Direito Administrativo Bens públicos Resumo
Artigo: Direito Administrativo Bens públicos Resumo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: AlinePPP • 25/6/2014 • 2.735 Palavras (11 Páginas) • 795 Visualizações
Bens públicos
1. Noções:
2. Domínio eminente:
Todos os bens situados no território brasileiro estão sob a sujeição geral do Estado. O domínio eminente exercido pelo Estado sobre todos os bens situados no seu território é que justifica o estabelecimento de limitações ao direito de propriedade, As servidões administrativas, a desapropriação etc.
Apesar de exercer o domínio eminente sobre todos os bens situados no seu território, o Estado não é o proprietário de todos esses bens, mas apenas daqueles que integram o seu patrimônio.
Os bens que integram o patrimônio estatal são os bens públicos. Esses bens podem ser corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, créditos, direitos, ações etc.
3. Domínio patrimonial:
É o direito de propriedade que o Estado exerce sobre os seus bens.
Trata-se de um direito de propriedade pública, submetido ao regime jurídico de direito público.
O que difere a propriedade privada da pública é o seguinte: a propriedade pública tem sentido mais amplo, pois abrange não só os bens suscetíveis de posse exclusiva pelo seu titular, como também aqueles que são de uso coletivo. Tanto isso é verdade que o município recebe indenização quando, por exemplo, uma praça pública é desapropriada pela União.
Todas as coisas e direitos podem integrar o domínio patrimonial do estado e, como tais, são bens públicos.
4. Titularidade dos bens públicos
O titular é uma pessoa vinculada a uma relação jurídica como sujeito ativo.
São públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito interno; todos os outros são particulares, seja com qualquer pessoas que a pertencerem, de acordo com o art. 98, CC.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Para o Código Civil será público o bem pertencente à pessoa de direito público, sem qualquer consideração com a finalidade do bem.
Assim, será público o bem pertencente à pessoa jurídica de direito público ainda que não esteja sendo utilizado para qualquer finalidade pública (bens dominicais). Por outro lado, será privado o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado ainda que esteja afetado a serviço público (com algumas peculiaridades que veremos mais tarde.
A CF sem esgotar o assunto, reparte uma série de bens públicos, principalmente bens naturais, entre os entes da federação.
Em conformidade com a Lei Magna cabem à União os bens enumerados no artigo 20 e aos estados os que constam do artigo 26; pode se extrair da leitura do artigo 30, incisos I e II e VIII que aos municípios cabem os bens urbanos de uso comum do povo (praças, ruas, calçadas, pontes, passarelas etc).
É óbvio que as entidades federativas citadas possuem outros bens, além dos enunciados na CF, adquiridos por atos negociais (compra e venda, doação, permuta etc) ou compulsórios (desapropriação).
Atualmente a herança jacente, aquela sem herdeiros e sem testamento, é arrecadada pelos municípios, dessa forma a lista é exemplificativa.
Há muita polêmica sobre a natureza jurídica dos bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta.
Para o CC os bens pertencentes a tais pessoas são bens privados. Há, porém quem sustente que os bens pertencentes a tais pessoas de direito privado são bens públicos, com destinação especial (afetados, por exemplo, a um serviço público) e administração privada, sujeitando-se, assim, a certas limitações quanto a sua disponibilidade e penhorabilidade.
Mas afora a hipótese acima os bens das estatais são regidos por normas de direito privado.
Domínio patrimonial do Estado:
- Domínio público: Vinculado ao uso comum do povo ou a algum serviço público.
- Domínio privado: Composto dos bens sem destinação pública ou destinados a gerar rendas para o Estado.
A divisão do domínio patrimonial do Estado visto acima deve ser bastante relativizada uma vez que a CF e as leis (art. 17, Lei 8666/93) atribuem a todos os bens da pessoas jurídicas de direito público, independentemente de sua utilização, a mesma disciplina legal (relativa inalienabilidade, impenhorabilidade e insuscetibilidade de serem usucapidos, aplicabilidades dos mesmos instrumentos de uso privativo por particulares etc).
5. Características:
5.1) Relativa inalienabilidade: O CC dispõe que “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” e que os “bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 100 e 101, CC).
Em ambos os casos o CC remete à legislação específica as condições para a alienação.
No tocante aos bens imóveis, a lei 8666/93, nos seus artigos 17 a 19 estabelece as condições para que sejam alienados, sem fazer qualquer distinção quanto a sua afetação ou espécie.
As condições para a alienação dos bens públicos de qualquer espécie são as seguintes:
a) Avaliação prévia;
b) Licitação (ressalvados os casos de dispensa);
c) Autorização legislativa (no caso de imóveis)
OBS: A doutrina costumava apontar outra condição, a saber: a desafetação, o que não é exigido pela lei. Apesar de ser inexigida pela lei, a desafetação é uma providência administrativa necessária para a alienação. Suponhamos que o Poder Público queira vender parte de uma rua ou avenida, para concretizar a venda, obviamente deverá tomar providências no sentido de desviar o tráfego de veículos do trecho que será vendido.
5.2) Insuscetibilidade a usucapião: Os artigos 183, par. 3º e 191 da CF e o artigo 102, do CC vedam que os bens públicos de qualquer natureza sejam passíveis de usucapião.
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