DIREITO TRIBUTÁRIO
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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO I
PROFª Msc. LÍRIA KÉDINA CUIMAR DE SOUSA E MORAES
ALUNO:
DATA:
UNIDADE 1
1. Elementos da Atividade Financeira do Estado: Receita Pública, Despesa Pública, Orçamento Público e Crédito Público.
2. Relação entre o Direito Financeiro e o Direito Tributário: conceito, objeto, autonomia.
3. Normas gerais de Direito Financeiro: Constitucional (Constituição Financeira) e infraconstitucional (Lei 4.320/64 e LC101/00).
4. Despesa Pública: conceito, limitações e sanções.
Bibliografia básica:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 1998.
DE CAMPOS, Dejalma. Direito financeiro e orçamentário. São Paulo: Atlas. 2a edição, 2001.
FRANCO, Antônio. Finanças públicas e direito financeiro. São Paulo: Saraiva, 1991.
OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Receitas públicas originárias
ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da. Manual de direito financeiro & direito tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
NASCIMENTO, Edson Ronaldo. Finanças públicas. 3.ed.,Brasília: Vesticon, 2005
OLIVEIRA, Regis Fernandes de: HORVATH, Estevão. Manual de direito financeiro. Editora Revista dos Tribunais, 2002.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 8ª edição, 2001.
1. Elementos da Atividade Financeira do Estado: Receita Pública, Despesa Pública, Orçamento Público e Crédito Público.
O Direito Financeiro – que pode ser conceituado como a disciplina jurídica que regula a atividade financeira do Estado, sob o ponto de vista jurídico – tem como objetivo principal a realização do bem comum, através da satisfação das necessidades coletivas; e como objeto o tratamento jurídico do fenômeno contábil das receitas e despesas públicas, o que é feito com a regulamentação da receita e da despesa pública, de forma tal que não se afaste do bem jurídico tutelado, que vem a ser o tesouro público.
A Atividade Financeira do Estado “É o conjunto de ações do estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas.” - Ricardo Lobo Torres
1.1. Ciência das Finanças, Direito Financeiro e Direito Tributário: conceitos, objetos, distinções, autonomia e relações. Constituição Financeira.
Necessidade pública e serviço público
As necessidades podem ser
1.1. Necessidades humanas: exigências reais/efetivas para a vida.
1.2. Necessidades individuais: satisfeitas pela própria pessoa. Exemplos: alimentação, vestuário, transporte, habitação.
1.3. Necessidades coletivas: de um conjunto definido de pessoas (classes, categorias, coletivos). Exemplos: ponte, urbanização de determinada região.
1.4. Necessidades gerais: de todos de forma homogênea. Exemplos: educação, saúde, assistência social.
1.5. Necessidades públicas: necessidades coletivas e gerais atendidas pelo Estado.
1.6. Processo de escolha/priorização das necessidades sociais em necessidades públicas:
1.6.1. Agentes da escolha/priorização (governantes versus cidadão);
NECESSIDADE PÚBLICA “é a necessidade que tem um interesse geral em determinado grupo social e é satisfeita pelo processo do serviço público.” – Rosa Jr.
As necessidades públicas podem ser preferenciais ou secundárias.
As preferenciais são inerentes à vida social, possuem caráter permanente e algumas são atendidas pelo estado independente de solicitação pelo particular (defesa externa, administração da justiça, ordem interna,...).
As secundárias decorrem das idéias políticas de cada momento, possuem caráter eventual (obras públicas,...)
O Estado, para atender às necessidades públicas, precisa obter dinheiro e programar os gastos. A isto se dá o nome de ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO, que é exercida através de:
RECEITA PÚBLICA é a obtenção de dinheiro pelo Estado;
DESPESA PÚBLICA é o emprego dos recursos para viabilizar os fins do Estado (fins políticos), ou seja, todo o dispêndio previsto no ORÇAMENTO para atender uma finalidade de interesse público.
ORÇAMENTO PÚBLICOÉ um instrumento de planejamento e execução das Finanças públicas. Na atualidade o conceito está intimamente ligado à previsão das Receitas Públicas e fixação das Despesas públicas.
