DEFESA ADMINISTRATIVA
Por: Francislaine Izaias • 2/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.475 Palavras (6 Páginas) • 618 Visualizações
À PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON – MARANHÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
AUTO DE INFRAÇÃO Nº XXX
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA RAMOS – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.00/0000-00, com sede na Avenida XXXX, nº XXX, Parque São Francisco, Timon - MA, CEP: 0000-000, representado neste ato por seu contador Sr. GONÇALO DE VASCONCELOS SILVA, e bastante procurador (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Avenida XXXX, nº000, São Benedito, Timon – MA, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
DEFESA ESCRITA
aos autos de infração n.°XXX, recebidos em 01/04/2016, fazendo-o pelas razões tributárias abaixo exponenciadas, em observância aos ditames legais aplicáveis à espécie, esperando ao final seu provimento e deferimento.
PRELIMINARMENTE
I. DA TEMPESTIVIDADE
A presente Defesa Escrita, inibidora dos andamentos dos Autos de Infração, é no rigor da legislação tributária tempestiva em todos os seus efeitos e pretensões, haja visto os fatos abaixo narrados.
A notificada tomou ciência dos referidos autos de infração dia primeiro de março do corrente ano, uma sexta-feira, iniciando-se a contagem dos prazos no dia útil seguinte, ou seja, dia 04 (quatro), sendo assim, decorridos os 20(vinte) dias preconizados em conformidade com o artigo 413 da lei complementar nº 005/2006 c/c artigo 521 da lei complementar nº025/2013.
Verifica-se que o prazo fatal para a interposição da presente defesa ocorre no dia 23 (vinte e três ) de abril, um sábado.Em detrimento da data visar em um fim de semana, segue para o primeiro dia útil seguinte, ficando para o dia 25 (vinte e cinco) de abril, uma segunda-feira, para interpor a defesa escrita.
Comprovada assim a tempestividade da presente defesa, assa-se a discorrer sobre as razões de fato e de direito que tornam nulo os autos de infração nº 85/2016, nos termos abaixo alinhavados.
II. DOS FATOS
A empresa autora tomou ciência da referida fiscalização no dia ___ de fevereiro do corrente ano. Notificada pela secretaria de finanças do município de Timon- Ma, solicitando a apresentação das notas fiscais de serviço prestadas pela empresa referentes aos anos de 2010 à 2013. Dentre outros documentos como prova em anexo. Como forma punitiva seria a empresa impedida de fazer notas fiscais e tendo o simples nacional suspenso.
Ocorre que a empresa fizera a apresentação dos documentos solicitados. No entanto a secretaria de finanças não se deu como satisfeita, verificou a ausência de serviços não constados nas notas. Dando continuidade à ação fiscal tendo como finalizada, decretando assim multa equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), ou seja, multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por operação: totalizando 28 (vinte e oito) competências não emitidas.
A microempresa que hora se justifica e se defende vende peças e acessórios para veículos, e não cobra, o serviço para aplicação das peças nos referidos veículos compradores das peças. A deficiência da emissão de notas fiscais de serviços acontece que, a microempresa tem por principal função, a venda de peças e acessórios para veículos automotores.
Desta maneira, entende-se que não pode ser penalizada pelo motivo de não emitir nota fiscal de serviços uma vez que a atividade principal é a venda de peças e acessórios para veículos.
Ocorre que, a autora possui clientes de outros Estados, compram as peças, e ao aplicar, a referida peça, o dito comprador solicita duas notas fiscais: sendo uma nota fiscal de peça e uma nota fiscal de serviços. Outrora, a autora também realiza promoções nas quais oferece gratuitamente o serviço de colocação de peças.
Resta claro, assim, o direito da Autora, através da ação de Defesa Escrita, justificar sobre as ausências de notas fiscais decorrentes do tributo ISSQN constituído por intermédio de Auto de Infração e Imposição de multa, em face de sua flagrante ilegalidade.
III. DA DIREITO
a) DA NULIDADE FISCAL
As notificações elaboradas pelo Senhor Fiscal deveria relacionar todas as notas fiscais, discriminando-as uma a uma, sendo tal requisito indispensável para configurar a infração cometida.
Desde já se consta a nulidade do lançamento tributário ora questionado, tendo vista sobre as cobranças do ISSQN requerente as notas do ano de 2010 a cobrança dos tributos não devem ser inseridas na cobrança d s tributos fiscalizados. Em decorrência de já estarem prescritas, passando assim o prazo de 5 (cinco) anos para realizar a presente fiscalização sobre estas pendências. Dispõe o artigo 174 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Assim, verifica-se que com a prescrição das notas fiscais do ano de 2010 e respectivos valores que serviram de amparo para o levantamento efetuado redundaram em erro do Sr. Fiscal, conforme o demonstrado nos fatos acima. Tal fato por si só eiva de nulidade os autos de infração lavrados pois desobedece ao Art. 142 do CTN, quando legisla:
“Art.142 .Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
Aplicando-se ao fato, atentar sobre a correção do valor da presente multa que seria R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pela retirada do ano de 2010, totalizando assim 16 (dezesseis) operações não emitidas.
Decorrente a não prestação de serviços do ano de 2011 à 2013, não emitiu as notas fiscais referentes à prestação de serviços. De acordo com os fatos narrados, a principal função da autora é a venda de peças e acessórios para veículos automotivos.
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