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Crimes Contra o Patrimonio

Por:   •  12/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.441 Palavras (14 Páginas)  •  266 Visualizações

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Crimes contra o patrimônio

Furto (art. 155)

O art. 155, caput, define o que é o furto simples. O § 1º traz o aumento de pena pelo repouso noturno. O § 2º traz um privilégio que é uma diminuição de pena. O § 3º traz uma cláusula de equiparação (equipara a energia à coisa alheia móvel). O § 4º e o § 5º trazem as qualificadoras.

A vítima do furto poderá ser o proprietário e/ou o possuidor da coisa. Para o possuidor ser vítima, a posse deverá ser LEGÍTIMA.

OBS: Crimes como o proprietário pegar o carro que foi dado como garantia de uma dívida e que foi apreendido pela financeira sem autorização (art. 346) ou servidor público pegar um objeto de um colega de trabalho em sua repartição pública (art. 312, § 1º) não são crimes de furto! Em condomínios, furtar objetos em área comum não caracteriza o art. 155, mas sim o art. 156.

Para caracterizar furto, a coisa alheia móvel precisa ser economicamente apreciável. O que prevalece no direito penal brasileiro é que a coisa precisa ter valor econômico. Se o objeto tiver apenas valor sentimental, não há processo penal.

O cadáver pode ser objeto de furto quanto tiver valor econômico, como, por exemplo, o cadáver roubado de um laboratório de anatomia humana de uma faculdade de Medicina.

Coisa abandonada não é produto de furto, nem de crime nenhum, porém coisa perdida é crime, porém crime deapropriação de coisa achada(art. 169, parágrafo único, II).

Coisa pública de uso comum não pode ser objeto material de furto, como, por exemplo, água do mar, areia da praia etc.

Consumação do furto

Atualmente, o STF e o STJ adotam a teoria da amotio, pela qual a consumação do furto ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse pacífica.

Existe outra teoria, chamada de teoria da ablatio, defendida por Rogério Greco, pela qual para o furto ser consumado é necessário que a coisa tenha se deslocado de lugar, entretanto não é a teoria que prevalece.

Vigilância eletrônica gera crime impossível?

R: Não, pois o crime existiu.

Tentar subtrair a coisa do bolso errado da pessoa é crime impossível?

R: Sim, pois não havia nada a ser roubado.

Furto de uso

Furto de uso é fato atípico, ou seja, não é crime, por absoluta ausência de dolo.

Existem três requisitos para caracterizar o furto de uso:

1) Intenção desde o início do uso momentâneo da coisa subtraída;

2) A coisa tem que ser não consumível;

3) A restituição imediata e integral à vítima.

SÃO REQUISÍTOS CUMULATIVOS.

Furto famélico

É aquele furto relacionado ao estado de necessidade. Ex: Pessoa com fome que subtrai comida para comer.

Não é crime pois o furto famélico caracteriza uma causa excludente de ilicitude, que é o estado de necessidade.

São quatro requisitos que caracterizam o furto famélico:

1) Que o fato seja praticado para mitigar a fome;

2) Inevitabilidade do comportamento lesivo;

3) Subtração de uma coisa capaz de, diretamente, solucionar a emergência;

4) Insuficiência de recursos ou a impossibilidade de trabalhar.

O furto famélico é tese do desempregado.

Repouso noturno

É o período da noite onde as pessoas se recolhem para o descanso diário. É causa de aumento de pena, aumentando-a em 1/3.

• Se a pessoa trabalhar a noite e dormir ao dia, e o furto ocorrer durante o repouso da mesma, não se aplica o repouso noturno;

• Se ocorrer em estabelecimento comercial, também não se aplica a agravante do repouso noturno;

• No caso do criminoso furtar residência onde não tem ninguém habitando, apenas se aplica a agravante do repouso noturno se o imóvel estiver ocasionalmente desabitado.

Furto mínimo

Também chamado de furto privilegiado, tem como requisitos:

1) Requisito subjetivo, que é a primariedade do agente;

2) Requisito objetivo, que é o pequeno valor da coisa.

São requisitos cumulativos.

O juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, e diminuí-la de um a dois terços.

Pequeno valor é a mesma coisa que valor insignificante?

R: Não, pois valor insignificante torna o fato atípico, uma vez que não haverá tipicidade material.

Cláusula de equiparação

Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra energia que tenha valor econômico, como energia elétrica, energia mecânica, energia térmica, energia radioativa e energia genética.

O furto de energia é praticado mediante uma ligação clandestina. No furto de energia o agente não está autorizado a consumir a energia. Já aquele feito através da adulteração do medidor se enquadra no estelionato, ou seja, o agente está autorizado a consumir energia, entretanto frauda o valor da dívida.

O HC 97261 do STF entendeu que sinal de TV a cabo não é energia pois ele não se consome, não diminui ou se esgota.

Qualificadoras do furto (art. 155, § 4º)

A pena será de 2 a 8 anos se estiver presente uma das qualificadoras. As qualificadoras do furto são:

1) Se houver destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. É o conhecido como furto com violência, entretanto não

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