Há grande discussão acerca de um outro elemento que compõe a Atividade Financeira do estado: O CRÉDITO PÚBLICO.
Os doutrinadores Aliomar Baleeiro e Kiyoshi Harada comungam tão somente o entendimento fundamental de que o crédito público está incluído dentre os diversos meios pelos quais o Estado pode dispor para obtenção de recursos.
Aliomar Baleeiro vê o crédito público como processo financeiro, um conjunto de mecanismos pelos quais o Estado obtém dinheiro condicionado à obrigação jurídica de pagar juros por todo o período pelo qual retenha consigo o capital obtido. Enfim, não vê o crédito público como capaz de compor o elenco regular de receitas públicas correntes; quando muito, até o entende como uma forma de receita, sim, mas essa impropriamente dita. Afinal, a essência de seu entendimento está no fato de que os empréstimos representados pelos créditos públicos seriam meras entradas de caixa, uma vez que a cada soma representativa pelo ingresso, no ativo, deve corresponder um outro lançamento, no passivo, para contrabalancear a operação.
Segundo Rosa Jr., a atividade financeira do Estado visa a satisfazer as necessidades públicas e tem por objetivo estudar as formas pelas quais o Estado obtém as suas receitas e efetiva concretamente as suas despesas.
A mais importante dessas atividades é RECEITA PÚBLICA e que não é difícil saber o porquê. No passado, o Estado a fim de fazer face das despesas necessárias ao cumprimento de suas finalidades, valia-se de vários meios universalmente conhecidos, tais como guerras de conquistas, extorsões de outros povos, doações voluntárias, fabricação de moedas metálicas ou de papel, exigência de empréstimos, rendas produzidas por seus bens e nas empresas, etc.
Com a gradativa evolução das despesas públicas, para atender às mais diversas necessidades coletivas, tornou-se imprescindível ao Estado lançar mão de uma fonte regular e permanente de recursos financeiros. Assim, assentou-se sua força coercitiva para a retirada parcial das riquezas dos particulares, sem qualquer contraprestação. Dessa forma, o tributo, passou a ser a principal fonte dos ingressos públicos, necessários ao financiamento das atividades estatais.
EM RESUMO: os elementos da atividade financeira do estado são: Receita Pública, Despesa Pública, Orçamento Público e Crédito Público.
2. Relação entre o Direito Financeiro e o Direito Tributário: conceito, objeto, autonomia.
2.1 Ramos do Direito Público:
- A) Externo – Direito Internacional Público
- B) Interno – Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Penal e Direito Processual.
Nota: Sejam quais forem as críticas, o Direito Tributário sempre será enquadrado como Direito Público, isso porque somente o Estado pode ser titular da relação tributária por ser privativa sua competência de auferir receitas tributárias.
2.2 Direito Financeiro: Conceitos
Como vimos, a atividade financeira do Estado compreende Receita Pública, Gestão Pública e Despesa Pública. É o conjunto de princípios e normas que regem a arrecadação, gestão patrimonial e os dispêndios (gastos) efetuados pelo Estado no desempenho de sua função.
“Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas decorrentes de sua atividade financeira e que se estabeleceram entre o Estado e o particular.” - Rosa Júnior
“Direito Financeiro é a disciplina que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas por ele criadas no desempenho de sua atividade financeira.” - Rubens Gomes de Sousa
Para Fonrouge, ”é o conjunto de normas jurídicas que regula a atividade financeira do Estado em seus diferentes aspectos: órgãos que a exercem, meios em que se exterioriza e conteúdo das relações que originam".
Pode-se concluir que Direito Financeiro é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares decorrentes da atividade financeira do Estado (receita pública, despesa pública e gestão pública).
2.3 Direito Financeiro x Ciência das Finanças
A atividade estatal é tão ampla e complexa que podemos até destacar a atividade financeira como objeto material de estudo de várias disciplinas particulares, entre as quais a Ciência das Finanças e o Direito Financeiro.
