DEFESA MULTA DE TRANSITO
Por: Alessandra Belmiro • 15/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.520 Palavras (11 Páginas) • 406 Visualizações
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS – COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Rua Ipiranga, n° 120 – Bairro Centro
Canoas/RS
Ref.: Defesa Auto de Infração nº 901716826471
Placa do Veículo: JCL1623
CNH: 04703626727
Eu, ALESSANDRA MARTINS BELMIRO, brasileira, solteira, CPF sob o n° 014.809.680-80, portadora do RG n° 1086333323, venho, respeitosamente, à presença de V. Sª. interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
DOS FATOS
Recebi uma autuação do auto de infração, devido à suposta prática de infração CTB 208, por em tese ter ultrapassado o sinal vermelho.
O Art. 208 do CTB correspondente à suposta infração, avançar o sinal vermelho no semáforo ou de parada obrigatória, prevê como PENALIDADE MULTA.
A legislação não deixa margem para dúbias interpretações tipificando como infração o avanço de SINAL VERMELHO.
Neste sentido, faz-se mister informar que nunca houve infração, haja vista nunca ter havido o avanço de sinal vermelho sendo que, o que ocorreu, na verdade, foi a passagem na mudança do sinal luminoso, ou seja, no sinal amarelo e não no vermelho havendo flagrante equívoco do agente atuador no momento da lavratura do auto de infração.
A lei é clara e fala em avanço de sinal vermelho e não amarelo pelo que a discricionariedade do agente autuador não chega ao ponto deste escolher qual a penalidade deve ser imposta, ademais, a legislação não prevê como infração passar na mudança do sinal luminoso, ou seja, no sinal amarelo, o que verdadeiramente ocorreu.
Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT em anexo está irregular e seu registro deve ser arquivado uma vez que, caso fosse de infração, deveria ter sido o veículo multado por ter passado na mudança do sinal luminoso, sinal amarelo, e não no vermelho.
Na constatação da infração verifica-se que não houve a minha autuação pessoal pela autoridade de trânsito haja vista a falta de assinatura no AIT pelo que, evidentes são as falhas na sua lavratura.
Ora, levando-se em consideração o aspecto subjetivo do ser humano falhas, erros e injustiças são constantes na lavratura do auto de infração, pelo que a presunção de veracidade e fé-pública, pertencentes à autoridade de trânsito na qualidade de agente da administração pública, não devem ser levados às últimas consequências, prova disso é que, in casu, não houve o avanço de sinal vermelho, tendo passado o veículo na mudança do sinal luminoso, sinal amarelo, gerando multa por equivoco e falha do agente autuador, Faltando qualquer prova, material ou testemunhal, em favor da Administração Pública em razão da falta de assinatura do condutor no auto de infração o que enseja a sua irregularidade.
ISTO POSTO, requer:
a) Que seja conhecida e processada o presente recurso contra a imposição da penalidade e/ou reaberto prazo para apresentação de condutor;
b) Diante das irregularidades relatadas e comprovadas com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, REQUER à Autoridade de trânsito deste órgão o encaminhamento da presente Defesa ao presidente do órgão fiscalizador, para que, ao ser este apreciado por este órgão julgador, e seja a penalidade de multa ora recorrida, cancelada e arquivada, com o DEFERIMENTO do presente recurso.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Porto Alegre, 31 de Julho de 2017.
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