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Dir Emp 1

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Por:   •  11/6/2014  •  6.181 Palavras (25 Páginas)  •  237 Visualizações

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RESUMO: O presente artigo buscou compreender e expor os elementos do estabelecimento empresarial, através da pesquisa em diversos artigos e doutrinas que abordaram o tema. A pesquisa ora apresentada buscou, primeiramente, apresentar o conceito, as diversas denominações e as diversas teorias que buscaram determinar a natureza jurídica do estabelecimento empresarial. Após firmar a base teórica necessária para continuidade da exposição do tema, passou-se a tecer considerações acerca da classificação dos elementos do estabelecimento empresarial, bem ainda a analisar os principais elementos do estabelecimento comercial citados pela doutrina, sempre com o fim de mostrar o estabelecimento empresarial como instrumento da atividade empresária.

Palavras-chave: Elementos. Estabelecimento Empresarial. Cóporeos e Incorpóreos.

INTRODUÇÃO

De acordo com o nosso Código Civil, empresário é todo aquele exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O fim do empresário é promover a circulação de riquezas, a fim da obtenção de lucro, objetivo principal da sua atividade.

Para auferir lucro, o empresário deverá, necessariamente, se utilizar de um complexo de bens, os quais, dispostos de forma organizada propiciam a atração da clientela e, consequentemente, a obtenção de lucro. A esse complexo de bens dá-se o nome de Estabelecimento Empresarial, e aos bens que compõem este dá-se o nome de elementos do estabelecimento empresarial.

Os elementos do estabelecimento empresarial, em última análise, são os instrumentos de que dispõe o empresário para exercer profissionalmente a sua atividade econômica. Portanto, o estudo dos bens que compõem o estabelecimento empresarial, tema do presente artigo, é essencial para o entendimento de como o empresário exerce a sua atividade econômica e promove a circulação de riquesas, da qual todos nós dependemos.

1 CONCEITO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Para Fábio Ulhoa Coelho (2009, p. 96), o estabelecimento empresarial,

é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ao desenvolvimento da empresa, como mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc. Trata-se de elemento indissossiável à empresa.

Diante da conceituação acima exposta, percebemos que, em razão do estabelecimento empresarial ser elemento indissossiável da empresa, não existe empresa sem estabelecimento empresarial. Isso porque não há como produzir e promover a circulação de bens e serviços sem o aparato mínimo de bens destinados à atividade empresarial. Quando dizemos isso, não nos referimos somente ao estabelecimento físico (local definido no espaço) como também ao estabelecimento virtual, que vem ganhando enorme importância com o crescimento do comércio eletrônico.

Quanto à definição legal, determina o art. 1.142 do Código Civl que o estabelecimento empresarial corresponde ao “complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”.

A partir da leitura do referido dispositivo legal, inferimos que o Estabelecimento Empresarial consiste na reunião organizada de diversos bens, em um determinado local, a fim de se exercer atividade empresarial da forma mais eficiente (leia-se: lucrativa) possível.

O empresário, no desempenho de sua atividade econômica, com o objetivo de fazer circular bens e serviços, utiliza-se de bens corpóreos e incorpóreos, os quais utilizados de forma organizada, possibilitam o exercício profissional empresarial, o qual termina por atrair a clientela da atividade exercida pelo empresário (MARTINS, 2006).

Outrossim, FAZZIO (2008, p. 64) define o Estabelecimento Empresarial como “o conjunto de bens (materiais e imateriais) e serviços, organizados pelo empresário, para a atividade da empresa. Ou melhor, é o complexo dos elementos que congrega e organiza, tendo em vista obter êxito em sua profissão.”

Portanto, diante do exposto, podemos definir o Estabelecimento Empresarial como o conjunto de bens organizados pelo empresário, pessoa jurídica ou física, com o objetivo de realizar a atividade empresária de forma a atrair o maior número de clientes e de maximizar o lucro da atividade.

2 DENOMINAÇÕES

A noção do Estabelecimento Empresarial foi estudada pela primeira vez na França, recebendo o nome de “Fundo de Comércio”, na Lei Fiscal de 28 de fevereiro de 1872. Em outros paíse recebeu outras denominações, por exemplo, na Itália, usa-se a expressão Azienda, na Espanha, Hacienda, na Inglaterra, goodwill, e, na Alemanha, utilizam-se as expressões Geschaft ou Handelsgeschaft (MENDONÇA apud MARTINS, 2006).

No Brasil, a maioria da Doutrina, a despeito das diversas denominações, utiliza a expressão Estabelecimento Empresarial. Utilizam a expressão Estabelecimento Empresarial, dentre outros, Carvalho de Mendonça; Júlio Pires Ferreira; Waldemar Ferreira e Fábio Ulhoa Coelho (MARTINS, 2006). Contudo, ainda há quem defenda a denominação fundo de comércio, como Fran Martins (2006)[1].

3 NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Quando falamos em natureza jurídica de uma figura, buscamos definir em qual posição dentro do sistema jurídica ela se encontra, nesse sentido, afirma Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2006, p. 183), que

Indagado a respeito da natureza jurídica de determinada figura, deve o estudioso do direito cuidar de apontar em que categoria se enquadra, ressaltando as teorias explicativas de sua existência […] Afirmar a natureza jurídica de algo é, em linguagem simples, responder à pergunta: “que é isso para o direito?”.

Conforme preleciona Marcelo M. Bertoldi (2003), existem seis grupos de teorias[2] que buscaram definir a natureza jurídica do Estabelecimento Empresarial, quais sejam, a teoria da personalidade jurídica do estabelecimento, a teoria do patrimônio autônomo, a teoria do negócio jurídico, as teorias imaterialistas, as teorias atomistas e as teorias universalistas.

Idealizada por Endenmann, a teoria da personalidade jurídica entende que

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