Dos crimes contra a ordem tributária
Por: tvinhas • 31/3/2015 • Relatório de pesquisa • 3.235 Palavras (13 Páginas) • 692 Visualizações
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
- Objeto de estudo
Nosso objeto de estudo é a Lei nº 8.137/90, que trata dos Crimes contra a Ordem Tributária.
Note: para a doutrina majoritária, há crimes contra a ordem tributária em outros diplomas legais, porém nosso estudo se restringe à lei acima. Exemplo desses crimes: Descaminho (art. 334, CP), de Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-A) e Sonegação Previdenciária (art. 337-A), delitos que estão previstos no Código Penal.
- Bem jurídico tutelado
O bem jurídico tutelado pelos crimes contra a ordem tributária é a arrecadação tributária.
- Direito Tributário Penal X Direito Penal Tributário
Direito Tributário Penal é o ramo do direito tributário que cuida das infrações e respectivas sanções administrativas relacionadas ao não pagamento dos tributos e obrigações correlatas.
Direito Penal Tributário é ramo do direito penal que cuida das infrações e respectivas sanções penais referentes à sonegação fiscal.
- Terminologia e distinção
Sonegação fiscal é termo genérico referente ao não pagamento de tributos através do emprego de fraude.
Não se deve confundir evasão fiscal (sinônimo de sonegação) com elisão fiscal.
Evasão fiscal | Elisão fiscal |
Prática ilícita | Prática lícita |
Emprego de fraude para iludir o pagamento de tributos | Conjunto de práticas tendentes à redução da carga tributária |
- Competência para processo e julgamento dos crimes contra a ordem tributária
A competência para processar e julgar os crimes descritos na Lei nº 8.137/90 varia de acordo com o ente responsável pela arrecadação do tributo.
A título de exemplo, vejamos:
Tributo | Arrecadação tributária | Competência para processar e julgar |
IR | União | Justiça Federal |
ICMS | Estado | Justiça Estadual |
ISS | Município | Justiça Estadual |
Note: se, num mesmo contexto, o agente praticar a sonegação de tributo de competência da união e do estado, ocorrerá o fenômeno processual da conexão e será aplicada a Súmula nº 122 do STJ, ocorrendo o julgamento de ambos perante a Justiça Federal.
- Tributos
Tributo é expressão ampla que tem como espécies impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Este é o entendimento do STF, que adota o critério quinquipartido quanto à classificação dos tributos.
Note: diversos crimes previstos na Lei nº 8.137/90 farão menção à expressão “tributo”. Nesses casos, estaremos diante de norma penal em branco, aquela que depende de complemento normativo para a sua aplicação.
- Crime contra a ordem tributária e crimes-meio
Deixar de pagar tributo não é crime. O crime se caracteriza a partir do momento em que o agente se utiliza de fraude para iludir a arrecadação tributária. Ocorre que a fraude empregada constitui “crime-meio” para o “crime-fim”, que será um dos delitos previstos na lei sob estudo. Em razão do princípio da consunção ou absorção, o crime-meio será absorvido pelo crime-fim (sonegação), de maneira que o agente responderá apenas pelo crime contra a ordem tributária[1].
Ex: para suprimir tributo, o agente falsifica declaração de imposto de renda. Não responderá pelo falso, apenas pela sonegação.
Note: a súmula nº 17 do STJ trata do tema, com a seguinte redação: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
- Responsabilidade penal da pessoa jurídica
O art. 173, §5º, da CF/88, dispõe: “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.
Este dispositivo leva parte da doutrina a sustentar que a CF/88 autorizou a responsabilidade penal por crimes de econômicos. Entretanto, debates a parte, não é possível, em nenhuma hipótese, a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime contra a ordem tributária.
A única possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica é em caso de crimes ambientais, em razão da Lei nº 9.605/98.
Note1: a pessoa jurídica não responde por crime contra a ordem tributária, mas responderá aquele que, através da pessoa jurídica, praticou a fraude tendente à sonegação fiscal. Esta pessoa poderá ser o sócio ou qualquer outro funcionário que agiu por intermédio da pessoa jurídica a fim de praticar o delito.
Note2: os tribunais superiores mitigam o rigor na observância do art. 41 do CPP, que veda a denúncia genérica, quando se trata de crimes societários (cometidos através da pessoa jurídica). Nesse sentido, o HC 62786/SP do STJ[2]-[3].
- Princípio da Insignificância
Aplica-se o princípio da insignificância no caso dos crimes contra a ordem tributária, desde que o tributo não exceda o total de R$20.000,00 (vinte mil reais). Este patamar é recente e adotado a partir da edição da Portaria nº 75/2012 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Note1: este patamar se aplica a tributos federais.
Note2: o princípio da insignificância é causa excludente da tipicidade material. É uma causa supralegal excludente da ilicitude, segundo o STF[4].
Note3: os tribunais superiores, até o momento, ainda não enfrentaram julgados tendo como base o valor mencionado na Portaria nº 75/2012. Entretanto, os Tribunais Regionais Federais têm decidido a matéria de forma reiterada. Nos tribunais superiores, os julgados referem-se ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), adotado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002.
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