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Dignidade humana

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Por:   •  26/2/2015  •  Artigo  •  1.341 Palavras (6 Páginas)  •  206 Visualizações

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A dignidade humana: é algo muito maior que a proteção legal. A dignidade humana é um princípio formador de nosso Estado e de nosso direito. A dignidade humana significa dizer que todas os cidadãos possuam condições para viver de forma decente, sem passar por nenhuma privação, seja ela qual for: educacional, vital, relativa à saúde, econômica, dentre outras.

A dignidade da pessoa humana, para mim é isto, viver a sua vida de forma decente, com condições para o desenvolvimento pleno como ser humano. Ex: È o presuposto básico que concede direitos razoáveis de vivências, tais como: direito ao lazer, saúde, segurança e educação. sob o prisma da dignidade humana preservada.

Constitucionalismo: É o nome que se dá aos movimentos que buscam atribuir Constituições aos Estados ou garantir a eficiência constitucional, atribuindo garantias como a limitação de poderes e direitos individuais. CONSTITUCIONALISMO é um termo que pode ser empregado para designar qualquer sistema jurídico que tenha uma Constituição para regular o poder do Estado. Nesse estudo, trataremos do constitucionalismo em seu sentido ESTRITO, que estabelece a limitação dos poderes governamentais e estabelece um leque de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Será visto como um sistema jurídico dotado de uma constituição do regime democrático, que se consolidou a partir das revoluções do século.

Princípio da unidade da constituição: Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre norma e texto constitucional.

Qual o sentido que melhor reflete o conceito de Constituição?

Para respondermos a essa questão tão discutida na doutrina, precisaremos primeiramente, conceber a Constituição não apenas sob esses 03 (três) aspectos inicialmente propostos, mas também precisaremos dos conceitos da classificação moderna de constituição:

A) Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essência da Constituição". Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituição real (ou efetiva – definição clássica – é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e uma Constituição escrita (CF/88 - para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

B) Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF - é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.

C) Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro "dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. Para ele nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito.

Poder Constituinte:

a) ORIGINÁRIO (1° grau, genuíno, primário)

- É o poder para fazer a primeira ou uma nova constituição para um Estado.

“O povo elege a Assembleia Nacional Constituinte para fazer uma

Constituição” (Povo: titular do poder constituinte/ )

- Características: inicial (começando um país do ponto de vista jurídico),

soberano, absoluto, ilimitado (se versar sobre direitos humanos, não poderá

prejudicar), independente e incondicionado (pode tudo).

- O Poder Constituinte Originário pode acabar com as cláusulas pétreas,

transformar o Estado Federal em Estado Unitário, estabelecer pena de

morte em tempo de paz, acabar com o direito adquirido, ato jurídico perfeito

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