Contravencao Penal
Monografias: Contravencao Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mirandapmsc • 29/5/2014 • 7.044 Palavras (29 Páginas) • 289 Visualizações
TEMA: Contravenção penal de Perturbação do trabalho e sossego alheio (art. 42) e perturbação da tranqüilidade (art. 65), da Lei de Contravenções Penais.
Cadetes: Lisot, Magalhães e Roncaglio.
1. INTRODUÇÃO
Em razão das constantes ocorrências policias envolvendo fatos e circunstâncias que tipificam Contravenções Penais - basicamente casos de perturbação do sossego alheios e perturbação da tranqüilidade -, buscamos com este estudo balizar o entendimento do tema na jurisprudência pertinente a matéria.
Por assim ser, será comentado de forma pontual as principais divergências atinentes ao tema no meio Policial; buscar-se-á esclarecimentos com as respectivas jurisprudências que direcionam as ações mais rotineiras, colaborando assim para a eficiência da Atividade Policial Militar.
2. AÇÃO POLICIAL
A ação da Autoridade Policial (Policial Militar) quando do cometimento da Contravenção Penal de perturbação do trabalho e do sossego alheio deve atentar para algumas particularidades, as quais podem comprometer seriamente a eficiência e a efetividade do trabalho Policial.
Assim, o Policial Militar, dentro de suas atribuições e competências deve agir de acordo com os ditames inerentes a sua atividade, a exemplo da legalidade, conveniência, necessidade e proporcionalidade, objetivando, sempre que possível, a resolução pacífica e harmônica da ocorrência.
É certo que o Policial Militar - não obstante encontrar sua atuação vinculada à Lei -, possui ampla margem de discricionariedade na consecução das atribuições de sua função. Assim, o exercício do Poder de Polícia, consubstanciado em suas quatro fases (ordem, consentimento, fiscalização e sanção de polícia), representa a essência da POLÍCIA OESTENSIVA E DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, além de formar conjuntamente a outras ferramentas e mecanismos policiais, um forte arcabouço instrumental à Atividade Policial Militar.
Neste entender, temos que nem toda ocorrência policial envolvendo perturbação do trabalho ou do sossego alheios, e/ou perturbação da tranqüilidade ensejará necessariamente na atuação repressiva deste profissional, culminando por fim na elaboração do Termo Circunstanciado.
Vê-se com acertada análise que o Policial Militar tem o poder/dever de enriquecer discricionariamente o exercício de seu Poder de Polícia, sem, contudo, passar e aplicar imediata e diretamente a “sanção de polícia”, uma vez que, na maioria dos casos, a “ordem de polícia”, verbalizada de forma persuasiva e preventiva, tende por si só, afastar o ilícito.
Percebe-se que o objetivo maior na Atividade Policial é promover a paz social e apaziguar conflitos com o objetivo de manter e preservar a ordem pública. Para isso, faz-se salutar manter constante interdisciplinaridade da Atividade Policial (prática) com a doutrina e jurisprudência (teoria), corroborando assim para que o Policial Militar possa, antes de tudo, pautar suas ações de forma preventiva, apaziguando conflitos e atuando como verdadeiro mediador da segurança pública.
O Dec. 660/2007, em seu parágrafo 2°, que estabelece diretrizes para lavratura do Termo Circunstanciado, também vislumbra tal possibilidade, vejamos:
§ 2º Nos casos em que houver a necessidade de retirar do local os envolvidos na infração penal de menor potencial ofensivo, a fim de preservar-lhes a integridade física, ou ainda objetivando a pacificação do conflito, estes devem ser conduzidos às Delegacias de Polícia ou, em caso de impedimento, a outro local adequado, ficando vedada a criação de cartório e a condução para o interior dos Quartéis da Polícia Militar, para a lavratura do Termo Circunstanciado. (sem grifo no original)
Ademais, a experiência nos mostra que o cidadão, quando perturbado em seu direito ao sossego ou a tranqüilidade, não possui como escopo principal ver o infrator processado. Outrossim, espera - ao menos num primeiro momento -, apenas que o ato perturbador cesse e que seus direitos sejam assegurados, motivo que vem ressaltar o papel pacificador do Policial Militar.
Neste linear, o presente trabalho tem por objetivo colacionar as tendências jurisprudenciais de alguns Tribunais do país, relacionadas às ocorrências policiais envolvendo casos de perturbação do trabalho e do sossego alheios (art. 42) e da perturbação da tranqüilidade (art. 65), previstas na Lei de Contravenções Penais.
Neste diapasão, referido repertório jurisprudencial tem como especial fim oferecer apoio didático e operacional ao profissional executor, proporcionando a todos os Policias Militares informações essenciais e elementares para melhor proceder quando do atendimento das supra mencionadas Contravenções Penais.
3. A AÇÃO PENAL NA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS
3.1 Natureza jurídica: A ação penal nas Contravenções Penais é púbica incondicionada, como bem informa o art. 17 da LCP: “A ação é pública, devendo a autoridade proceder de oficio” (sem grifo no original). Assim, está afastada a incidência das ações públicas condicionadas à representação ou privadas, sendo, em primeiro momento, exclusividade do Ministério Público a titularidade ativa da demanda.
3.2 Procedimento: o procedimento utilizado nas Contravenções Penais é o rito sumaríssimo adotado pela Lei 9.099/95, em seu art. 61. Portanto, uma vez noticiada a prática da Contravenção Penal e presente o autor diante da autoridade policial (Policial Militar), esta deve – na ausência de vítima -, agir de oficio lavrando o Termo Circunstanciado. Ainda, somente haverá condução do autor da Contravenção à Delegacia de Polícia, se este negar-se a assinar o Termo de comparecimento ao JECrim (Juizado Especial Criminal), fato que ensejará sua prisão em flagrante delito.
4. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (Art. 42, LCP)
Configuração: a Contravenção Penal de Perturbação do trabalho e do sossego alheios somente se materializa quando constatar-se a ofensa a um indeterminado número pessoas, conforme segue jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás:
TURMA JULGADORA RECURSAL CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO 2008051151740000 DJ 309 de 03/04/2009
EMENTA RELATOR DR(A). ARI FERREIRA DE QUEIROZ RECURSO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO. SOM. BARULHO. ABUSO. COLETIVIDADE. NORMA PENAL EM BRANCO. FATO ATÍPICO 1- a contravenção penal prevista no art. 42, iii, da lei específica, tipificada como o fato de alguém perturbar o trabalho ou sossego alheios, 'abusando de instrumentos
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