Para Morselli Ciências das Finanças é “a disciplina que estuda os princípios que interpretam e regulam a atividade financeira, mediante a qual o Estado e outras entidades públicas buscam os recursos necessários à satisfação das necessidades públicas”.
No dizer de Dejalma de Campos, “A atividade financeira do Estado é estudada pela Ciência das Finanças e regulada por um conjunto de normas e princípios jurídicos denominado Direito Financeiro.”, ou seja, o autor diferencia Ciência das Finanças de Direito Financeiro. Aquela “se ocupa do estudo da atividade financeira do Estado em seu aspecto teórico, especulativo, este estuda o aspecto jurídico dessa atividade. Contudo, o elemento comum entre os dois é seu OBJETO, ou seja, a atividade financeira do Estado.
2.4 Direito Financeiro: Autônomo?
O tema é bastante discutível. Há quem concorde com a autonomia, pelo menos didática, do Direito Financeiro, e há quem seja totalmente contra.
A FAVOR O que, caracteriza o Direito financeiro como ramo autônomo é a existência de princípios jurídicos específicos, não aplicáveis a outros ramos do Direito.
A própria Constituição Federal consagrou a autonomia do direito Financeiro ao dispor em seu artigo 24:
"Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
1. direito tributário, financeiro, penitenciário..."
A autonomia do Direito Financeiro não significa sua separação da árvore jurídica a que pertencem todos os ramos do Direito. Assim sendo, é natural que o Direito Financeiro se relacione com outros ramos do Direito. Tem estreitas relações com o Direito Constitucional por representar o tronco da árvore jurídica, donde nascem os diversos ramos: relaciona-se com o Direito Administrativo, donde se destacou, mantendo com o mesmo conexões de gênero para espécie, e assim com os demais. Não há separação absoluta entre os diversos ramos do direito.
“A própria Constituição de 1988 reconhece esta autonomia ao conferir à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência para legislar concorrentemente sobre direito financeiro (art. 24, I). Todavia, esclareça-se que a Constituição declara a autonomia do direito financeiro mas não a confere, porque a autonomia de um ramo do direito não resulta da lei, mas decorre da evolução natural de um conjunto de normas jurídicas até ser considerado possuidor de conceitos, regras, princípios e institutos jurídicos próprios, distinto dos demais ramos de direito”. Rosa Jr.
CONTRA A doutrina não é pacífica sobre a autonomia do Direito Financeiro, que durante muito tempo foi considerado como capítulo do Direito Administrativo.
O fundamento maior para não concordar com a autonomia é “entre os administrativistas, que se recusam a aceitá-la sob o fundamento de que a atividade financeira desempenhada pelo Estado é uma função administrativa típica, que não se distingue em sua natureza das demais atividades públicas do Estado regidas pelo Direito Administrativo”. Rosa Jr.
2.5 Direito Financeiro x Direito Tributário
A diferença entre os conceitos de Rubens Gomes de Souza:
“Direito Financeiro é a disciplina que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas por ele criadas no desempenho de sua atividade financeira.”
“Direito Tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares decorrentes da atividade financeira do Estado, no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributos”.
Perceba que ambos pertencem ao ramo do direito público, mas possuem objetos diferentes, sendo que o Financeiro rege as relações jurídicas de TODA A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO, e o Tributário regula apenas parte dessa atividade financeira, que é a receita tributária, parte de toda receita pública.
3. Normas gerais de Direito Financeiro: Constitucional (Constituição Financeira) e infraconstitucional (Lei 4.320/64 e LC101/00).
CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Outro tema importante no estudo do Direito Financeiro é a compreensão dos diversos dispositivos constitucionais que dispõem sobre a matéria. Com efeito, a constituição brasileira é o conjunto de vários subsistemas, não sendo inapropriado falar-se em uma constituição financeira, vale dizer, a reunião dos dispositivos constitucionais que têm relação com o Direito Financeiro.
