DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE COMPRA E VENDA
Projeto de pesquisa: DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE COMPRA E VENDA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: duartegdm • 6/4/2014 • Projeto de pesquisa • 1.056 Palavras (5 Páginas) • 360 Visualizações
AULA 7
CLÁUSULAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA
CLÁUSULAS ESPECIAIS OU PACTOS ADJETOS
1.RETROVENDA (arts. 505/508, CC).
2.VENDA A CONTENTO E SUJEITA A PROVA (arts. 509/512, CC).
3.PREEMPÇÃO ou PREFERÊNCIA (arts. 513/508, CC).
4.RESERVA DE DOMÍNIO (arts. 521/228, CC).
5.VENDA SOBRE DOCUMENTOS (arts. 529/532, CC).
RETROVENDA
Trata-se de cláusula que fornece o direito potestativo ao vendedor de recobrar a coisa alienada, sendo restrita aos bens imóveis (art. 505).
Prazo decadencial de 3 anos, a partir da conclusão do contrato.
O comprador terá direito a restituição do valor dado, acrescido das despesas efetuadas por meio de autorização escrita do vendedor ou em relação às benfeitorias necessárias.
Art. 506, CC/02
“SE O COMPRADOR SE RECUSAR A RECEBER AS QUANTIAS A QUE FAZ JUS, O VENDEDOR, PARA EXERCER O DIREITO DE RESGATE, AS DEPOSITARÁ JUDICIALMENTE.”
Vide: arts. 334 a 345 (pagamento indireto: pagamento em consignação)
RETROVENDA
Art. 506: Trata-se de ação de resgate, pelo rito ordinário, com a necessidade de depósito do valor pelo vendedor.
Art. 507: Transmissível aos herdeiros e cessível. Para Maria Helena Diniz não é passível de cessão, por configurar direito personalíssimo.
Cláusula que é utilizada a fim de obrar fraudes.
RETOVENDA CONJUNTA
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
VENDA A CONTENTO E SUJEITA A PROVA
A venda a contento trata-se de negócio sujeito a condição suspensiva, em decorrência da manifestação do agrado do comprador (art. 509).
A venda sujeita a prova trata-se de negócio com condição suspensiva, no qual a coisa deve ter as mesmas qualidades asseguradas pelo vendedor (art. 510).
Não são transmissíveis aos herdeiros.
Relação com o art. 49, CDC, que trata do direito de arrependimento.
VÍCIO DO PRODUTO. DEVOLUÇÃO DO PREÇO DADO PELO ADIANTAMENTO
“Nas compras e vendas a contento cabe devolução no preço dado por adiantamento uma vez que o negócio não se realize em virtude de defeito encontrado no veículo usado.”
Automóvel usado. Princípio da prévia experimentação. Nas transações referentes a veículo usado, prevalece o princípio da prévia experimentação, pelo sistema de compra e venda a contento.”
VENDA A CONTENTO E SUJEITA A PROVA
Pelo art. 511, o comprador assume a posição de comodatário até a manifestação de seu agrado ou de seu consentimento.
Se não houver tal manifestação e nem a devolução do bem, o comprador terá que pagar um aluguel (sanção, art. 582), no bojo de uma ação de reintegração de posse, pois passa a ter conduta de esbulhador e deve pagar alugueres pelo uso indevido da coisa.
Pelo art. 512, não há prazo estipulado na lei civil para a declaração do comprador.
PREEMPÇÃO ou PREFERÊNCIA
Trata-se de cláusula que impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a recompra da coisa que aquele vai vender, pelo preço negociado (art. 513 e 515).
§ único: Prazos decadenciais de extensão, contados da conclusão do contrato –
180 dias para bens móveis.
2 anos para bens imóveis.
Art. 516: Prazos decadenciais de manifestação (dentro dos prazos de extensão) –
Inexistindo prazo estipulado, o direito caducará se não for exercido em 3 dias para bens móveis e em 60 dias para imóveis, a partir da notificação do vendedor.
EFEITOS DA PREFERÊNCIA
Pelo art. 518, diante da venda para terceiro, não cabe anulação da venda e requerimento de tomada da coisa para si (ação adjudicatória) como ocorre na preferência legal (art. 504), bem como na preferência do locatário (art. 33, L. 8.245/91). Somente será cabível uma indenização por perdas e danos.
O adquirente responderá solidariamente, caso tenha procedido de má fé.
Pelo art. 520, não é cessível, nem transmissível aos herdeiros.
PREEMPÇÃO LEGAL OU RETROCESSÃO
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Majoritário: resolve-se em perdas e danos.
DA
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