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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA

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Por:   •  6/11/2013  •  3.444 Palavras (14 Páginas)  •  265 Visualizações

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A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR( LEI Nº 8078/90)

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR( LEI Nº 8078/90)

Trabalho Complementar referente à disciplina Direito do Consumidor, 1º período do Curso de Direito para obtenção de nota do I bimestre, da Esup- Escola Superior de Negócios, exigida pela docente Sara.

SUMÁRIO

1 - INTRODUÇÃO..............................................................................................................04

2 - LIMITES DE APLICAÇÃO PARA A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA...........................................................................................................................05

3 - TEORIAS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA..................................06

4 - A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA APLICADA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR(CDC).............................................................08

5 - DAS DECISÕES JURISPRUDENCIAIS.......................................................................11

6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS..........................................................................................14

7 - BIBLIOGRAFIA.............................................................................................................15

1 - Introdução

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto recente, criado pela jurisprudência, portanto, não tem previsão legal específica sobre seu momento processual de aplicação.

A teoria da disregard of legal entity, surgida na Inglaterra, figurou pela primeira vez em texto legal brasileiro no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90, artigo 28). Em seguida, a Lei Antitruste (Lei nº. 8.884/94), que dispôs sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, tratou da matéria no artigo 18, de forma semelhante ao Código do Consumidor. Também a Lei nº. 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente) prevê, em seu artigo 4º, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Essas três leis já haviam extrapolado os parâmetros originais da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevendo sua aplicação em hipóteses que ultrapassavam os simples casos de abuso de direito e fraude. E o artigo 50 do Código Civil veio somar-se a tais dispositivos, permitindo a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica sob novos fundamentos.

Ao explanar sobre a desconsideração da personalidade jurídica, temos primeiro que falar sobre pessoa jurídica, que surgiu para suprir a inquietação humana, de modo que o ordenamento jurídico, ao conferir personalidade à sociedade, distinta daquela das pessoas físicas que a compõe, permite que o homem enfrente os desafios inerentes à prática comercial, porque como seres que atuam na vida com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõe são capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil. Como decorrência primeira dessa duplicidade, temos o Princípio da Separação Patrimonial entre sócio e sociedade.

Na Alemanha, até 1892 e no Brasil, até 1919, os tipos societários admitidos pelo Direito impunham aos sócios a integral responsabilidade, solidária ou ao menos subsidiária, pelos atos praticados em nome da Pessoa Jurídica.

Com o advento da Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (no Brasil pelo Decreto nº 3708, de 10.01.1919), limita-se, como regra, a responsabilidade de cada sócio ao total do valor subscrito a título de capital social. Nesse momento, foi plantada a semente da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Para a compreensão dessa teoria é imprescindível estabelecer os limites da incidência, o que se faz, excluindo o alcance da responsabilidade solidária com a pessoa jurídica.

2 - Limites de aplicação para a teoria da desconsideração da personalidade jurídica

A teoria da desconsideração tem lugar somente quando o negócio praticado em nome da pessoa jurídica pelo sócio ou pelo administrador, a despeito de lícito, se isoladamente considerado, foi praticado com o intuito de lesar terceiros ou fraudar a lei. A

desconsideração só será posta em prática em situações excepcionais e bem configuradas.

O sentido operativo da teoria da desconsideração está, necessariamente, no combate à fraude e ao abuso de direito (desvio de finalidade), como meio de ajustar o bem comum almejado pela norma jurídica, que é o fomento à atividade econômica.

A limitação da responsabilidade do sócio operada pela constituição da pessoa jurídica, funciona como estímulo para que ele invista em empresas e, com isso, promova a geração de riquezas sociais, emprego, entre outras coisas, porque sentir-se-á seguro com a separação do seu patrimônio pessoal e o da sociedade.

Podemos sintetizar que consiste o instituto em não considerar (desconsiderar) a personalidade das pessoas jurídicas, sempre em situações excepcionais, mas:

a) com o fim de evitar prejuízo a terceiro e enriquecimento sem causa de seus manipuladores;

b) para evitar o desvio de seu objeto e fins (mau uso da pessoa jurídica);

c) para evitar a prática de ato que embora lícito, vise fraudar a lei.

A aplicação da teoria da desconsideração declara a ineficácia do princípio da limitação

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