A relevância do estudo da Constituição Financeira é destacada por vários autores, valendo a pena mencionar EUGÊNIO ROSA DE ARAÚJO que, ao estabelecer a distinção entre as vertentes material e formal da constituição financeira, afirma que "O tema da Constituição Financeira é um dois mais relevantes do nosso ordenamento constitucional, tendo em vista o grande numero de preceitos a ela referentes em nossa Constituição Federal, conferindo uma minuciosa regulamentação com princípios e regras, abrangendo todo o fenômeno financeiro (receitas, despesas, orçamento e crédito público)."
O primeiro dispositivo da Constituição que interessa ao Direito Financeiro é o artigo 24, I, e seus parágrafos.
O caput do artigo 24 e seu inciso I dispõem que compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro.
É preciso dizer que a aparente confusão nessa competência legislativa concorrente é organizada pelos §§ do artigo 24, de modo que à União cabe dispor sobre normas gerais (§1º) e aos Estados e DF é reservada a competência suplementar (§ 2º). Na hipótese da União não exercer a competência de que trata o §1º, os Estados e o DF exercerão na plenitude a competência legislativa (§3º) até que sobrevenha a lei da União (§ 4º).
Com efeito, conjugando-se o artigo 24, § 1º ao artigo 163, I, da Constituição a conclusão a que se chega é a de que as normas gerais em matéria de direito financeiro e finanças públicas deverão ser veiculadas por lei complementar.
Na seqüência, destacam-se os arts. 34, V, "a" e "b", e 35, I, que estipulam hipóteses de intervenção da União nos Estados e no DF e dos Estados e da União nos municípios.
Nunca é demais lembrar que a nossa federação tem como pressuposto a preservação do pacto federativo. Mas a Constituição admite ruptura nesse pacto em situações excepcionais e minuciosamente descritas.
Deste modo, os dispositivos constitucionais em apreço admitem a desorganização das finanças, ou seja, a má gestão da atividade financeira, como uma hipótese a ensejar a intervenção. Assim, a União intervirá nos Estados nem no Distrito Federal para reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior e, (b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
O Estado e a União poderão intervir nos Municípios quando este deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, assim entendida aquela "contraída a prazos muito longos ou até mesmo sem prazo definido" com ensina ALIOMAR BALEEIRO.
Com efeito, não há hipótese de intervenção nos Municípios pela não transferência de receita tributária porque estes entes da federação não repartem o produto da arrecadação dos tributos de sua competência.
O art. 48, I, II e XIV também é de grande importância para o Direito Financeiro, na medida em que dispõe sobre a competência do Congresso Nacional para disciplinar todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
As atribuições do Congresso previstas no artigo 48, II também ocorrem nas Assembléias Legislativas Estaduais, na Câmara Distrital e nas Câmaras Municipais. Isto porque, cada ente da federação elaborará suas leis orçamentárias (artigo 165, I, II e III).
No estudo da Constituição Financeira, também merece destaque o artigo 52, V a IX, que trata de importante atribuição do Senado Federal na autorização de operações de créditos e na prestação de garantias pelos entes da federação.
Através dos artigos 70 a 75, a Constituição da República disciplina a atuação dos Tribunais de Constas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo na tarefa de fiscalizar o exercício da atividade financeira pelo Executivo.
O artigo 100 da Constituição dispõe sobre os precatórios, meio que viabiliza o pagamento das dívidas de responsabilidade dos entes da federação em razão de condenações em processos judiciais. Como os bens públicos são impenhoráveis e a fazenda pública somente pode realizar gastos previamente previstos na lei orçamentária anual, o precatório é exatamente o meio que faz com que o crédito do particular seja incluído na lei orçamentária de modo que seja pago.
Os arts. 157 a 162 cuidam da chamada repartição da receita tributária. Em relação a esses dispositivos, é preciso dizer que, em regra, o produto da arrecadação dos impostos da União e dos Estados é repartido. A união reparte o produto da arrecadação de alguns impostos com os Estados e o DF, e também com os municípios.
Vale a pena lembrar que esta repartição do produto da arrecadação dos impostos não ocorre somente através de repasses (ou transferências), ou seja, nos casos em que quem arrecada recebe e depois transfere a outro ente da federação. Há casos em que a repartição ocorre pela manutenção do imposto com o terceiro como é o caso dos artigos 157, I e 158, I.
