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Curso de Direito Internacional Privado

Por:   •  7/8/2020  •  Artigo  •  4.309 Palavras (18 Páginas)  •  234 Visualizações

Página 1 de 18

Curso de Direito Internacional Privado

Autor: José Maria Rossani Garcez

2.ª edição – 344 páginas

Acabamento: Cartonado ISBN: 8530918320

Editora: Forense

Ano de publicação: 2003

Categoria: Direito Internacional

GARCEZ, José Maria Rossani. Curso de direito internacional privado, forense, 2003.

CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

SUMÁRIO

Abreviaturas e Siglas Usadas IX

Introdução 1

Unidade I - Introdução ao Direito Internacional Privado (DIPr) 3

Unidade II - Formação Histórica do DIPr 39

Unidade III - Fundamentos Conceituais do DIPr 73

Unidade IV - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro 93

Unidade V - Território, Domicílio e Nacionalidade 111

Unidade VI - Situação dos Estrangeiros no Brasil 119

Unidade VII - Aspectos Internacionais do Direito Civil, Penal e do Trabalho 139

Unidade VIII - Aspectos Internacionais do Direito Processual 159

Unidade IX - Aspectos Internacionais do Direito Comercial -I 169

Unidade X - Aspectos Internacionais do Direito Comercial - II 179

ANEXOS

Anexo I - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657,

de 4 de setembro de 1942 223

Anexo II - Convenção de Direito Internacional Privado dos Estados Americanos

(Código Bustamante) - Havana, 1928 227

Anexo III - Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 243

Anexo IV - Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Convenção de Viena (1980) 251

Regras uniformes relativas às Cláusulas Contratuais estipulando o pagamento de uma quantia em caso de descumprimento (Viena - 1983) 275

Índice Sistemático 277

Unidade 1

INTRODUÇÃO AO DIREITO

INTERNACIONAL PRIVADO

1. COORDENADAS FUNDAMENTAIS DA LEI: TEMPO E ESPAÇO

As leis fazem parte da expressão de soberania dos Estados, que as emitem

como normas de comportamento. Desta forma, normalmente, seus efeitos, sua

eficácia, sua força cogente, se encontram circunscritas ao território do Estado — leges

non valent ultra territorium. De outro lado, também é certo que os princípios de

soberania dos Estados não admitem que um Estado soberano e independente possa

exercer jurisdição sobre outro igualmente soberano e independente, dentro do

princípio par in parem non habetjurisditionem.

Assim, ainda que um Juiz de um país para decidir uma questão venha a aplicar

a lei estrangeira — o que fará sempre de acordo com seus princípios e mecanismos

internos de DIPr — a lei processual do país onde a questão está sendo julgada, com

suas formas obrigatórias (ordinatoria Iitis) será sempre observada, por integrarem

tais formas a ordem pública do Estado em questão e dependerem da sua organização

judiciária.

Existem, portanto, os efeitos territoriais da lei, em contraposição aos seus

efeitos extraterritoriais, que, via de regra, são recebidos com reservas, vez que o

conceito de soberania dos Estados os impede de admitir que as disposições legais

de outros Estados possam ser aplicadas livremente em seus territórios.

Henri Battifol, professor emérito da Universidade de Paris 1,1 comenta que,

como os Estados exercitam sua autoridade sobre aqueles aos quais se dirigem as

regras de DIPr, essas regras, na ausência de convenções ou tratados internacionais,

freqüentemente são formuladas pelas legislações internas dos mesmos Estados e

sancionadas por seus tribunais. Existe, assim, uma legislação e uma jurisprudência

de DIPr francesa, brasileira ou italiana. Com base neste fenômeno alguns concluem

1 Henn Battifol, Traité Élémentaire de Droit International Privé, 1955, p. 2.

4 JOSÉ MARIA ROSSANI GARCEZ

que, neste aspecto, não existiria, em verdade, um Direito Internacional Privado mas

sim um direito interno, principalmente pela diversidade ainda existente entre as

normas de direito internacional privado encontráveis na legislação interna dos

diversos países.

A verdade é que o DIPr encontra-se ainda alicerçado realmente nas regras da

legislação interna de cada Estado que servem para orientar a aplicação da legislação,

nacional ou estrangeira, aos casos conectados a mais de um sistema legal. Mas

embora

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