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DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO

Por:   •  5/9/2018  •  Abstract  •  740 Palavras (3 Páginas)  •  625 Visualizações

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ILMO SENHOR

GERENTE DE SUPERVISÃO E CONTROLE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT

BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Notificação de Infração nº 836433

Processo nº 50515.008272/2009-72

EMPRESA, por seus advogados adiante subscritos, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Senhoria, em face da lavratura do auto de infração supra, apresentar RECURSO, o que o faz tempestivamente por meio das razões a seguir relacionadas.

DOS FATOS

Noticia a supra mencionada Comunicação de Autuação, da aplicação do auto de infração nº 836433 onde naquela comunicação consta que supostamente teria a defendente “alterar sem prévia comunicação a ANTT, o esquema operacional da linha”.

Em verdade, os fatos como verdadeiramente ocorreram não guardam conexidade com a assertiva oposta na comunicação, conforme se demonstrará, razão pela qual não pode prosperar a autuação.

DO DIREITO

Após análise do mérito da aplicação da penalidade, verificamos que o Agente de Fiscalização agiu com excessivo rigor na aplicação da penalidade, uma vez que a- EMPRESA DE TRANSPORTE  era detentora da linha e efetuou a operação da mesma em perfeito acordo com o esquema operacional autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Consta da autuação ter a defendente alterado o esquema operacional da linha IRECE(BA) x SÃO PAULO(SP), sem comunicar a ANTT. No Campo observação da notificação de autuação em análise, o Agente de Fiscalização grafou, “no ato da fiscalização, constatou-se a inclusão de trecho urbano no município de UBERLANDIA (MG), para acesso ao terminal rodoviário”.

O Decreto 2.521/98, e a Resolução 16 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, define ESQUEMA OPERACIONAL como “conjunto de fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive sua infraestrutura de apoio e das rodovias utilizadas em seu percurso”, e analisando o esquema operacional da linha em tela, verificamos que ele trás uma estimativa de tempo entre os diversos locais por onde o veículo deve trafegar, os pontos de parada e apoio, os pontos de troca de motorista, etc, não tendo a recorrente cometido nenhuma desobediência ao determinado pela ANTT na operação da linha na data da autuação.

Desta forma, entendemos que a penalidade foi aplicada com equívoco, pois a localidade onde foi emitida a infração consta no esquema operacional da linha emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, que é IRECE(BA) x SÃO PAULO(SP).

Analisando ainda o contido no campo observação do auto, descrito na Notificação de Autuação, não nos parece razoável que o Fiscal penalize a recorrente pois não seria possível ao mesmo presenciar alguma irregularidade na localidade de IRECE(BA), estando no Terminal Rodoviário de UBERLANDIA(MG). A fiscalização não pode se basear em suposições para a emissão de penalidade sem presenciar ou materializar a irregularidade, o que fica impeditivo no caso em análise uma vez que o Agente de Fiscalização se encontra localidade diversa da descrita no campo observação do auto de infração.

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