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DIREITOS REAIS

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Por:   •  9/3/2014  •  1.606 Palavras (7 Páginas)  •  365 Visualizações

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IV - DIREITO DAS COISAS

1. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS

O único direito real sobre coisa própria é a propriedade, que confere o título de dono ou

domínio. Normalmente a propriedade é ilimitada ou plena, conferindo poderes de uso, gozo, posse,

reivindicação e disposição. Mas pode também a propriedade apresentar-se de forma restrita,

despojada de vários de seus atributos. Todos os outros direitos reais são limitados e se exercem sobre

coisa alheia (jus in re aliena). Referem-se geralmente a um direito de gozo ou garantia. Mas podem

abranger outros aspectos, como, p. ex., o direito à aquisição da coisa.

Assim, permanece no novo código civil a clássica divisão:

a) direitos reais sobre coisas próprias: só a propriedade;

b) direitos reais sobre coisas alheias:

• de gozo: enfiteuse, servidão predial, usufruto, uso, habitação, renda real;

• de garantia: penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária;

• de aquisição: compromisso de compra e venda registrado.

c) direitos reais ilimitados: só a propriedade tem esse atributo;

d) direitos reais limitados: são todos os demais.

OBS1.: A posse não se insere nessa classificação por uma simples razão: posse não é direito

real. Ela é estudada dentro do direito das coisas porque é capaz de transformar-se em direito

real através de usucapião, como veremos. Direito de posse tem o locatário, por exemplo, figura

que, aí, seria estudada pelos direitos pessoais.

2. CONCEITO DE DIREITOS REAIS

É o complexo das normas que atribuem prerrogativas sobre bens materiais ou imateriais; que

regulam as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Entre os

bens imateriais constam-se, por exemplo, a propriedade literária, científica e artística (direito autoral),

ou a propriedade industrial (marcas e patentes).

Tais relações contém três elementos:

a) sujeito ativo,

b) a coisa, e

c) a forma de poder detido ou disputado sobre a coisa, exatamente o que vai perante o homem

consistir na posse ou na propriedade.

Diz-se direitos das coisas ou direitos reais. Do latim, res-rei, coisa. A expressão direito das

coisas é mais empregada para designar uma das divisões do direito civil, de modo global. Mas ao se

passar ao estudo individualizado dos vários institutos que compõem o direito das coisas, prefere-se a

expressão direitos reais, que visa a regular a aquisição o exercício, conservação e perda de poder

sobre os bens e os meios de utilização econômica dos mesmos.

2.1. Diferença entre direitos reais e direitos pessoais

Direito real: é a relação jurídica em virtude da qual o titular pode tirar da coisa de modo

exclusivo e contra todos, e as utilidades que ela é capaz de produzir.

Direito pessoal: é a relação jurídica que através da qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito

passivo determinada prestação, positiva ou negativa.

Relação jurídica pessoal: direitos Relação jurídica real: poderes

a) Sujeito ativo;

b) Sujeito passivo;

c) Objeto (prestação)

d) Vínculo jurídico pessoal

a) Sujeito ativo;

b) Coisa;

c) Forma de poder exercida ou disputada sobre a

coisa

No direito das coisas existe um vínculo direto entre uma pessoa e uma coisa, devendo esse

vínculo ser respeitado por todos. Por isso o direito das coisas é absoluto, obriga o universo.

No direito das obrigações o vínculo estabelece-se entre pessoas determinadas, não

envolvendo terceiros, alheios à relação obrigacional. Por isso o direito das obrigações é relativo,

referindo-se apenas a um sujeito passivo particularizado.

Distinção quanto à: DIREITOS PESSOAIS DIREITOS REAIS

a) sujeitos: sujeito ativo e passivo Unidade de sujeito: ativo

b) ação contra determinada pessoa contra quem detiver a coisas

c) objeto A prestação (positiva / negativa) Coisa corpórea / incorpórea

d) limite É ilimitado É limitado

e) gozo Exige intermediário Relação entre titular e coisa

f) abandono Direito reais só

g) extinção Pela inércia Quando sobrevem outro titular

h) seqüela Direito reais só

i) usucapião Direito reais só

j) posse Não gera direito real Gera direito real: usucapião

k) preempção Direito reais só

2.2. Características dos direitos reais

a) o direito real é um vínculo que liga uma coisa a uma pessoa, por isso adere imediatamente à coisa,

sujeitando-a diretamente ao seu titular;

b) oponibilidade erga omnes: o

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