DIREITO CONSTITUCIONAL (Ramo Do Direito Público)
Exames: DIREITO CONSTITUCIONAL (Ramo Do Direito Público). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NANABARROS • 27/5/2014 • 1.200 Palavras (5 Páginas) • 412 Visualizações
CONCEITO
“É o ramo do Direito Público Interno que disciplina a organização do Estado, define e limita a competência de seus poderes, suas atividades e suas relações com os indivíduos, aos quais atribui e assegura direitos fundamentais de ordem pessoal e social (MAX LIMONAD, 1952, p. 253 e 254).”
Por estabelecer, aos demais ramos do direito, as diretrizes gerais a serem seguidas, o Direito Constitucional acaba tendo uma posição de superioridade com relação aos outros ramos do direito.
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
Um dos conceitos mais usados por grande parte da doutrina é de que se trata de um “conjunto de normas escritas ou costumeiras, que regem a organização política de um país”.
Espécies de Constituição
Quanto à origem : promulgada ou outorgada
Quanto à consistência: rígidas ou flexíveis
Quanto à forma: escritas ou costumeiras
§ Escritas – As constituições escritas geralmente apresentam seus dispositivos reunidos em um instrumento já quando da sua promulgação (Constituição Brasileira)
§ Costumeiras – Espécie de constituição que apresenta como característica sua formação “diária”, ou seja, com base nos costumes da sociedade. Vai se formando aos poucos, diferentemente da Constituição do Brasil (C. Inglaterra)
§ Rígidas – Constituição que se altera por processo especial (C. Brasileira)
§ Flexíveis – São alteradas mais facilmente, semelhante à alteração das leis ordinárias. Praticamente inexiste hierarquia entre a Constituição e a Lei Ordinária (C. do Reino da Itália)
§ Promulgadas – Há a constituição de um Poder Constituinte. Este poder é constituído por representantes da sociedade, quando finalizada é promulgada por estes que fizeram parte de sua elaboração e posteriormente aplicada aos administrados.
§ Outorgadas – Geralmente são impostas por uma pessoa ou grupo de pessoas (por um rei, ditador, etc.).
PODER CONSTITUINTE
Tem como efeito a formação de um grupo de representantes eleitos pela sociedade com um único intuito de elaborar, editar, votar e promulgar esta nova Carta Magna aos cidadãos de determinado Estado. Depois deve ser extinto com seus integrantes voltando para suas atividades anteriores.
O PODER CONSTITUINTE PODE SER:
→ Originário: quando há a edição de uma nova Constituição.
→ Derivado: trata-se da utilização, derivação de uma Constituição já existente, modificando parte dela.
CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
→ A princípio todos os preceitos da Constituição devem ser seguidos
→ Se a lei for contrária à Constituição, diz-se que a lei é inconstitucional.
→ O efeito da inconstitucionalidade é a não aplicação da lei ao caso concreto.
Processo Legislativo: vem a ser o conjunto de regras que informa a elaboração da lei (MAX & ÉDIS, 2004, p. 46).
“Art. 59 – o processo legislativo compreende a elaboração de:
I. Emendas à Constituição;
II. Leis Complementares;
III. Leis Ordinárias;
IV. Leis Delegadas;
V. Medidas Provisórias;
VI. Decretos Legislativos;
VII. Resoluções.”
I - Emendas à Constituição: são instrumentos legais, constitucionais, que servem para modificar a Constituição Federal parcialmente. Trata o artigo 60 da Constituição Federal:
“Art. 60. A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal:
II
...