Curso de Direito Internacional Privado
Por: julieee • 7/8/2020 • Artigo • 4.309 Palavras (18 Páginas) • 234 Visualizações
Curso de Direito Internacional Privado
Autor: José Maria Rossani Garcez
2.ª edição – 344 páginas
Acabamento: Cartonado ISBN: 8530918320
Editora: Forense
Ano de publicação: 2003
Categoria: Direito Internacional
GARCEZ, José Maria Rossani. Curso de direito internacional privado, forense, 2003.
CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
SUMÁRIO
Abreviaturas e Siglas Usadas IX
Introdução 1
Unidade I - Introdução ao Direito Internacional Privado (DIPr) 3
Unidade II - Formação Histórica do DIPr 39
Unidade III - Fundamentos Conceituais do DIPr 73
Unidade IV - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro 93
Unidade V - Território, Domicílio e Nacionalidade 111
Unidade VI - Situação dos Estrangeiros no Brasil 119
Unidade VII - Aspectos Internacionais do Direito Civil, Penal e do Trabalho 139
Unidade VIII - Aspectos Internacionais do Direito Processual 159
Unidade IX - Aspectos Internacionais do Direito Comercial -I 169
Unidade X - Aspectos Internacionais do Direito Comercial - II 179
ANEXOS
Anexo I - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657,
de 4 de setembro de 1942 223
Anexo II - Convenção de Direito Internacional Privado dos Estados Americanos
(Código Bustamante) - Havana, 1928 227
Anexo III - Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 243
Anexo IV - Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Convenção de Viena (1980) 251
Regras uniformes relativas às Cláusulas Contratuais estipulando o pagamento de uma quantia em caso de descumprimento (Viena - 1983) 275
Índice Sistemático 277
Unidade 1
INTRODUÇÃO AO DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO
1. COORDENADAS FUNDAMENTAIS DA LEI: TEMPO E ESPAÇO
As leis fazem parte da expressão de soberania dos Estados, que as emitem
como normas de comportamento. Desta forma, normalmente, seus efeitos, sua
eficácia, sua força cogente, se encontram circunscritas ao território do Estado — leges
non valent ultra territorium. De outro lado, também é certo que os princípios de
soberania dos Estados não admitem que um Estado soberano e independente possa
exercer jurisdição sobre outro igualmente soberano e independente, dentro do
princípio par in parem non habetjurisditionem.
Assim, ainda que um Juiz de um país para decidir uma questão venha a aplicar
a lei estrangeira — o que fará sempre de acordo com seus princípios e mecanismos
internos de DIPr — a lei processual do país onde a questão está sendo julgada, com
suas formas obrigatórias (ordinatoria Iitis) será sempre observada, por integrarem
tais formas a ordem pública do Estado em questão e dependerem da sua organização
judiciária.
Existem, portanto, os efeitos territoriais da lei, em contraposição aos seus
efeitos extraterritoriais, que, via de regra, são recebidos com reservas, vez que o
conceito de soberania dos Estados os impede de admitir que as disposições legais
de outros Estados possam ser aplicadas livremente em seus territórios.
Henri Battifol, professor emérito da Universidade de Paris 1,1 comenta que,
como os Estados exercitam sua autoridade sobre aqueles aos quais se dirigem as
regras de DIPr, essas regras, na ausência de convenções ou tratados internacionais,
freqüentemente são formuladas pelas legislações internas dos mesmos Estados e
sancionadas por seus tribunais. Existe, assim, uma legislação e uma jurisprudência
de DIPr francesa, brasileira ou italiana. Com base neste fenômeno alguns concluem
1 Henn Battifol, Traité Élémentaire de Droit International Privé, 1955, p. 2.
4 JOSÉ MARIA ROSSANI GARCEZ
que, neste aspecto, não existiria, em verdade, um Direito Internacional Privado mas
sim um direito interno, principalmente pela diversidade ainda existente entre as
normas de direito internacional privado encontráveis na legislação interna dos
diversos países.
A verdade é que o DIPr encontra-se ainda alicerçado realmente nas regras da
legislação interna de cada Estado que servem para orientar a aplicação da legislação,
nacional ou estrangeira, aos casos conectados a mais de um sistema legal. Mas
embora
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