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Código Penal - Art. 1º Ao 10 - Resumo

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Por:   •  28/2/2015  •  2.087 Palavras (9 Páginas)  •  458 Visualizações

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Código Penal

Teoria da Aplicação da Lei Penal

Legalidade (ou reserva legal)

CF, 5º, XXXIX “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação

CP, 1º legal” (segurança jurídica)

Quadro de garantias que asseguram a seg. jurídica:

“lex scripta” (lei escrita) – ordinária e complementar(exceção)

“lex certa” (lei certa) – taxatividade

“le stricta” (lei estrita) – precisa

“lex praevia” (lei prévia” – Anterioridade.

Tempo que rege o ato: é somente a partir da vigência da lei que se pode punir pelo ato ou que passou a ser considerado crime.

Sucessão de leis: quando uma lei passa a regular um fato e posteriormente surge uma nova lei regulando o mesmo fato.

 CF, 5º, XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

Princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

- aos fatos praticados a partir da vigência da nova lei aplica-se a lei nova.

- se o fato é praticado sob a égide de uma lei e surge uma lei nova posteriormente – CF, 5º , XL

- se a lei for mais severa ela só vale da “data de sua publicação” (vigência) para frente.

Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica

- “abolitio criminis” – CP art, 2º

- “lex mitior” – CP § único, art. 2º

Abolitio criminis: é quando a lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso.

- Natureza jurídica: causa extintiva da punibilidade, isto é o fato deixa de ser punível.

- consequências: apagam-se todos os efeitos penais, principal (imposição da pena) e secundário (maus antecedentes, nome no rol dos culpados, custas etc).

Lex miitior: lei que atenua a situação do agente.

Combinação de 2 leis (ambas com aspectos favoráveis em relação a fato)?

1ª Posição: (doutrina marjoritária): Pode.

- Fundamentação – CF, 5º, XL e CP, §único, 2º: lei posterior que de qualquer modo favoreça...

2ª Posição : não pode

- Fundamentação: réplica (argumenta que o juiz estaria criando uma terceira lei e usurpando as funções do legislador).

Leis temporárias e excepcionais (CP, Art. 3º)

São aquelas feitas para durar um período certo e determinado. (legislação emergencial)

Leis temporárias: são aquelas que no texto da lei possuem a data do início e do término de sua vigência.

Leis excepcionais: são aquelas que decorrem de uma situação de anormalidade, com por exemplo terremoto, enchente, cuja duração fica condicionada à cessação da situação de anormalidade.

Tanto a lei temporária quanto a excepcional são ultrativas, isto é, mesmo depois de cessada a sua vigência, continuam a produzir efeitos em relação aos fatos praticados durante o período em que estiveram em vigor. (não se admite a retroatividade da lei mais benéfica) – ultratividade “gravosa”

Por conta do disposto no art. 5º, XL, da CF (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”), alguns doutrinadores criticam o art. 3º, CP – “Dúvida Constitucional”

Tempo do Crime

Teorias:

- Teoria da Atividade  Art 4º, CP

- Teoria do resultado

- Teoria da ubiquidade ou mista

Teoria da atividade: tempo do crime é o momento da pratica da conduta (ação ou omissão)

Teoria do resultado: tempo do crime é o momento em que se dá o resultado.

Teoria da ubiquidade: tempo do crime é tanto o momento da conduta quando o momento do resultado.

Classificação do crime quanto ao momento consumativo

Consumação é quando se reúnem todos os elementos da definição legal do crime.

- Crime instantâneo: é aquele em que o momento consumativo não se prolonga no tempo, mas se dá em momento certo e determinado. (ex: matar alguém)

- Crime permanente: é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo. (ex: extorsão mediante sequestro)

Aplicação da lei penal no espaço

- Princípio da Territorialidade: aplica-se a ei penal de um país aos crimes praticados no seu território.

- Princípio da Extraterritorialidade: aplica-se a lei penal de um país ao crime praticado em outro país, desde que atendidos certos interesses.

Territorialidade (CP, art. 5º)

Território: local em que o Estado exerce a sua soberania. (território: espaço físico + espaço jurídico)

Espaço físico: solo e subsolo; águas territoriais; espaço aéreo. (CP, art. 5º, §1º)

Território por extensão (espaço jurídico): - embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.

- embarcações e aeronaves brasileiras, de propriedade privada que se encontrem em alto mar ou espaço aéreo livre.

Aplica-se a lei penal brasileira ao crime cometido no território nacional, com exceções de tratados, convenções e regras de direito internacional.  Princípio da territorialidade temperada (não absoluta).

o Convenção de Viena, 1961

Relações diplomáticas (imunidade penal diplomática absoluta)

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