o bem segurado. Em contraponto, no seguro de vida, inexiste limite para assegurar a própria vida ou a de outrem.

4) Segurado – O segurado pode ser tanto uma pessoa, como um grupo de pessoas.

5) Segurador – O segurador, necessariamente, deve ser instituição autorizada por lei. Tal medida tem por escopo garantir os segurados contra possíveis fraudes de seguradoras moralmente inidôneas ou que não sejam capazes de arcar com as indenizações a que estão oneradas em razão de possíveis sinistros.

6) Apólice – É o instrumento do contrato de seguro, devendo consignar os riscos assumidos, o valor do objeto do seguro, o preço devido ou pago pelo segurado, quaisquer outras estipulações avençadas no contrato, bem como a duração do contrato.

Da Boa-fé Contratual:

A boa-fé como princípio basilar do Direito Civil, se faz mais presente e atuante no contrato de seguro, em conformidade ao artigo 765 CC: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”

O novo código institui a favor do segurador, como decorrência do princípio da boa-fé, o aviso ao segurador de exasperação

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