Também há caso em que o objeto da repartição da receita é uma contribuição, caso da contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis (CIDE), prevista no artigo 159, III, da Constituição.
Finalmente, os artigos 163/169 dispõem sobre finanças públicas: normas gerais e orçamentos públicos.
Destes dispositivos, merecem atenção especial o artigo 163, I - que reserva a disciplina das finanças públicas à lei complementar, e o artigo 165, cujos incisos indicam as leis orçamentárias.
Quem faz o papel dessa Lei Complementar é a Lei nº 4.320/64 que estatui normas de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e DF.
• A Lei n. 4.320/64, tal qual a Lei n. 5.172/66 (CTN), foi editada como lei ordinária, mas por ocasião das constituições posteriores (Teoria da Recepção) deixaram de ter eficácia de leis ordinárias para ter eficácia de Lei Complementar, tanto que elas só podem ser alteradas por outra Lei Complementar (vide art. 163, I da CRFB/1988).
NOTAS IMPORTANTES:
• O Direito tributário sempre será enquadrado como Direito Público. Isso porque somente o Estado pode ser titular da relação tributária por ser privativa sua competência de auferir receitas tributárias.
• O Direito Tributário estuda apenas uma parte da atividade financeira do estado, que são as receitas públicas tributárias. Assim como, o Direito Financeiro estuda apenas uma das atividades do Estado Administrativo (atividade financeira do Estado).
• Quanto à denominação, as expressões Direito Tributário e Direito Fiscal podem ser tomadas quase como sinônimas, dependendo do gosto nacional: no Brasil vulgarizou-se a referência ao Direito Tributário, enquanto os franceses preferem Direito Fiscal; há, entretanto, vozes que pretendem atribuir ao Direito Fiscal conteúdo mais extenso a abranger todas as atividades do Fisco, inclusive as pertinentes aos gastos públicos.
• O Direito Tributário é o ramo mais desenvolvido, que oferece normas melhor elaboradas, em homenagem à segurança dos direitos individuais. Já está CODIFICADO em diversos países.
• O Direito Financeiro é pouco codificado. Compõe-se, em sua maior parte, de legislação casuística e pulverizada. As leis que regulam a despesa, o crédito e o patrimônio são esparsas e incoerentes, e só nos últimos anos passaram a ser objeto de preocupação do legislador.
• O Sistema Tributário Nacional foi inserido à Constituição Federal de 1946 através da Emenda Constitucional nº 18, de 1º.12.1965.
• O nosso Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25.10.66 (lei ordinária), com a denominação inicial de Sistema Tributário Nacional (STN), teve o seu nome definitivo fixado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 36, de 13.3.67, e, por ocasião das constituições posteriores (Teoria da Recepção) deixou de ser lei ordinária para ter eficácia de Lei Complementar, tanto que ele só pode ser alterado por outra Lei Complementar (vide art. 146 CRFB).
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
4. Despesa Pública: conceito, limitações e sanções.
4.1 CONCEITOS
Ensina Emydio Rosa Jr. que “A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO visa a satisfazer as necessidades públicas e tem por objetivo estudar as formas pelas quais o Estado obtém as suas receitas e efetiva concretamente as suas despesas.” (grifo nosso)
As despesas constituem os dispêndios efetuados pelo Estado para manutenção de suas atividades ou para construção e manutenção de bens públicos, com a finalidade de atendimento às necessidades coletivas. Esses dispêndios podem estar previstos na Constituição, leis ou atos administrativos e necessitam de autorização legislativa para a sua realização.
Segundo Dejalma de Campos, “Consiste a despesa pública no conjunto dos dispêndios do Estado para o funcionamento dos serviços públicos. Sob outro aspecto e mais amplo, podemos dizer que a despesa pública é a aplicação de certa quantia em dinheiro, por autoridade pública, de acordo com a autorização do Poder Legislativo, para a execução de serviços a cargo do governo.”
