DIREITO PENAL II - PRESCRIÇÃO PENAL
Dissertações: DIREITO PENAL II - PRESCRIÇÃO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Pityssy • 9/5/2014 • 9.491 Palavras (38 Páginas) • 357 Visualizações
DIREITO PENAL II - PRESCRIÇÃO PENAL
PRESCRIÇÃO PENAL
ESTRUTURA DE CONTEÚDO
1. Introdução.
1.1 Conceito e Natureza Jurídica.
1.2. Espécies de Prescrição – distinção e efeitos.
2. Prescrição da Pretensão Punitiva.
2.1 Conceito.
2.2 Oportunidade da Declaração.
2.3 Termo Inicial e Regras para Contagem do Prazo.
2.4. Espécies.
2.5 Causas Suspensivas e Interruptivas
1. Introdução
1.1 Conceito e Natureza Jurídica.
“Perda do direito-poder-dever de punir do Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse em executá-la) durante certo tempo.” (CAPEZ, Fernando. Material Didático, pp. 611/612).
Configura-se como causa extintiva de punibilidade elencada no rol do art.107, do Código Penal. Diferencia-se da Decadência, pois, enquanto nesta é atingido o próprio direito de ação, a prescrição atinge o direito de punir do Estado.
Extinção da punibilidade. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Obs. Infrações Penais Imprescritíveis: A Prescrição é direito público subjetivo previsto constitucionalmente a todo acusado, haja vista, face ao Sistema Penal Garantista, o fato do poder de punir do Estado não ser ilimitado e eterno. Entretanto, para fins de efetividade dos direitos e garantias fundamentais, a própria Constituição da República de 1988 selecionou, em caráter excepcional e imutável (art.60,§4º, IV, CRFB/88), infrações penais imprescritíveis, a saber: crimes de racismo (art.5º, XLVII, CRFB/88 e Lei n. 7716/1989) e as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art.5º, XLIV, CRFB/88 e Lei n. 7170/1983 – Lei de Segurança Nacional)
1.2. Espécies de Prescrição:
Prescrição da Pretensão Punitiva:
Prescrição da Pretensão Executória.
Distinção. A Prescrição da Pretensão Punitiva, por atingir o interesse em aplicar a pena somente pode ocorrer em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença; por outro lado, a Prescrição da Pretensão Executória, afeta ao interesse em executar a pena, somente ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Efeitos. Prescrição da Pretensão Punitiva
impede o início ou interrompe a persecução penal em juízo;
afasta todos os efeitos da condenação;
Prescrição da Pretensão Executória: apenas extingue a pena principal; desta forma, permanecem os efeitos secundários da condenação – penais e extrapenais.
2. Prescrição da Pretensão Punitiva.
2.1 Conceito: perda do direito de punir do Estado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
2.2 Oportunidade da Declaração: seu reconhecimento configura verdadeiro exame de mérito; desta forma pode ser declarada a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento das partes (art. 61, caput, CPP)
2.3 Termo Inicial e Regras para Contagem do Prazo.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Obs. A contagem do prazo prescricional é feita de acordo com o disposto no art.10, do CP, sendo tal prazo improrrogável.
Contagem de prazo Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Obs. O prazo prescricional deve ser calculado com base na maior pena abstratamente aplicável. O art.109, CP estabelece os respectivos prazos.
Obs. As circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, salvo o disposto no art.115, do CP, não influem no cálculo da PPP. No que concerne à reincidência o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento por meio do Verbete de Súmula n. 220: “ a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
Cuidado! Art. 115, CP - Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Com relação às causas de aumento ou diminuição, por terem o condão de alterar as penas de modo a extrapolarem os parâmetros legais (aquém ou além), alteram o prazo prescricional da PPP – neste caso, deverá o juiz considerar sempre a pior possibilidade.
Obs. Segundo Damásio de Jesus (Prescrição Penal. 17 ed., pp 34-35), os prazos prescricionais da pretensão punitiva podem decorrer segundo os seguintes período nos crimes que não forem de competência do Tribunal do Júri:
1. Entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa.
2. Entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e da publicação da sentença final.
3. a partir da publicação da sentença condenatória.
2.4. Espécies
a)
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