DIREITO CIVIL VI
Monografias: DIREITO CIVIL VI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: BrunaSantoss • 9/6/2014 • 1.654 Palavras (7 Páginas) • 616 Visualizações
Paulo, 16 anos, dirigindo o carro do pai, atropela e fere B gravemente. A vítima, completamente embriagada, atravessou a rua inesperadamente, sendo certo que Paulo dirigia em velocidade normal. Pretende a vítima ser indenizada por danos materiais e morais, pelo que propõe ação contra Carlos, pai de Antonio. Procede o pedido? Como advogado de Carlos o que você alegaria? Embora seja objetiva a responsabilidade dos pais pelos filhos menores (C. Civil , art. 933), é preciso, todavia, para configurar essa responsabilidade que o filho tenha dado causa ao dano e numa situação que, caso fosse imputável, configuraria a sua culpa. No caso nem há que se falar em culpa do filho porque o evento decorreu de fato exclusivo da própria vítima (fato imprevisível) - que exclui o nexo causal. O fato de o filho ser menor de idade e estar dirigindo sem habilitação não foi causa determinante do evento, que teria ocorrido ainda que Antônio fosse maior e estivesse habilitado. Apenas configura uma ilicitude administrativa.
CASO EXTRA Gustavo, menor de 16 anos, exercia atividade laborativa em uma oficina mecânica de veículos. Ocorre que, durante horário de trabalho, Gustavo apodera-se de veículo de terceiro que se encontrava para conserto e vem a colidi-lo contra poste de iluminação, causando prejuízos de elevada monta. Proposta ação indenizatória pelo proprietário do veículo em face dos pais de Gustavo, esta será procedente? Justifique sua resposta. Gabarito O caso envolve responsabilidade dos pais pelos filhos menores, prevista no art.932, I do Código Civil. Essa responsabilidade decorre do vínculo legal do Poder Familiar. A solução do caso consiste em saber até que ponto os pais respondem. Dispõe a parte final do inciso I (art.932) que os pais respondem pelos filhos que estiverem sob autoridade e em sua companhia. Portanto, sempre que os filhos menores, por alguma causa legítima, não estiverem sob a sua autoridade dos pais ou em sua companhia, os pais não respondem pelo dano que causarem a terceiros. No caso, o dano foi causado por Gustavo quando ele se encontrava no trabalho (oficina), causa legitima de afastamento da companhia dos pais. Não podem estes exercer o dever de vigilância sobre os filhos quando estão no trabalho ou na escola. Quem tem que responder é o patrão de Gustavo, com base no art.932, III do C.Civil.
ABELHAS:
Não pode o dono do apiário invocar a força maior, pois esta caracteriza-se pela inevitabilidade, com fundamento no parágrafo único do artigo 396:“ O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Antonio estava lendo o jornal, na pequena varanda de sua casa, quando foi atingido mortalmente por uma bala proveniente de uma troca de tiros entre policiais e traficantes em um morro próximo. Viúva e filhos de Antonio querem ser indenizados pelo Estado por danos materiais e morais. rovado que o proj!til partiu efetivamente da referida troca de tiros, examine a responsabilidade do Estado nas seguintes hipóteses" a# a bala partiu da arma do traficante$ b# a bala partiu da arma do policial$ c# n%o foi poss&vel apurar de que a arma partiu a bala. 'undamente sua resposta com base na lei, na doutrina e na jurisprud(ncia. NÃO importa se a bala partiu da arma do traficante ou partiu da arma do policial, é irrelevante, não há dúvida que a bala é um acontecimento devido a uma atividade exercida pelo estado. há uma relação de causa e efeito.não se usa nessa fatalidade em fato de terceiro e da vítima. - Estado vai ter que responder com base no art. 37,& 6 crfb/88.
Um prisioneiro do sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro faleceu acometido de pneumonia. A viúva propõe ação indenizatória contra o Estado sob o fundamento de que a este cabia zelar pela integridade física do seu marido. Assiste-lhe razão? Resposta fundamentada. RESPOSTA: A responsabilidade do Estado é uma rega objetiva fundamentada na teoria do risco administrativo. Todavia também existe a culpa anônima ou falta de serviço, seja porque não funcionou quando deveria ou funcionou mal e tardiamente, é a responsabilidade subjetiva. Tem que se comprovar a culpa art. 186 do CC, caso em que, se houver falta de serviço ou serviço mal prestado e este ser configurado responderá neste caso o Estado pelo falecimento.
João adquiriu vidros na loja X, fabricados por Indústria Y, para coloca-los na janela de sua casa. Atendidas as regras técnicas para instalação do referido material, uma semana depois o vidro veio a estilhaçar-se sem uma causalidade externa aparente, tão pouco por conduta do próprio comprador. O evento causou ferimentos no rosto da esposa de João, que necessitou de internação hospitalar por 10 dias. Quem pode pleitear indenização, contra quem, com que fundamento e em que prazo? Resposta fundamentada. O QUE É DEFEITO O 1§ do art.12 do CDC “O produto é defeituoso quando não oferece a SEGURANÇA que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação b) O dever de segurança – fundamento da responsabilidade do fornecedor O RISCO INERENTE E O DEVER DE INFORMAR Art. 8º do CDC “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.” b) Dever de informar – Art. 9º do CDC “O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.” OS RESPONSÁVEIS Fabricante, produtor, construtor e o importador Solidariedade Art.25, § 1º do CDC “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente
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