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Direito penal, art.260, 264 e 299. cp

Por:   •  17/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.148 Palavras (5 Páginas)  •  1.443 Visualizações

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1.QUAL O BEM JURÍDICO TUTELADO?

É a incolumidade pública.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa

Sujeito passivo: A coletividade e, eventualmente, os lesados pela ocorrência do desastre.

2.QUAIS OS ELEMENTOS DO TIPO (SUBJETIVO,DESCRITIVO E NORMATIVO)?

Subjetivo: É o dolo, consubstanciado na vontade consciente de impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro.

Descritivo: Impedir ou perturbar.

Normativo: Perturbação do serviço de estrada de ferro.

3.QUAL A CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA?

R: Explica Hungria, por meio de exemplos quando se configura ou não o efetivo perigo de desastre: “alguém retira um pedaço de ferro do binário, mas o trem passa incólume, e um posterior exame pericial constata que nenhum desastre poderia ter ocorrido, se, entretanto, a perícia verificar que o desastre podia ter sobrevindo, e que tal não se deu porque o trem, dada a velocidade que levava, pode seguir na guia” (comentários ao Código Penal, vol.IX, p.70).

Para Luiz Reges Prado, (Curso de Direito Penal vol.3, p.649) Qualifica-se o crime nos casos em que, em razão da conduta dolosa praticada, ocorre efetivo desastre culposo, não querido ou aceito pelo agente “delito preterdoloso”.

Por fim, ensina Fragoso que “se do desastre resultar morte ou lesão corporal, não nos parece seja aplicável o aumento previsto no art.258, conforme determina o art.263 C.P. tal aumento só cabe nos crimes dolosos, e o delito em questão é preterdoloso em se tratando de qualificadoras”.

4.PODE OU NÃO SER CULPOSO?

R: Sim, o crime pode ocorrer tanto por ação quanto por omissão.

5.QUAIS AS CAPITULAÇÕES LEGAIS PARA AS INFRAÇÕES PENAIS?

R: Vide art.263 CP.

6.QUE TIPO DE AÇÃO PENAL É?

R: Ação Penal Pública Incondicionada.

7.É OU NÃO CASO DE FLAGRANTE?

R: Sim, desde que a situação seja real, concreta e eminente.

8.QUEM PODE INVESTIGAR CRIMINALMENTE?

R: Polícia Federal.

JULGADOS:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO EMVIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento à apelaçãoda sentença que julgou improcedente o pedido dos familiares davítima, sob duplo fundamento: a) não há como exigir seja cercada oumurada a via férrea; e b) a vítima era moradora das proximidades dalinha férrea e, nessa condição, tinha "verdadeiro reflexo dostrens", conhecendo o perigo.2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido deque é civilmente responsável, por culpa concorrente, aconcessionária de transporte ferroviário pela morte de vítima deatropelamento por trem em via férrea, pois compete à empresa queexplora a atividade cercar e fiscalizar a linha de modo a impedirsua invasão por terceiros, principalmente em locais urbanos epopulosos.3. Recurso Especial parcialmente provido.

(1155559 SP 2009/0149404-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2010, undefined

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERROVIA TEREZA CRISTINA S/A. TRANSFERRO OPERADORA MULTIMODAL S/A. ESTADO DO PARANÁ. REQUISIÇÃO DE BENS. CONTRATO DE CONCESSÃO. LOCAÇÃO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. .O instituto da requisição, meio de intervenção administrativa na propriedade particular, encontra fundamento no art. 5º, inc. XXV, da Constituição Federal "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano"..Indeferimento da antecipação de tutela, tendo em vista, o prejuízo irreparável que acarretaria a terceiros, ao escoamento da safra agrícola da região, ao transporte ferroviário de cargas em época de escoamento da safra,à prestação do serviço público, à cadeia econômica de produtores, cooperativas, consumidores e exportadores do Estado do Paraná.. Não havendo utilização de alguns dos bens em questão, injustificável que continuem na posse da agravada.. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.. Agravo provido em parte.5ºXXVConstituição Federal

(9960 PR 2007.04.00.009960-6, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/09/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/09/2009, undefined)

Perigo de desastre ferroviario. Crime nao configurado em face de se afigurar atipica a conduta daquele que pratica o denominado "SURF FERROVIARIO". Nao se amolda ao tipo penal previsto no artigo 260, inciso IV, do Código Penal, a conduta do agente que pratica o denominado "surf ferroviario", ao viajar sobre o teto do trem. Com efeito, tal reprovavel conduta nao traduz em vontade deliberada e consciente de periclitar a segurança do transporte ferroviario para causar desastre. Atipicidade de conduta por total ausencia do elemento subjetivo que integra o tipo penal em exame. Denuncia corretamente rejeitada. Desprovimento. (MSL)260IVCódigo Penal

(22 RJ 1998.051.00022, Relator: DES. PAULO VENTURA, Data de Julgamento: 27/08/1998, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/10/1998, undefined)

ART.264

1.QUAL O BEM JURÍDICO TUTELADO?

É a incolumidade pública.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa, crime comum.

Sujeito passivo: A coletividade e, eventualmente, os lesados pela conduta do agente.

2.QUAIS OS ELEMENTOS DO TIPO (SUBJETIVO,DESCRITIVO E NORMATIVO)?

Subjetivo: É o dolo, consciente na vontade de arremessar projétil contra veículo, em movimento destinado ao transporte público por terra, água e pelo ar.

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