DIREITOS REAIS
Casos: DIREITOS REAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joje • 9/3/2014 • 1.606 Palavras (7 Páginas) • 365 Visualizações
IV - DIREITO DAS COISAS
1. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS
O único direito real sobre coisa própria é a propriedade, que confere o título de dono ou
domínio. Normalmente a propriedade é ilimitada ou plena, conferindo poderes de uso, gozo, posse,
reivindicação e disposição. Mas pode também a propriedade apresentar-se de forma restrita,
despojada de vários de seus atributos. Todos os outros direitos reais são limitados e se exercem sobre
coisa alheia (jus in re aliena). Referem-se geralmente a um direito de gozo ou garantia. Mas podem
abranger outros aspectos, como, p. ex., o direito à aquisição da coisa.
Assim, permanece no novo código civil a clássica divisão:
a) direitos reais sobre coisas próprias: só a propriedade;
b) direitos reais sobre coisas alheias:
• de gozo: enfiteuse, servidão predial, usufruto, uso, habitação, renda real;
• de garantia: penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária;
• de aquisição: compromisso de compra e venda registrado.
c) direitos reais ilimitados: só a propriedade tem esse atributo;
d) direitos reais limitados: são todos os demais.
OBS1.: A posse não se insere nessa classificação por uma simples razão: posse não é direito
real. Ela é estudada dentro do direito das coisas porque é capaz de transformar-se em direito
real através de usucapião, como veremos. Direito de posse tem o locatário, por exemplo, figura
que, aí, seria estudada pelos direitos pessoais.
2. CONCEITO DE DIREITOS REAIS
É o complexo das normas que atribuem prerrogativas sobre bens materiais ou imateriais; que
regulam as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Entre os
bens imateriais constam-se, por exemplo, a propriedade literária, científica e artística (direito autoral),
ou a propriedade industrial (marcas e patentes).
Tais relações contém três elementos:
a) sujeito ativo,
b) a coisa, e
c) a forma de poder detido ou disputado sobre a coisa, exatamente o que vai perante o homem
consistir na posse ou na propriedade.
Diz-se direitos das coisas ou direitos reais. Do latim, res-rei, coisa. A expressão direito das
coisas é mais empregada para designar uma das divisões do direito civil, de modo global. Mas ao se
passar ao estudo individualizado dos vários institutos que compõem o direito das coisas, prefere-se a
expressão direitos reais, que visa a regular a aquisição o exercício, conservação e perda de poder
sobre os bens e os meios de utilização econômica dos mesmos.
2.1. Diferença entre direitos reais e direitos pessoais
Direito real: é a relação jurídica em virtude da qual o titular pode tirar da coisa de modo
exclusivo e contra todos, e as utilidades que ela é capaz de produzir.
Direito pessoal: é a relação jurídica que através da qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito
passivo determinada prestação, positiva ou negativa.
Relação jurídica pessoal: direitos Relação jurídica real: poderes
a) Sujeito ativo;
b) Sujeito passivo;
c) Objeto (prestação)
d) Vínculo jurídico pessoal
a) Sujeito ativo;
b) Coisa;
c) Forma de poder exercida ou disputada sobre a
coisa
No direito das coisas existe um vínculo direto entre uma pessoa e uma coisa, devendo esse
vínculo ser respeitado por todos. Por isso o direito das coisas é absoluto, obriga o universo.
No direito das obrigações o vínculo estabelece-se entre pessoas determinadas, não
envolvendo terceiros, alheios à relação obrigacional. Por isso o direito das obrigações é relativo,
referindo-se apenas a um sujeito passivo particularizado.
Distinção quanto à: DIREITOS PESSOAIS DIREITOS REAIS
a) sujeitos: sujeito ativo e passivo Unidade de sujeito: ativo
b) ação contra determinada pessoa contra quem detiver a coisas
c) objeto A prestação (positiva / negativa) Coisa corpórea / incorpórea
d) limite É ilimitado É limitado
e) gozo Exige intermediário Relação entre titular e coisa
f) abandono Direito reais só
g) extinção Pela inércia Quando sobrevem outro titular
h) seqüela Direito reais só
i) usucapião Direito reais só
j) posse Não gera direito real Gera direito real: usucapião
k) preempção Direito reais só
2.2. Características dos direitos reais
a) o direito real é um vínculo que liga uma coisa a uma pessoa, por isso adere imediatamente à coisa,
sujeitando-a diretamente ao seu titular;
b) oponibilidade erga omnes: o
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