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DIREITOS SOCIAIS E COLETIVOS

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Por:   •  25/5/2014  •  2.274 Palavras (10 Páginas)  •  392 Visualizações

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Conceito e Perspectiva histórica:

Os direitos sociais são considerados direitos de segunda geração, esses demandam uma ação positiva do Estado ampliando o rol dos direitos fundamentais e também redefiniram os direitos individuais. Eles originam-se com a crise do Estado Liberal, que protegia apenas os direitos individuais como a vida, liberdade e propriedade e pregava um Estado mínimo e abstencionista, com sua ação limitada pelos direitos individuais. Com isso, a burguesia era privilegiada, pois era amparada pelo Estado, que mantinha o comércio e as relações de trabalho se auto-regulavam. A maior parte da população estava em condições precárias, submetendo-se ao domínio burguês. Ainda com a Revolução Industrial, a situação se agravou e quem detinha os meios de produção explorava demasiadamente a outra parcela da população. O Estado Social que estava por vir buscava, mais do que a igualdade formal ou seja, no direito mas a igualdade material, de fato. Dessa forma, o Estado interferia no âmbito individual para garantir os mínimo existencial, visando eliminar e ou diminuir as desigualdades sociais.

No Brasil, a preocupação da ordem constitucional com os direitos sociais começa na constituição de 1934, porém foi a constituição de 1988 que apresentou avanços significativos pois colocou um fim na discussão que se estabelecia antes se os direitos sócias eram ou não fundamentais, isso aconteceu quando colou-se os direitos sociais no título II dos direitos fundamentais.

Através do art. 6º a constituição vigente identifica os direitos sociais, são eles os direitos que se referem à alimentação, assistência aos desamparados, proteção à materndade e à infância, trabalho, moradia, segurança, saúde, lazer e previdência social. Importante ressaltar que as emendas de 26/200 e 64/2001 incluiram moradia e alimentação ao artigo 6º que também estabelece outros direitos sociais como direito a cultura, direito ao desporto, Além disso há aqueles que decorrem dos previstos na constituição e é possível ainda a criação de outros direitos sociais através da legislação infraconstitucional.

Classificação:

Segundo José Afonso da Silva,

“os direitos sociais se classificam em: a) direitos sociais relativos ao trabalhador; b) direitos sociais relativos à seguridade, compreendendo os direitos à saúde, à previdência e assistência social; c) direitos sociais relativos à educação e à cultura; d) direito social relativo à família, criança, adolescente e idoso; e) direitos sociais relativos ao meio ambiente (Curso de Direito Constitucional Positivo)”

Mínimo Existencial:

Segundo esta teoria para que se possa gozar dos direitos individuais é necessário anteriormente a elaboração de um piso mínimo de direitos. Esses direitos visam garantir as necessidades básicas de todo ser humano. Tais necessidades estão relacionadas com a vida, saúde, educação e tudo aquilo que é essencial para a existência humana.

Conforme afirma Daniel Sarmento o direito ao mínimo existencial concentra-se em duas dimensões para que possa ser estabelecido

“dimensão negativa: o mínimo existencial opera como um limite, impedindo a prática de atos pelo Estado ou por particulares que subtraiam do indivíduo as condições materiais indispensáveis a uma vida digna; dimensão positiva: essa diz respeito a um conjunto existencial (mínimo) de direitos prestacionais a serem implementados e concretizados que possibilitam aos indivíduos uma vida digna.” (SARMENTO, Daniel, Por um Constitucionalismo Inclusivo, p.204,2010.)

Para Sarmento a concepção do direito ao mínimo existencial, originou-se em uma decisão do Tribunal Federal Administrativo alemão promulgado em 1953, agregando-se ao Tribunal Constitucional posteriormente.

Reserva do Possível:

A cláusula da “reserva possível” foi concebida pelo Tribunal Constitucional alemão e diz respeito a possibilidade material ou seja, financeira para a prestação dos direitos sociais por parte do estado, já que as prestações positivas sempre relacionam-se com os recursos dos cofres públicos. Dessa forma tal reserva é entendida como limite ao poder do Estado de efetivar todos os direitos fundamentais a prestações, origina-se na doutrina constitucional alemã no caso numerus clausus, em que um estudante exigia o Acesso ao ensino superior. No julgamento, a Corte Constitucional Alemã entendeu existirem limitações fáticas e materiais para o atendimento de todas as demandas, firmando jurisprudência no sentido de que a prestação reclamada deve corresponder ao que o indivíduo pode razoavelmente exigir da sociedade, distanciando a tese de que o Poder Público era obrigado a disponibilizar um número ilimitado de vagas, para receber todos os interessados em ingressar nas universidades públicas.

Segundo Daniel Sarmento para que seja possível a delimitação da reserva do possível é necessária a diferenciação em que

“a reserva do possível é dotada de um conteúdo fático e um conteúdo jurídico. O primeiro (fático) envolve a real e efetiva disponibilidade dos recursos econêmicos necessários à satisfação do direitos prestacional, já o segundo (jurídico) diz respeito à existência de autorização orçamentária para o Estado incorrer nos respectivos custos” ( SARMENTO, Daniel, Por um Constitucionalismo Inclusivo, p.199-201,2010.)

Em relação ao conteúdo fático deve-se trabalhar junto com a noção de razoabilidade da universalização da prestação exigida, considerando os recursos existentes, tendo como base o princípio da isonomia, pois não pode-se cobrar algo do Estado que ele não possa fornecer para todos aqueles que encontrarem-se em condições semelhantes. Já no conteúdo jurídico percebe-se o embate entre o orçamento e o princípio da legalidade da despesa e chance do Poder Judiciário designar onde executar os gastos. Segundo Robert Alexy defensor do reconhecimento da liberdade de configuração do legislador democrático na escolha dos campos em que serão aplicados os recursos públicos, agindo o legislador de forma coerente. Ele então prevê a possibilidade da avaliação se esta foi feita visando a proteção da dignidade humana. Para tal identificação sugere a aplicação da proporcionalidade.

Entretanto, a partir da interpretação da leitura de Ronald Dworkin, a discussão a cerda da reserva do possível esconde o problema da escolha política com relação a disponibilidade de recursos. Fica claro portanto, que os argumentos

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