Emygdio Rosa Jr. ensina que se deve conceituar a despesa pública sob os pontos de vista orçamentário e científico.
Orçamentário:
Aliomar Baleeiro apud Celso Bastos (1991, p. 21) define como sendo “a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente dentro de uma autorização legislativa para execução de fim a cargo do governo”.
Como regra, toda e qualquer despesa deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, isto é, nenhuma autoridade pode efetuar ou ordenar despesa sem autorização legislativa, ou acima dos limites estabelecidos, nem empregar a outra finalidade, ainda que mais relevante, quando despesa especificada (BALEEIRO, 1996, p. 73); obedecendo ao mandamento constitucional sobre o processo legislativo (arts. 60-74).
Científico:
Ricardo Lobo Torres (2001, p. 172) ensina que “a despesa pública é a soma de gastos realizados pelo Estado para a realização de obras e para a prestação de serviços públicos”.
Despesa pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para custear os serviços públicos (despesas correntes) prestados à sociedade ou para a realização de investimentos (despesas de capital).
4.2 CLASSIFICAÇÕES:
1 – Quanto à duração:
Despesas Ordinárias pelo critério da periodicidade constituem a rotina dos serviços públicos e repetem-se todos os anos.
Despesas Extraordinárias são as de caráter esporádico, provocado por circunstâncias de caráter excepcional. Ex: despesa de guerra
Despesas Especiais são aquelas possíveis de ocorrer, mas que o Estado não sabe quando ocorrerá, por isso deixa de constar do orçamento, por isso deixa de constar do orçamento. Ex: desapropriações
2 – Quanto à fixação da despesa:
1. Despesa Orçamentária é aquela que depende de autorização legislativa para ser realizada e que não pode ser efetivada sem a existência de crédito orçamentário que a corresponda suficientemente.
2. Despesa extra-orçamentária são os pagamentos que não dependem de autorização legislativa, ou seja, não integram o orçamento público. Resumem-se à devolução de valores arrecadados sob título de receitas extra-orçamentárias.
As Orçamentárias classificam-se em categorias econômicas, também chamadas de natureza da despesa e tem como objetivo responder à sociedade o que será adquirido e qual o efeito econômico do gasto público. Dividem-se, segundo a lei 4.320/64, art. 12, conforme o esquema abaixo: as despesas correntes das despesas de capital.
- DESPESAS CORRENTES - são as despesas efetuadas na manutenção das atividades do Estado (são consumidas no processo), ou seja, são as realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos.
Despesas de custeio são as necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros, ou seja, compreendem as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (art. 12, §1º), nelas se incluindo as despesas de pessoal, de material, de consumo, de serviço de terceiros etc.
Despesas de transferências correntes são as dotações para despesas às quais não corresponde contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado (art. 12, §2º), nelas se incluindo as subvenções sociais e econômicas , as despesas com inativos, as pensões, as transferências intergovernamentais e os juros da dívida contratada.
- DESPESAS DE CAPITAL - são as realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos, ou seja, são as despesas decorrentes de investimentos feitos no Estado.
Despesas de investimentos são as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis a elas destinados (art. 12, §4º).
Despesas de inversões financeiras são as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização ou à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie (art. 12, §5º).
Despesas de transferências de capital são as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Conceitos importantes:
Investimentos - são os gastos em bens de caráter permanente (obras e instalações, materiais permanentes, veículos, etc.).
Bens de capital: São bens que servem para a produção de outros bens, como máquinas e equipamentos.
4.3. ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA:
A Lei n. 4.320/64 trata, nos arts. 58 a 70 das fases da despesa pública: Empenho, Liquidação e Pagamento.
Porém, após a edição da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a despesa passa pelas seguintes fases:
• Fixação (pois segundo a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a despesa é fixada)
• Empenho;
• Liquidação;
• Pagamento.
Vamos aqui adotar a divisão tradicional: A realização da despesa passa por três fases distintas: o empenho, a liquidação e o pagamento.
Nota: Quando tratar-se de obras, serviços e compras, a realização da despesa será necessariamente precedida de licitação.
