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Dissertações: DIPRI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 021192 • 24/3/2015 • 3.218 Palavras (13 Páginas) • 284 Visualizações
Introdução.
Num mundo cada vez mais globalizado e repleto de relacionamentos plurinacionais, os estudos jurídicos responsáveis pelas relações sociais que envolvem mais de um ordenamento jurídico têm se tornado indispensável para que a Justiça promova segurança jurídica às pessoas no âmbito do Direito Internacional. É nesse cenário que o fenômeno do sequestro internacional de menores se evidencia, e vem aumentando, dados conflitos familiares. A globalização, ou internacionalização, que atualmente permeia muitas relações familiares, é o principal fator que motiva um dos pais a levar o filho para outro país.
As principais vítimas desses conflitos são as crianças, que muitas vezes são privadas do convívio social e familiar, possibilitadas, assim, de criar vínculos afetivos duradouros, sujeitas, portanto a danos para toda a vida.
Diante dessa situação, a cooperação entre os Estados se faz imprescindível para que haja a solução dos conflitos sem a violação de direitos dos envolvidos, decorrentes das normas de Direito interno e de Direito Internacional privado.
O Direito Internacional é, hoje, por meio da cooperação entre os Estados, o meio encontrado para a solução dos conflitos relativos ao sequestro internacional de menores.
A Convenção de Haia de 1980 é pioneira na elaboração de normas de cooperação relativas à proteção aos direitos do menor.
Conceito.
O sequestro internacional de menores, de que se trata neste artigo, refere-se à “remoção ou retenção ilícita da criança por um de seus genitores para um país que não seja o de sua residência habitual”.
O sequestro internacional de menores tem por consequência o afastamento do menor de seu local de convivência, da escola, dos amigos e parentes, levando-o para um lugar novo, onde, na maioria das vezes, não possui vínculos, a não ser com o sequestrador familiar, implicando, assim, graves problemas no desenvolvimento de sua personalidade.
Importante distinção se faz entre o sequestro internacional de menores e o tráfico internacional de menores, pois os aspectos civis do primeiro não se confundem com a conduta criminosa do segundo, vinculada ao interesse econômico por meio da escravidão e da exploração sexual de diversas formas. Da mesma forma, conforme dispõe Messere, também os aspectos civis do sequestro internacional de menores não se confundem com os aspectos penais do sequestro de incapazes (menor de 18 anos ou interdito), tipificado no art. 249 do Código Penal brasileiro.
Evolução Histórica.
Pra quem ainda não sabe, a Convenção de Haia é uma organização jurídica mundial com mais de 60 Estados membros. Trata do direito Internacional Privado, e tem como enfoque questões para a competência internacional dos tribunais como: o direito aplicável, o reconhecimento e a execução de sentenças em numerosas matérias, desde o direito comercial ao processo civil internacional, alem da proteção de crianças e jovens, questões de direito matrimonial e estatuto pessoal.
O tratado foi assinado em 25 de outubro de 1980, e entrou em vigor internacional dia 1º de dezembro de 1983.
Essa Convenção entrou em vigor no Brasil em 14 de abril de 2000, de acordo com o Decreto n. 3.413 de 2000, com reserva ao artigo 24 da referida Convenção, determinando que os documentos estrangeiros juntados aos autos fossem traduzidos para o português por tradutor juramentado oficial. De importância equivalente é a
Convenção Interamericana de 1989. Assim, mediante a adesão às convenções pelos Estados, uma rede jurídica de cooperação é criada visando proteger os direitos do menor, privilegiando o principio do interesse superior do menor.
O Brasil adotou a Convenção de Haia para casos de “Sequestro internacional de crianças”. Mas sequestro aqui não deve ser confundido como sendo o crime tipificado no Código Penal. É, na verdade, um deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou a sua retenção indevida em outro local que não o da sua residência habitual.
Foco da Convenção.
A Convenção não está em regulamentar o direito de guarda, mas, sim, em criar
mecanismos para que o direito de guarda seja apreciado pela autoridade competente. ou seja, ela visa estabelecer que a relações parentais ocorram legalmente, criando para isso mecanismos jurídicos que possibilitem a cooperação jurídica internacional.
De acordo como Elisa-Pérez Vera, “acima de tudo uma Convenção que procura evitar a transferência internacional de crianças mediante a criação de um sistema de estreita cooperação entre as autoridades judiciárias e administrativas dos Estados contratantes".
Princípios e Objetivos.
O Princípio norteador da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças é o definido na Constituição Federal em seu artigo 227, caput e no Estatuo da Criança e do Adolescente, bem como na Convenção da ONU sobre os Direitos das Crianças, que é o Principio do melhor interesse do menor. Este princípio preza assegurar os interesses dos menores com absoluta prioridade, considerando os titulares de direitos constitucionalmente garantidos.
Sendo assim, os principais objetivos da Convenção nesse aspecto são:
a) estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional;
b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em conseqüência previna o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;
c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção.
d) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas
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