Direito A Vida
Artigos Científicos: Direito A Vida. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Nathanalua • 17/9/2014 • 1.034 Palavras (5 Páginas) • 421 Visualizações
A evolução científica, sobretudo na área da biotecnologia, tem-nos possibilitado o beneplácito da cura de doenças e uma melhoria na qualidade de vida das pessoas em geral. Porém, paradoxalmente, os conceitos e concepções, inclusive acerca do início da vida e seu respectivo término, permanecem os mesmos de décadas atrás.
Palco de inúmeras controvérsias, a sacramentalização do direito à vida sempre trouxe à tona discussões como aborto e eutanásia, atualmente em evidência em função da distribuição pelo governo das chamadas pílulas do dia seguinte, da proibição de aborto anencefálico, da possibilidade ou não do uso de embriões congelados para pesquisas com células-tronco, do caso de eutanásia da Sra. Terri Schiavo, tão divulgado pela imprensa, dentre outras questões, típicas de sociedades desenvolvidas no âmbito da medicina e da biotecnologia.
Todas as questões mencionadas guardam um ponto em comum: o direito à vida, freqüentemente proclamado como um bem absoluto e intangível, apesar de ser relativizado pela própria Constituição Federal.
Resta-nos saber se a vida é um dogma sacramentalizado, irrefutável, ou se deve estar amoldado ao princípio da dignidade da pessoa humana, erigido pelo constituinte como fundamento de nosso Estado Democrático.
Ora, não é possível que concebamos o direito à vida, na atualidade, tal como se fez há séculos, sob pena de nosso desenvolvimento sócio-tecnológico em nada auxiliar em nossas concepções mais filosóficas. O direito à vida deve ser analisado sob um novo enfoque, trazido pelo princípio constitucional da dignidade humana e pelo próprio contexto social da atualidade.
2. Direito à Vida em face do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
2.1. Direito à vida
O direito à vida foi consagrado constitucionalmente, como direito fundamental, no caput do art. 5º da Constituição Federal, que garante a sua inviolabilidade.
Embora existissem correntes em nossa Assembléia Constituinte no sentido de que o direito à vida deveria ser assegurado desde a concepção ou desde o nascimento, o legislador constituinte simplesmente o garantiu sem traçar qualquer outra referência, delegando a demonstração do exato momento do surgimento da vida humana à doutrina e à jurisprudência, com a utilização dos conhecimentos científicos obtidos com os diversos ramos da ciência.
Difícil tarefa, porém, é a definição do direito à vida, em função do grave risco de ingressarmos no campo da metafísica, porém, deve-se considerar que a vida não se restringe apenas a seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, inerente às matérias orgânicas, mas é constituída por um processo vital instaurado com a concepção (ou germinação vegetal), sendo alvo de inúmeras transformações, até sucumbir-se com a morte.
Sob a ótica da bioética, pode-se afirmar que a vida humana, a pessoa, apresenta-se como uma unidade de espírito e corpo, sendo composta de elementos espirituais, intelectivos e morais, além dos meramente biológicos. O aspecto mais humano do homem está em sua essência, na "capacidade de se separar do determinismo do mundo e de estar na singularidade única por meio da consciência e da liberdade". [1]
Incorre no delito de homicídio aquele que elimina vida extra-uterina, que efetivamente mata outrem e, ainda, aquele que pratica a eutanásia, o chamado homicídio piedoso.
Aborto é a eliminação da vida humana intra-uterina, a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção, em qualquer estágio, seja de ovo (até três semanas de gestação), de embrião (de três semanas a três meses) ou de feto (após três meses), desde que ocorra antes do início do parto, não sendo necessário sua expulsão do organismo da mulher, já que é possível sua reabsorção pelo organismo materno (por autólise) ou a ocorrência de um processo de mumificação ou maceração, continuando no útero.
Quanto ao aborto, interessa-nos saber a partir de que momento o embrião é objeto de tutela penal, bem como, quanto ao homicídio e à eutanásia, o momento da morte do ser humano, pois com o término da vida sucumbe sua proteção.
A Igreja Católica
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