1º) EMPENHO (art. 58 da Lei 4320)
Consiste no ato emanado de autoridade competente que vincula dotação de créditos orçamentários para pagamento de obrigação decorrente de lei, contrato, acordo ou ajuste, obedecidas as condições estabelecidas (art. 58 da Lei nº 4.320/64).
“O empenho não cria a obrigação jurídica de pagar, como acontece em outros sistemas jurídico-financeiros. Ele consiste numa medida destinada a destacar, nos fundos orçamentários destinados à satisfação daquela despesa, a quantia necessária ao resgate do débito.” (CELSO BASTOS, 1991, p. 33)
Em resumo, Empenho é o destacamento orçamentário para a satisfação de determinada despesa pública. O empenho, pois, vincula dotação de créditos orçamentários para o pagamento da referida despesa.
O Empenho pode ser:
Ordinário quando o valor do empenho é igual ao da compra ou serviço e o pagamento pelo seu total, em uma única vez.
Por estimativa quando não houver condições de apurar-se o valor correto da despesa cujo montante não se possa determinar previamente. São os serviços de telefone, água, energia elétrica, aquisição de combustível, e outros.
Global ou Geral quando se conhece o valor total da despesa, mas cujo pagamento é feito parcelado. São os compromissos de aluguel de imóvel, carros, equipamentos, instalações e de prestação de serviços de terceiros.
2º) LIQUIDAÇÃO (art. 63 da Lei 4320)
Realizado o empenho, passa-se à próxima fase da despesa, a liquidação, que consiste na verificação do implemento de condição, ou seja, do direito do credor com base nos documentos comprobatórios de seu crédito (art. 63). A verificação busca apurar se o objeto da despesa foi realmente alcançado, por qual valor exato, e a quem se paga este numerário.
Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63 da Lei nº 4.320/64)
“Vem a ser a verificação do direito adquirido pelo credor, em face dos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, de compor unidade com o art. 63 da Lei 4.320” (CELSO, 1991, p. 33)
“Não cria nada; verifica apenas se a obrigação nasceu efetivamente com o cumprimento das cláusulas contratuais, que são a fonte da obrigação e do direito que se verifica se foi adquirido” (JOSÉ AFONSO DA SILVA apud CELSO BASTOS, 1991, p. 34)
Em resumo, é o procedimento comprobatório de direito adquirido pelo credor para fazer jus ao respectivo crédito.
3º) PAGAMENTO (art. 62 da Lei 4320)
É o ato de pagar, porém deve ser institucionalizado por rede bancária ou tesouraria.
É precedido pela Ordem de Pagamento, que é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga (art. 64 da Lei 4320/64)
“É momento final da realização das despesas públicas. Efetuam-no as tesourarias ou os estabelecimentos autorizados. Mas precede-o a ORDEM DEPAGAMENTO, que é o despacho proferido pelo ordenador da despesa – a autoridade indicada na legislação federal, estadual ou municipal para a prática do ato.” (TORRES, p. 176)
NOTA: O adiantamento ou suprimento, quando previsto em lei, consiste na entrega de numerário ao credor precedido de empenho, conforme determinação do art. 68.
O princípio da concorrência empregado na aquisição de material ou no fornecimento ou adjudicação de obras e serviços, como ordena o art. 70, é regulado hoje pela Lei de Licitações, de n. 8.666/93.
4.4 Limitações da despesa pública
1. O que é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)?
A Lei de Responsabilidade Fiscal é um código de conduta para os administradores públicos de todo o país, que passa a valer para os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal).
A Lei de Responsabilidade Fiscal vai mudar a história da administração pública no Brasil. Através dela, todos os governantes passarão a obedecer a normas e limites para administrar as finanças, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos da sociedade.
2. Qual é o objetivo da LRF?
Melhorar a administração das contas públicas no Brasil. Com ela, todos os governantes passarão a ter compromisso com orçamento e com metas, que devem ser apresentadas e aprovadas pelo respectivo Poder Legislativo.
