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DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

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Por:   •  22/9/2014  •  6.192 Palavras (25 Páginas)  •  613 Visualizações

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DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

A rubrica existente na redação anterior à Lei 12.015/2009 era “Corrupção de Menores”.

Objeto Jurídico: A moral sexual dos menores:

Sujeito Ativo: É o proxeneta, que pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher). A conduta do beneficiado (quem satisfaz a lascívia pelo ato meramente contemplativo) é atípica.

Sujeito Passivo: é a pessoa, do sexo masculino ou feminino, menor de 14 (quatorze) anos.

Tipo objetivo: São dois os núcleos alternativos:

1. Corromper, que tem a significação de perverter, viciar, depravar.

2. Facilitar a corrupção é tornar mais fácil, ajudar, prestar auxílio à iniciativa do menor, para a mesma corrupção.

Quanto às modalidades de ação, são previstas três:

1. Praticar ato de libidinagem com a vítima;

2. Induzir a vítima a praticar o ato em si mesmo ou com terceiro, na presença do corruptor; ou

3. Presenciar o ato (assistência da vítima a ato praticado pelo agente ou por terceiro).

Ato de libidinagem é o ato lascivo, voluptuoso, que visa o prazer sexual.

Consumação: não é necessário, para a consumação do crime, que o beneficiado tenha a sua lascívia satisfeita. Isso não significa, no entanto, que se trate de crime formal, mas material, pois, para a consumação, é necessário que a vítima pratique o ato a que fora induzida. Caso não o faça por razão alheia à vontade do aliciador, o crime ficará na esfera da tentativa (CP, art. 14, II).

Tipo subjetivo: é o dolo, consistente em buscar a satisfação da lascívia de outrem. Não há modalidade culposa.

Abolitio criminis (1): “Com a publicação da Lei nº 12.015/09, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a corrupção sexual de maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 18 (dezoito) anos deixou de ser tipificada no Estatuto Repressivo, operando-se em relação à conduta verdadeira abolitio criminis, como é o caso dos autos.” (STJ, HC 273582 / GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17/09/2013).

Abolitio criminis (2): “3. Como se pode ver, com a reforma empreendida pela Lei 12.015/2009, a corrupção sexual de maiores de 14 (catorze) anos e menores de 18 (dezoito) deixou de ser tipificada no Código Penal, operando-se verdadeira abolitio criminis. 4. Não se pode afirmar que a conduta incriminada no antigo artigo 218 do Código Penal continuou sendo tipificada na legislação penal, agora no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o ilícito previsto na Lei 8.069/1990 corresponde ao que estava disposto na Lei 2.252/1954, agora revogada, não trazendo em seu conteúdo qualquer conotação sexual. Precedentes.” (STJ, HC 221480 / ES, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02/05/2013).

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Classificação doutrinária: crime comum, formal, de forma livre, instantâneo, comissivo (em regra), unissubjetivo e plurissubsistente.

Núcleos do tipo:

a) Praticar, na presença de alguém menor de 14 (quatorze) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso: o agente faz sexo (em sentido lato) na presença do vulnerável, sem, no entanto, induzi-lo a presenciar (ex.: em um cinema, com um menor de quatorze na poltrona ao lado, um casal pratica sexo oral). A finalidade especial deve estar presente: a satisfação da própria lascívia ou a de outrem;

b) Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso: nesta hipótese, o agente convence a vítima a presenciar o ato. A finalidade especial (satisfação da lascívia) deve estar presente. Trata-se de tipo penal misto alternativa. Portanto, se, em um mesmo contexto fático, o agente pratica o delito em suas duas formas, ocorrerá um único crime.

Contato físico com a vítima: é essencial, para a configuração do crime do art. 218-A, que a vítima não se envolva fisicamente no ato – ela apenas assistirá ao ato sexual. Caso contrário, o crime será o de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).

Vítima que presencia o ato por webcam: não vejo como afastar a prática do delito do art. 218-A nesta hipótese. Se alguém convence uma pessoa, menor de 14 (quatorze) anos, a assistir conjunção carnal ou ato libidinoso diverso por transmissão em vídeo, pela Internet, é evidente que o objeto jurídico tutelado (a dignidade sexual) será atingido. Para Cleber Masson, a transmissão não precisa ser “ao vivo”, em tempo real: “também é possível que o menor presencie relações sexuais ocorridas em local e tempo diversos, com a finalidade de satisfazer a lascívia de determinada pessoa” (CP Comentado). Por outro lado, caso a vítima, criança (menor de doze anos), seja convencida a se expor, de forma pornográfica (ex.: strip-tease), diante da webcam, desde que presente a finalidade especial (intenção de praticar ato libidinoso), o crime será o do art. 241-D, II, do ECA.

Vítima corrompida: pouco importa o histórico sexual da vítima. Ainda que se prostitua, sendo menor de 14 (quatorze) anos, ocorrerá o crime, caso ela venha a presenciar o ato sexual por dolo do agente.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher, inclusive na modalidade conjunção carnal, afinal, o que se pune é a prática do ato sexual na presença do vulnerável. É possível o concurso de pessoas, quando todos os envolvidos na prática sexual tem consciência de que o menor está presente,

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