Decodificando o manifesto de Egreia Camara e suas decisões famosas em um apelo especial, apresentado em STJ
Artigo: Decodificando o manifesto de Egreia Camara e suas decisões famosas em um apelo especial, apresentado em STJ. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ericacfn • 24/8/2014 • Artigo • 346 Palavras (2 Páginas) • 211 Visualizações
Ementa
LEI 8009/90. IMPENHORABILIDADE. APLICACAO CASOS PENDENTES. COMO LEI PROCESSUAL SE APLICA IMEDIATAMENTE AOS CASOS PENDENTES A LEI 8009/90, EIS QUE PENHORA EXISTENTE NAO PODE SUBSISTIR SE CONTRARIA A MESMA LEI DA IMPENHORABILIDADE. E A PENHORA SO DEIXA DEEXISTIR COM ARREMATACAO OU ADJUDICACAO DOS BENS, QUANDO SE APERFEICOA A EXPROPRIACAO EXECUTIVA. Esclarece o mestre Silvio Salvo Venosa: De acordo com o art. 1,717 (artigo, 72), o prédio não poderá ser alienado sem o consentimento dos interessados e de seus representantes legais. O dispositivo não está bem redigido. Para se conseguir autorização dos menores à liberação do bem há necessidades de intervenção judicial. Dificilmente, na prática, tal autorização é concedida, pois o pater famílias precisa provar a necessidade da alienação e que os menores continuaram garantidos até a maioridade. Contudo, só o caso concreto poderá dar a solução. Pode ocorrer que a família mude de domicilio e queira transferir a instituição para outro bem; isto é possível atendendo-se aos requisitos gerais aqui expostos. ”.[5]
A instituição do bem de família é pertinente tanto aos cônjuges casado, quanto à união estável. Aqui nossa Constituição Federal, e nosso código atual veio para reforçar. Toda pessoa tem o direito uma moradia digna, e o bem de família resguardam esse direito ate porquê a família é base da sociedade. Logo, quem possuir apenas um imóvel não poderá instituí-lo; quem tiver dois de valor equivalente e quem for proprietário de três imóveis não poderá instituir como bem de família o de maior valor, salvo se possuir valores mobiliários. [6]
O conceito de entidade familiar, art. 1711: A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º e § 4º, reconhece união estável, além de estender o conceito à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Nesta hipótese, além do casamento, não há o que se discutir.
Prescinde avocarmos, pela improcedência da taxatividade das formas familiares, e pela admissibilidade de se estender a proteção a solteiros e homossexuais. Destacamos, apenas o imperioso e protuberante manifesto das Egrégia Câmara e suas célebres decisões em Recurso Especial submetido ao STJ, confirmada em Embargos de Divergência, o qual transcrevemos:
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