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Direito Administrativo - Resumo

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Por:   •  15/12/2013  •  796 Palavras (4 Páginas)  •  718 Visualizações

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Direito Administrativo

O direito divide-se em dois ramos: o direito público e o direito privado.

O direito público tem por objeto principal a regulação dos interesses da sociedade, a disciplina das relações entre esta e o Estado e das relações das entidades e órgãos estatais entre si, só alcançando as condutas individuais de forma indireta ou reflexa. É característica marcante: a desigualdade nas relações jurídicas por ele regidas, tendo em conta a prevalência do interesse público sobre os interesses privados. Assim quando o Estado atua na defesa do interesse público, goza de certas prerrogativas que o situam em posição de superioridade ante o particular, respeitadas as garantias individuais consagradas pelo ordenamento jurídico. Integram esse ramo: direito administrativo, constitucional, tributário e penal etc.

O direito privado: Tem como escopo principal a regulação dos interesses particulares, como forma de possibilitar o convívio das pessoas em sociedade e uma harmoniosa função de seus bens. A nota característica do direito privado é a existência de igualdade jurídica entre os polos das relações por ele regidas. Como os interesses tutelados são interesses particulares, não há subordinação entre as partes. Integrantes típicos: Direito Comercial e Direito Civil.

Direito administrativo: Ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem.

Objeto do Direito Administrativo: Abrange todas as relações internas à administração pública – entre os órgãos e entidades administrativas, uns com os outros, e entre a administração e seus agentes -, todas as relações entre a administração e os administrados, bem como atividades de administração pública exercidas por particulares sob regime de direito público, a exemplo da prestação de serviços públicos mediante contratos de concessão ou de permissão.

O direito administrativo tem sua formação norteada por quatro fontes principais: a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes.

A lei é a fonte primordial em razão da rigidez do nosso principio da legalidade. Secundariamente devem ser incluídas os atos normativos primários( Leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias) e também os atos normativos infralegais expedidos pela administração pública.

A Jurisprudência, representada pelas reiteradas decisões judiciais, em um mesmo sentido, é fonte secundaria do direito administrativo. As Sumulas vinculantes proferidas pelo STF, são consideradas fontes principais.

A doutrina, entendida como um conjunto de teses, construções teóricas e formulações descritivas acerca do direito positivo, constitui fonte secundaria do direito administrativo.

Os costumes sociais – conjunto de regras não escritas, porem observadas de modo uniforme pelo grupo social, que as considera obrigatórias – só têm importância como fonte do direito administrativo quando de alguma forma influenciam a produção legislativa ou a jurisprudência, ou seja, menos que uma fonte secundária, são quando muito, uma fonte indireta. Um pouco diferente é a situação dos costumes administrativos, isto é, as práticas dos agentes administrativos. Neste caso a praxe administrativa funciona como fonte secundaria em razão dos princípios da lealdade, da boa-fé, da moralidade, entre outro.

4. Os sistemas administrativos: Sistema Inglês e Francês

Sistema Inglês, ou

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