Penal Art. 299 KP
Seminário: Penal Art. 299 KP. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: evertonbispo1 • 30/9/2014 • Seminário • 478 Palavras (2 Páginas) • 316 Visualizações
Como o próprio nome aponta a extraterritorialidade condicionada determina condiçDeverá, igualmente, demonstrar conhecimento de que o crime descrito no art. 299 do CP (falsidade ideológica) teria constituído meio para o cometimento do delito-fim (crime contra a ordem tributária – art. 1º da Lei n. 8.137/90), de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e o crime contra a ordem tributária permitiria reconhecer, em referido contexto, a preponderância desse último. Consequentemente, Ricardo somente deveria responder pelo delito previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90.
Acerca desse ponto e com o intuito de privilegiar o desenvolvimento do raciocínio, não será cobrado o inciso preciso do mencionado artigo da Lei n. 8.137/90. Todavia, pelo mesmo motivo, eventual resposta que traga apenas a consequência (tipificação da conduta de Ricardo), de maneira isolada e dissociada da correta argumentação e desenvolvimento, não poderá ser pontuada.
Por fim, teses contraditórias no desenvolvimento da aplicação do princípio da consunção maculam a integralidade da questão. Todavia, com o fim de privilegiar a demonstração de conhecimento correto, não serão descontados pontos pela alegação ões para que o crime seja punido.diferença entre crime e contravenção penal se dá pela especia de pena imposta.
Crime instântaneo é aquele que se consuma em apenas um instante, de imediato, sem produzir um resultado que se prolongue no tempo, embora a ação possa perdurar. É o que ocorre no crime de furto.
Para que a sentença estrangeira seja homologada é necessário que: I – a sentença tenha sido proferida no exterior por autoridade competente; II – as partes tenham sido citadas ou que tenha havido legalmente a revelia;III – tenha havido o trânsito em julgado da sentença; e IV – a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
Súmula 420-STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.Para que uma decisão proferida pelo Poder Judiciário de outro país possa ser executada no Brasil é necessário que passe por um processo de “reconhecimento” ou “ratificação” feito pela Justiça brasileira. “O processo de homologação de sentença estrangeira visa aferir a possibilidade de decisões estrangeiras produzirem efeitos dentro da ordem jurídica nacionalsomente após esta homologação, a sentença estrangeira terá eficácia no Brasil.
Mauricio jovem classe alta -
a-Joana não cometeu qualquer crime porque não houve sequer conduta de sua parte, descabendo, no caso em exame, qualquer análise sobre dolo ou culpa, haja vista não haver qualquer conduta da parte dela.
Maurício, diferente de Joana, cometeu o crime de estelionato, previsto no art. 171, caput do Código Penal, no entanto, poderia ser alegada em sua defesa a escusa absolutória do art. 181, II do Código Penal. Frise-se que a aplicação da escusa absolutória não torna atípica a conduta do agente, havendo apenas opção legislativa pela não imposição de sanção de natureza penal, embora a sentença possa produzir efeitos civis.
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