Direito penal - Art. 131 do CP
Por: 715337 • 5/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 489 Palavras (2 Páginas) • 1.091 Visualizações
Art. 131 do CP
1) O que se entende por moléstia grave?
Moléstia grave é conceituada pela medicina como aquela que afeta seriamente a saúde, intervindo no bom funcionamento do organismo, devendo ser ela contagiosa. São exemplos de moléstia grave – tuberculose, febre amarela, sarampo, meningite, AIDS etc.
2) Diferencie o delito previsto no art. 131 daquele insculpido no art. 130 do CP.
As doenças venéreas presentes no art, 130 do CP integram a moléstia grave infectuosa, porém, o meio de transmissão presente no art. 131 não é determinado, diferente do art. 130 que determina que seja por meio de relações sexuais ou ato libidinoso. Qualquer outro meio de contágio e execução (aperto de mão, abraço, beijo não lascivo, aleitamento, ou de forma indireta) ocasiona o art. 131 do CP.
3) Por que o delito em estudo é qualificado como delito de tendência interna transcendente?
O agente contaminado pratica o ato capaz de transmitir a doença com vontade de se alcançar o resultado (contágio da doença à outrem) presente no tipo, mas o mesmo não precisa ocorrer para que ocorra o delito portanto, delito de tendência interna transcendente.
4) Quando ocorre a consumação do delito de perigo de contágio de moléstia grave?
A consumação ocorre com a prática da conduta capaz de transmitir a doença, independentemente do efetivo contágio. Não é necessário que ocorra o efetivo contagio da moléstia bastando apenas a realização de atos a fim de alcançá-la (delito de mera conduta).
Art. 133
1) A criação de perigo a número indeterminado de pessoas caracteriza delito de perigo para a vida ou saúde de outrem.
Para que seja delito de perigo para vida ou saúde de outro é exigido que a vítima seja certa ou determinada. Não é restrito o número de vítimas, as mesmas só devem estar individualizadas, determinadas. Caso ocorra o delito a um numero indeterminado de pessoas configura-se delito de perigo comum (arts. 250 a 259 do CP)
2) Caso o sujeito passivo tenha o dever legal de enfrentar o perigo, configura-se o delito previsto no art. 132 do CP?
Não configura crime aos sujeitos passivos que tem o dever legal de enfrentar o perigo, ou se é inerente ao exercício do oficio ou profissão, nestes casos, inexiste o crime do art. 132 CP.
3) Se da exposição a perigo sobrevém lesão corporal ou morte do sujeito passivo, haverá concurso formal de delitos?
Não há concurso formal, pois, o presente crime tem caráter subsidiário. Ou seja, o crime de maior gravidade sobrepõe o de menor gravidade.
4) Qual o fundamento da majorante previsto no parágrafo único do artigo 132?
O parágrafo único do art. 132 é uma causa de aumento de pena àqueles que expõem a vida de trabalhadores nos transportes para prestação de serviço em desacordo com as normas legais, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
5) O que se entende
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