DIREITO ECONÔMICO E TRABALHISTA
Artigos Científicos: DIREITO ECONÔMICO E TRABALHISTA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: claaaaara • 11/3/2015 • 2.701 Palavras (11 Páginas) • 252 Visualizações
DIREITO ECONÔMICO E TRABALHISTA
Trabalho de conclusão da Disciplina Direito Econômico e Trabalhista, apresentada a Claretiano Centro Universitário, como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Ciências Contábeis.
Orientador(a): Prof. Maria Beatriz Nazar B Abeid
VITÓRIA DA CONQUISTA
2015
INTRODUÇÃO
Inicialmente, vale frisar que o presente estudo tem como finalidade abordar os principais aspectos relacionados ao Princípio da Segurança Jurídica, no âmbito do ordenamento jurídico pátrio.
Nesse passo, temos que o Princípio da Segurança Jurídica se encontra intensamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, podendo ser considerado inerente e essencial ao mesmo, sendo um de seus princípios basilares que lhe dão sustentação.
Desta feita, urge ressaltar que o Princípio da Segurança Jurídica possui conexão direta com os direitos fundamentais e ligação com determinados princípios que dão funcionalidade ao ordenamento jurídico brasileiro, tais como, a irretroatividade da lei, o devido processo legal, o direito adquirido, entre outros.
De certa forma, podemos destacar que em virtude da dinamicidade do Direito na tentativa de acompanhar o desenvolvimento social, cabe aos legisladores a busca incessante de se aperfeiçoar o sistema legal do país.
Podemos dizer que a lei vai variando de sentindo em função de múltiplos fatores sendo um deles quando se altera a tábua dos valores de aferição da realidade social.
Assim, atualmente, nossos legisladores com a necessidade de adequar o sistema político-econômico adotado pelo Governo com o direito positivado, lançam determinadas propostas, inclusive constitucionais, que afetam diretamente a população.
Não é de se espantar que a população insurja-se contra medidas que a priori prejudiquem seus direitos fundamentais, pressionando o Governo para que sejam mantidos seus direitos adquiridos, acarretando um verdadeiro clamor público pela observância dos princípios que norteiam o Estado Democrático.
Nessa ocasião, fica em voga a discussão da importância e observância do Princípio da Segurança Jurídica, principalmente no meio jurídico, já que o mesmo é quem fornece o respaldo legal às inovações trazidas ao ordenamento.
Portanto, podemos afirmar que o Princípio da Segurança Jurídica, atualmente, reveste-se de suma importância no atual contexto social do nosso país, já que segundo ele a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Dessa forma, o presente estudo tem em sua finalidade principal fazer uma breve análise dos principais pontos referentes ao tema em questão já que a aplicação do Princípio solidifica o ordenamento jurídico pátrio.
DESENVOLVIMENTO
O Direito Econômico surge num cenário de pós-segunda guerra mundial, pela necessidade eminente do Estado de regular as relações de consumo, com vistas a proteger o mercado, que tentava se reestruturar perante as sequelas gravosas deixadas com o fim da guerra, e evitar abusos de poder por parte dos agentes econômicos quando da fixação de preços e qualidade dos bens e serviços postos a disposição da sociedade.
O Direito Econômico é a disciplina autônoma do Direito, interdisciplinar jurídica e econômica, que se ocupa do tratamento jurídico da política econômica do Estado e da relação entre os indivíduos e os agentes do mercado, para alcançar o bem extra social e, consequentemente, promover o desenvolvimento socioeconômico, a partir da utilização do princípio da economicidade, traduzindo o conceito de eficiência em justiça.
Nas palavras de João Bosco Leolpoldino da Fonseca:
"O Estado tinha de se valer de instrumentos jurídicos adequados para, por seu intermédio, dirigir a nova ordem que se impunha de modo crítico e que exigia tratamento adequado. Vê-se, a partir daí, que o Estado tinha de intervir na economia. O Estado não podia mais permitir que a crença na ordem natural da economia dirigisse os fenômenos econômicos".
Logo o Direito Econômico trata da jurisdicionalização do sistema econômico.
Seus sujeitos são os agentes econômicos que atuam no mercado (empresas, grupos econômicos, Estados, organismos nacionais ou internacionais e o próprio individuam); Seu objeto é a realização da justiça por meio de políticas econômica. São normas programáticas, premiais e objetivas. Sua atuação se dá no campo da economia, com previsão constitucional, art. 24,I.
Com o surgimento do novo ramo do Direito tem se a consolidação da atuação jurídica do Estado na economia.
O Direito Econômico, como ramo autônomo, tem como conteúdo específico de suas normas, as atividades econômicas ocorrentes no mercado, sejam elas provenientes do setor privado ou público. Naturalmente, por ser o Direito uma ciência una os ramos, convenções estabelecidas com fins meramente didáticos, interligam-se. Assim, o Direito Administrativo, o Direito Constitucional e tantos outros, tratam de matérias relativas às atividades econômicas existentes. No entanto, apenas o Direito Econômico as adota com primazia, considerando a regulamentação destas de modo a torná-las uma política econômica objeto exclusivo seu. Sua finalidade é, dessa forma, regulamentar a atividade econômica do mercado, estabelecendo limites e parâmetros para empresas privadas e públicas. Ele trata de estabelecer uma política econômica no sentido de concretização dos ditames e princípios constitucionais.
SEGURANÇA JURÍDICA
A concepção de segurança vem atrelada a organização jurídica, bem como, ao direito, desde o início da civilização, buscando garantir uma boa convivência entre os seres. Como exemplo de sua importância no período histórico, pode-se dizer que essa segurança tem os seus primeiros aparecimentos já na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e no preâmbulo da Constituição francesa de 1793.
O princípio da segurança jurídica não está elencado como princípio penal, contudo, sua aparição e garantia consta presente em nossa Lei Maior.
A segurança jurídica é um princípio que o Estado tem que garantir ao seu cidadão, tendo em vista a necessidade de
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