Controle Da Administração Pública Em Seus Aspectos Gerais
Trabalho Escolar: Controle Da Administração Pública Em Seus Aspectos Gerais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joanakaroline • 2/1/2015 • 2.121 Palavras (9 Páginas) • 410 Visualizações
Sumário:
1. Controle da Administração Pública: conceito 1.2. Objetivo do Controle da Administração Pública. 2. Classificação dos controles da Administração Pública. 2.1. Quanto ao momento em que são realizados 2.1.1. Controle Preventivo ou prévio 2.1.2. Controle Concomitante Controle subsequente ou corretivo 2.2 Quanto ao fundamento 2.2.1. Controle hierárquico 2.2.2. Controle finalístico 2.3 Quanto ao aspecto controlado 2.3.1. Controle da legalidade ou da legitimidade 2.3.2. Controle de mérito 2.4 Segundo a natureza dos organismos controladores 2.4.1. Controle judiciário 2.4.2. Controle administrativo ou executivo 2.4.3. Controle parlamentar 2.5 Segundo a posição do órgão controlador 2.5.1. Controle interno 2.5.2. Controle externo 3. Controle Pelos Tribunais de Contas 4. Tendências atuais de Controle da Administração Pública. 5. Conclusão
O presente trabalho pretende destacar os principais aspectos sobre o “Controle da Administração Publica”.
Principais conceitos e características relacionados ao Controle da Administração Pública.
1. Controle da Administração Pública: conceito
Hely Lopes Meirelles define Controle da Administração Publica da seguinte forma:
“É a faculdade de Vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.”
Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, Controle da Administração Pública tem o seguinte conceito:
“No exercício de suas funções, a Administração publica se sujeita a controle por parte dos poderes legislativo e judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos. Pode-se definir o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico”.
Já Diogo Figueiredo Moreira Neto reume o conceito de administração Pública ao seguinte:
“Atividades preponderantemente executórias, definidas por lei como funções do Estado, gerindo recursos para a realização de objetivos voltados à satisfação de interesses definidos como público”.
1.2. Objetivo do Controle da Administração Pública:
Sobre o objetivo do controle, Hely Lopes Meirelles diz o seguinte:
“A Administração Pública, em todas suas manifestações, deve atuar com legitimidade, ou seja, segundo as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo na sua realização. Até mesmo nos atos discricionários a conduta de quem os pratica há de ser legítima, isto é, conforme as opções permitidas em lei e as exigências do bem comum. Infringindo as normas legais, ou relegando os princípios básicos da Administração, ou ultrapassando a competência, ou se desviando da finalidade institucional, o agente público vicia o ato de ilegitimidade e o expõe anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário, em ação adequada.”
Em outros casos, o interesse público impõe a verificação da eficiência do serviço ou a utilidade do ato administrativo, exigindo sua modificação ou supressão, ainda que legítimo, mas ineficiente, inútil, inoportuno ou inconveniente, o que é feito pela Administração – e somente por ela – através da revogação.
Casos há, ainda, em que a realização do ato pelo executivo ou sua eficácia depende de autorização ou aprovação do Legislativo, num controle eminentemente político.
Assim, os Estados de Direito, como o nosso, ao organizarem sua Administração, fixam a competência de seus órgãos e agentes e estabelecem os tipos e formas de controle de toda a atuação administrativa, para defesa da própria Administração e dos direitos dos administrados.
Já Maria Sylvia Zanella de Pietro diz:
“Com finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa.”
O sistema de controle da Administração Pública é baseado na separação do Poder em Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo exercido tipicamente pelo primeiro e atipicamente pelos dois últimos, através do sistema de controle de cada poder, do controle exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas e pelo controle social, através de mecanismos de atuação da sociedade.
2. Classificação dos Controles da Administração Pública.
2.1 Quanto ao Momento em que são realizados:
2.1.1 Controle preventivo ou prévio: é o tipo de controle mais antigo, exercido antes da realização da despesa, exempli gratia, da liquidação da despesa, contudo, emperra a máquina administrativa suspendendo a eficácia do ato até sua análise pelo órgão competente.
2.1.2 Controle concomitante: é o tipo de controle considerado mais eficaz, sendo efetuado durante a realização da despesa , por meio desse tipo de controle, o ato tido como irregular poderia ser sobrestado durante a sua consecução, evitando, assim, maior dispêndio para o erário. Como exemplo deste tipo de controle, tem-se as auditorias do Tribunal de Contas, a fiscalização de concursos públicos e procedimentos licitatórios, dentre outros.
2.1.3- Controle subsequente ou corretivo: é a forma mais comum e menos eficaz, pois é feito após a realização do ato de despesa e, verificar as contas de um gestor quando terminada sua gestão torna a reparação do dano e a restauração do statu quo ante muito difíceis.
2.2 Quanto ao fundamento:
2.2.1 Controle hierárquico: é aquele decorrente da desconcentração
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