3. Quais são os principais pontos da LRF?
A Lei fixa limites para despesas com pessoal, para dívida pública e ainda determina que sejam criadas metas para controlar receitas e despesas. Além disso, segundo a LRF, nenhum governante pode criar uma nova despesa continuada (por mais de dois anos), sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir outras despesas já existentes. Isso faz com que o governante consiga sempre pagar despesas, sem
comprometer o orçamento ou orçamentos futuros.
Pela LRF ainda, são definidos mecanismos adicionais de controle das finanças públicas em anos de eleição.
GASTOS COM PESSOAL
Na LRF, há limites de gastos com pessoal, como percentual das receitas, para os três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim distribuídos:
Para a União, os limites máximos para gastos com pessoal (50% da Receita Corrente Líquida) são assim distribuídos:
- 2,5 % para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas
- 6 % para o Judiciário
- 0,6 % para o Ministério Público da União
- 3 % para custeio de despesas do DF e de ex territórios
- 37,9% para o Poder Executivo
Nos Estados, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) serão:
- 3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas
- 6% para o Poder Judiciário
- 2% para o Ministério Público
- 49% para as demais despesas de pessoal do Executivo.
Nos Municípios, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) serão:
- 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas
- 54% para o Executivo
Antes da LRF, os limites para despesa de pessoal estavam previstos na Lei Complementar no. 96 de 31 de maio de 1999, denominada Lei Rita Camata II, aprovada pelo Congresso Nacional. Ocorre que os Poderes Legislativo e Judiciário ficavam fora do alcance dessa lei.
Agora, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, isso mudou e os limites são aplicados a todos os Poderes e às três esferas de governo.
Se o governante verificar que ultrapassou os limites para despesa de pessoal, deverá tomar providências para se enquadrar, no prazo de oito meses. Mas, se depois disso, continuarem a existir excessos, ele sofrerá penalidades.
4.5 Sanções da despesa pública
O governante que não cumprir a LRF, que inclusive apresenta prazos, alternativas e caminhos para que suas regras possam ser cumpridas, vai estar sujeito a penalidades, também chamadas de sanções.
Há dois tipos de sanções: as institucionais, previstas na própria LRF, e as pessoais, previstas na lei ordinária que trata de Crimes de Responsabilidade Fiscal. Segundo a LRF, os Tribunais de Contas fiscalizarão o cumprimento de suas normas.
Como exemplos de sanções institucionais temos:
• para o governante que não prever, arrecadar e cobrar tributos (impostos, taxas e contribuições) que sejam de sua competência, serão suspensas as transferências voluntárias, que são recursos geralmente da União ou dos Estados, transferidos, por exemplo, através de convênios, que permitirão a construção de casas
populares, escolas, obras de saneamento e outros;
• para quem exceder 95% do limite máximo de gastos com pessoal, fica suspensa a concessão de novas vantagens aos servidores, a criação de cargos, as novas admissões e a contratação de horas extras. Uma vez ultrapassado o limite máximo ficam também suspensas a contratação de operações de crédito e a obtenção de garantias da União; e quem desrespeitar os limites para a dívida, depois de vencido o prazo de retorno ao limite máximo e enquanto perdurar o excesso, não receberá recursos da União ou do Estado, através de transferências voluntárias.
Há também as sanções pessoais, previstas em uma lei ordinária – a Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal. Segundo a Lei de Crimes, os governantes poderão ser responsabilizados pessoalmente e punidos, por exemplo, com: perda de cargo, proibição de exercer emprego público, pagamento de multas e até prisão.
As penalidades alcançam todos os responsáveis, dos três Poderes e nas três esferas de governo. É bom lembrar que todo cidadão será parte legítima para denunciar.
LEI 4320/64
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1º Entende-se por elexentos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
SEÇÃO I
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Correntes
I) Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.
Art. 17. Sòmente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos deficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
SEÇÃO II
Das Despesas de Capital
SUBSEÇÃO PRIMEIRA
Dos Investimentos
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
SUBSEÇÃO SEGUNDA
Das Transferências de Capital
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
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