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Crimes Contra A Ordem Tributária

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Por:   •  8/4/2014  •  3.155 Palavras (13 Páginas)  •  513 Visualizações

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REPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na sua concepção moderna é um dos direito fundamentais da pessoa humana, consoante art. 225, caput, c/c o art. 5º, §2º, CF.

WALTER CENEVIVA diz: “a garantia do meio ambiente saudável transcede o que está nas leis, parecendo próxima do direito natural do ser humano"1. Diante dessa condição, o art. 225, §3º, CF, estabelece que em relação as atividades lesivas ao meio ambiente, os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos à sanções penais e administrativas.

O ato de sancionar as condutas ambientais já existia antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, no âmbito civil, pela lei da Política Nacional do Meio Ambiente, desde 1981.

Para efetividade daquela norma programática, foi incorporado ao ordenamento jurídico a Lei nº 9.605/1998, dando tratamento adequado quando a responsabilidade penal e administrativa.

Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal

O direito penal é abordado como a ............... em matéria de responsabilização jurídica.

DAMÁSIO E. DE JESUS preleciona: "no direito penal mínimo, pretende-se por meio da pena, fortalecer a consciência jurídica da comunidade e o respeito aos valores sociais protegidos pelas normas. Ocorre que o direito penal, por se tratar de um sistema descontínuo de ilicitudes de caráter fragmentário, não se deve ocupar de qualquer ameaça aos bens jurídicos constitucionalmente relevantes, mas apenas das condutas que, na sua paridade, colocam em risco a sociedade e o ser humano."2

O sentido de um direito penal mínimo, é se preocupar apenas com os fatos que representam graves e reais lesões a bens e valores fundamentais da comunidade, por exemplo, a infração penal consistente em "fazer funcionar atividade sem a licença exigível do órgão ambiental competente", foi tipificada no art. 60 da Lei nº 9.605/1998 para coibir atividades clandestinas potencialmente lesivas ao meio ambiente.

Normas Penais Ambientais

Normas penais em branco

Em matéria de proteção ao meio ambiente tem-se utilizado com frequência a técnica legislativa denominada norma penal em branco.

A Lei nº 9.605/1998 foi pródiga no emprego dessa técnica. Vejamos alguns exemplos: a) art. 29, §4º, I e VI - não estão discriminadas as espécies raras ou consideradas ameaçadas de extinção, por igual, não estão definidos os métodos ou instrumentos capazes de provocar a destruição em massa; b) art. 35, I e II - não se define o que venham a ser explosivos, tampouco substâncias toxicas proibidas; e c) art. 36 - as listas oficiais da fauna e da flora devem ser buscadas junto aos órgãos oficiais de gestão ambiental integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

Percebe-se, então, que o comportamento proibido vem enunciado de forma vaga, necessitando de complementação através de outros dispositivos legais ou atos normativos extravagantes.

Bem Jurídico Protegido

Nos crimes ambientais, o bem jurídico protegido é o meio ambiente (qualidade ambiental) em sua dimensão global. Envolve o meio ambiente natural biosfera, cultural ( paisagístico, arqueológico etc.) e artificial (praças, áreas verdes etc.).

Tipicidade

A conduta típica depende "da transgressão de normas a que a incriminação do fato se refere e que devem ser necessariamente consideradas pelo juiz para estabelecer a tipicidade do comportamento do agente"3 (Heleno Claudio Fragoso).

Em consequência disso, observa-se que na maioria das infrações penais ambientais, o fato é ilícito porque o agente atuou sem autorização legal, sem licença ou em desacordo com as determinações legais, vale dizer que o agente é premido não por ter praticado o fato ou exercido atividade danosa ao meio ambiente, mas sim por não ter obtido autorização ou licença para tanto ou, ainda, mesmo devidamente habilitado, não observou as determinações legais, ou regulamentares.

A tendência da moderna ciência penal é conceber o crime ecológico, cada vez mais, como crime de perigo, pois as disciplinas que cuidam da gestão do meio ambiente apresentam em comum o seguinte desafio: abarcar também os riscos e não somente os danos, pois o prejuízo ambiental é comumente, de difícil identificação, de larga dimensão e irreparável.

A legislação de 1998 procurou desenhar também os chamados tipos de perigo. Exemplo: "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana...". Basta a simples probabilidade para caracterizar o crime.

Elemento Subjetivo

Os crimes ambientais podem ser cometidos nas formas dolosa e culposa.

Até a edição da lei nº 9.605/1998, basicamente previam-se só os crimes ambientais dolosos. Ao que se sabe, apenas na Lei nº 7.802/1989 (agrotóxicos) foram previstas duas modalidades de crimes informados pela culpa, nos art. 15 e 16.

Sujeito Ativo

O sujeito ativo, nos crimes ambientais, pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica.

Responsabilidade Penal Individual

Apenas pessoa física podia ser sujeito ativo de crime, devido à imputabilidade, a qual exige do autor, no momento da prática delitiva, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Isso explica a resistência do legislador brasileiro em aceitar a responsabilidade da pessoa jurídica.

O criminoso ambiental via de regra, não age individualmente, mas atua em nome de uma pessoa jurídica. Nos demais casos, "os crimes ambientais são cometidos por pessoas que não oferecem nenhuma periculosidade ao meio social, e que foram levadas a praticar a infração penal por circunstâncias do meio em que vivem, dos costumes”4 (Gilmar Passos De Freitas), devendo o julgador atentar-se no momento da aplicação da pena, conforme art. 59, do CP e 14 da Lei nº 9.605/1998. O art. 59, CP, são as "chamadas circunstâncias jurídicas, que fornecem ao julgador os critérios necessários à aplicação de uma "pena base" entre os limites da sanção fixados abstratamente na lei penal"5 (Julio Fabbrini Mirabete). Já em relação ao art. 14 da Lei nº 9.605/1998, trata das circunstâncias

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