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DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  20/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  619 Palavras (3 Páginas)  •  282 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MANAUS

ANTÔNIO, brasileiro, solteiro, professor, por seu advogado infrafirmado, regularmente constituído mediante o instrumento de mandado em anexo, vem com fulcro no Art. 522, do CPC, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para a concessão de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cívil da Comarca de Manaus, nos autos da ação que lhe move o Sr. Josué , brasileiro, divorciado, jogador de futebol profissional, residente na cidade de Belém, ante as razões de fato e de direito a seguir expostas:

I. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Registra, o recorrente, o cabimento do presente recurso, na forma do art. 522, do CPC, “verbis”:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias,  na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

Consigna, ainda, que não deverá o agravo ser convertido em retido, consoante estabelece o art. 527, II, do CPC, tendo em vista causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

II. DOS FATOS

O agravado depois de 4 meses sem receber os alugueis devidos, propôs ação de despejo com cobrança de alugueis perante a 2ª Vara Cívil da Comarca de MANAUS, requerendo ainda a antecipação de tutela sob o argumento de que necessitava do imóvel para alugar para outra pessoa. O magistrado recebe a petição inicial, regularmente instruída e distribuída, e defere a medida liminar pleiteada, concedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para Antônio/Réu desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento.

III. DO DIREITO

Trata-se de decisão interlocutória proferida em ação de despejo fundada em falta de pagamento no qual o magistrado, contrariando o que prevê o Art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, determinou a desocupação do imóvel inaudita altera parte, sem conceder ao locatório o direito de, em 15 (quinze) dias, purgar a mora. Ademais, a utilização da astreinte para o despejo é claramente desproporcional, na medida em que bastaria, para tanto, a determinação de remoção de pessoas e/ou coisas (Art. 461, §§4° e 5º, do CPC).

IV. DO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

O artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a conceder o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal no agravo de instrumento.

Para tanto, o artigo 558 do mesmo Código, determina o cabimento da liminar no agravo quando estiverem presentes os requisitos do perigo de dano e o fundamento relevante.

No presente caso, como ficou amplamente demonstrado, o Agravante tem direito ao reconhecimento do recurso justificando a relevância dos fundamentos.

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